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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 1570

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

1570

a gratuidade ao requerente. Anote-se.2- Os filhos enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar sendo um dos deveres
dos pais o dever de sustento (CC, art. 1.634, I). Como é cediço, o poder familiar se extingue pela maioridade (CC, art. 1.635,
III).Há que se provar, então, a relação de dependência, bem como a frequência a curso superior, lembrando-se que, agora, o
vínculo para exigência de alimentos está na relação de parentesco, cuja necessidade deve estar demonstrada, diferentemente
da relação de sustento, cuja necessidade é presumida.O autor comprova que está matriculado em curso superior (fls.11) e tal
circunstância se torna suficiente para exigir a obrigação alimentar do requerido (Súmula 358 do STJ).Assim, fixo como alimentos
provisórios o valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, sem prejuízo de nova consideração acerca desse valor.
Oficie-se à empregadora para que providencie o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.Para a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 16 de maio de 2016, às 16h.Cite-se e intime-se o réu.As partes devem
se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados.Na audiência, se não houver acordo, poderá o
réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a
do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.Cândido
Xavier de Almeida e Souza, 159, sala 105, 1º andar, Centro Cívico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por
peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: JOSIVANIA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269896/SP)
Processo 1006322-47.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cláudio
Yuji Higuchi - - Adriane Aparecida da Silva Higuchi - Damebe Construção e Saneamento Ltda - Vistos 1. Remetam-se ao
CEJUSC, com atribuição local, para designação de audiência previa de conciliação e mediação.2. Cite-se e intime-se a parte
Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). Caso
a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/
citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que
tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente
para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC
e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC,
art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de
um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I
e 335, § 1º)Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para
realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados.Ficam advertidas parte autora
e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico
que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que
acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção
para sua ausência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). As partes ficam
advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e
contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial,
exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de
cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 4. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta. 5- Intime-se. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 1006689-08.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Nova
Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 9/13: manifeste-se o
exequente. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006870-09.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.R.M. - J.P.M. - 1Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção.2- Intime(m)-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENATA GOMES DE ANDRADE (OAB 187999/SP)
Processo 1008314-77.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Batista de Oliveira
- Gislaine de Lima e outro - 1- Em razão da manifestação das partes, sendo possível a resolução do conflito por elas próprias,
concedo prazo de 30 dias para a requerida providenciar a provocação da sobrepartilha, anotando que sobrepartilha pode ser
requerida, inclusive, pelo terceiro credor, conforme decorre do art.616, VI, combinado com o art. 670, ambos do CPC.Não sendo
comunicado o pedido de sobrepartilha, o processo terá prosseguimento, anotando que o requerido é revel.Comprovado o pedido
de sobrepartilha, o processo permanecerá suspenso até decisão a respeito, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC.2- Intime(m)se. - ADV: ROSA MARIA FERREIRA (OAB 311168/SP), SAMARA DA SILVA SERRA TORRANO (OAB 264326/SP)
Processo 1008388-34.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - P.H.P.C. - F.B.S.C.
- Dra. Leandra - Providenciar a impressão da Certidão de Honorários - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
(OAB 209953/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008595-67.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - AIRES MARIA BRANDALISEME - ANDREONI IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - - Adriano Andreoni - 1- A decisão de fls. 26 solicitou ao exequente
que trouxesse um breve relato da JUCESP em nomes de Adriano Andreoni, Stephanie Andreoni e Andreoni Imóveis negócios
Imobiliários, tendo em vista seu pedido de inclusão dos réus. (fls.20/21).Nenhum documento juntado pelo autor demonstrou
relação entre os corréus.Porém, a ação de conhecimento de cobrança c.c. perdas e danos foi contestada pelo réu Adriano
Andreoni, que devidamente intimado do cumprimento de sentença na pessoa de sua advogada, deixou o prazo de impugnação
decorrer “in albis”.2- Portanto, apresente o exequente o valor atualizado de seu crédito, incluindo a multa prevista no art. 475-J,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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