TJSP 12/04/2016 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
1292
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de intimação.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000427-50.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos de
Araújo - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e determino que no cálculo
da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se o já creditado, incluindo juros
moratórios a partir da citação na ação civil pública, não incidindo juros remuneratórios, tudo corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o resultado acrescer-se-á a multa de 10% tratada no art.
523 do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária decorrente da impugnação.
Remetam-se os autos à Senhora Contadora para conferência e elaboração de cálculo baseado neste decisório. Intime-se.
(Diante do cálculo apresentado à fls. 101/102, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias). - ADV: TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1000433-57.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dirceu Cesar
Romano - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e determino que no cálculo
da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se o já creditado, incluindo juros
moratórios a partir da citação na ação civil pública, não incidindo juros remuneratórios, tudo corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o resultado acrescer-se-á a multa de 10% tratada no art.
475-J do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária decorrente da impugnação.
Remetam-se os autos à Senhora Contadora para conferência e elaboração de cálculo baseado neste decisório. Intime-se. ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000437-94.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do Carmo
da Silva - Banco do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e
determino que no cálculo da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se
o já creditado, incluindo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, não incidindo juros remuneratórios, tudo
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o resultado acrescer-se-á
a multa de 10% tratada no art. 523 do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária
decorrente da impugnação.Remetam-se os autos à Senhora Contadora para conferência e elaboração de cálculo baseado
neste decisório. Intime-se. ( (Diante do cálculo apresentado à fls. 109/110, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias).
) - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000457-85.2016.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Fernando Henrique Dias - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Apesar da contestação apresentada às fls. 51/63 e os documentos juntados às fls. 77/93, verifico que não fora determinada a
citação do réu, visto que os autos aguardavam julgamento de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 71/76).
Dessa forma, recolha o requerente as custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob as pena de extinção.Intime-se. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1000524-50.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de busca e apreensão movida
por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Sérgio Cardoso da Silva, o que faço com supedâneo no Dec. Lei 911/69 e
nos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, e consequentemente, consolido em mãos da autora o domínio e a
posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, e sendo facultado à autora a venda do bem em
questão, nos termos do § 5º do artigo 3º do decreto referido.Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido na forma da lei.P. R. I. (preparo no valor de
R$758,05, guia DARE, código 230-6) - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP), MANOEL ARCHANJO DAMA
FILHO (OAB 21593A/GO)
Processo 1000688-15.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Para aditamento do mandado de citação, providencie a requerente o recolhimento
da diligência do oficial de justiça. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000727-12.2016.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Cleiton Cesar do Carmo
e outro - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita em favor da requerida Sociedade Matonense de Benemerência. Anote-se.Cumpra-se a decisão de fl. 154.Intime-se. ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP),
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1000736-71.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Vistos.Estes
autos aparentemente versam sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir dos autos nº 1003957-96.2015.8.26.0347,
os quais, inclusive, já se encontram extintos. Diante disso, manifeste-se o autor.Int., - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000772-16.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Seguro - Leni Teixeira da Rocha Favareto e outros - Vistos.
Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988: “XXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).Nenhuma comprovação faz a parte autora acerca de sua insuficiência de
recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Vale observar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º