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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 1025

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

1025

o recurso próprio previsto na
legislação processual penal.
O pedido relacionado com a reforma da sentença condenatória demanda aprofundamento no caso, inclusive em matéria
fática e probatória, incompatível
com a estreita via do habeas corpus.
Não há como se fazer, na presente sede, a análise aprofundada que pretende o paciente, sendo que o recurso cabível para
esse fim é a apelação
criminal.
É este o entendimento:
“Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos
à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal,
ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para
anular a sentença por essas razões.” (TJSP, Rel. Nóbrega de Salles,
RT 639/298).
Além disso, incabível a substituição do recurso específico pelo remédio heróico, exatamente para inibir saltos no sistema
recursal e nos princípios
constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado.
Nesse sentido:
“Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel.
Min. Décio Miranda; DJU
26.3.82, p. 2.561).
“O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um
super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que
poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio
heroico” (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.).
Assim, as questões aqui levantadas pelo paciente deverão ser ventiladas por sua Defesa técnica, em sede de apelação,
para que este E. Tribunal de
Justiça analise se houve algum desacerto por parte do Magistrado a quo quanto à avaliação da matéria fática probatória e
a pena que lhe foi imposta.
Tal análise deve ocorrer em momento oportuno, quando da interposição do recurso cabível, e não em sede de Habeas
Corpus.
Deve-se combater o uso demasiado de Habeas Corpus para os casos em que há a previsão legal de recurso ou ação própria
de impugnação para a
discussão do tema suscitado no writ.
Impossível, assim, o conhecimento do presente habeas corpus.
Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal.

EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar

DESPACHO
Nº 0000197-41.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação - Salto - Apelante: Ronan Diego Schiacinato - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem conclusos. Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Pedro Guedes de Souza Campanella (OAB: 235109/SP) - 3º Andar
Nº 0002784-28.2013.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação - Martinópolis - Apelante: Jailto Francisco Rocha - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem conclusos. Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Renata Constantino Stuani (OAB: 272988/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0004591-90.2011.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação - Pederneiras - Apelante: Maicon Alexandre Pereira - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem conclusos. Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Bruno Roma Barbosa (OAB: 322724/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0011486-62.2014.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação - Taubaté - Apelante: Paulo Afonso de Siqueira - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem conclusos. Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) - 3º Andar
Nº 0032609-61.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Andre Seraphim Lopes - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o julgamento em diligência, nos termos propostos pelo ilustre
procurador de justiça oficiante (fls. 130/131) e determino o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça para apresentação
das contrarrazões do recurso interposto pelo réu André Seraphim Lopes (fls. 109/122), a despeito da manifestação de fls. 125,
que não apreciou a pretensão da defesa na sua integralidade, notadamente no que toca à preliminar de nulidade arguida.
Após, dê-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 8 de abril de 2016. CAMILO LÉLLIS Relator
- Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Sandro Notaroberto (OAB: 186502/SP) - Erika Jacquet Barreira (OAB: 328471/SP) - 3º
Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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