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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2005

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2005

Processo 0011252-27.2015.8.26.0405 (processo principal 1026851-23.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Pulsos Excedentes - Tim Celular S/A - Vistos. Fls. 165/172: Por duas vezes (fls. 09 e 149), este Juízo já esclareceu que do
despacho que deferiu a tutela antecipada constou a previsão de multa de R$ 200,00 “POR COBRANÇA INDEVIDA” e não
por dia de descumprimento, conforme insiste o requerente.Assim, apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, novo
cálculo dentro dos parâmetros supra mencionados.No silêncio, ao arquivo.INT. - ADV: CARLA HELOISA ROSA MAZZUTTI (OAB
320248/SP), ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 339320/SP)
Processo 0011795-30.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CLARO S/A - Vistos.Intimese o(a) executado(a), para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o acordo homologado por sentença (fls. 28), no tocante
a obrigação de fazer, consistente em efetivar em seus cadastros a rescisão de contrato firmado com a autora, bem com em
abster-se de cobrar qualquer débito relativo à essa demanda, sob pena de multa de R$ 200,00, por cada cobrança indevida.Int.
- ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0017440-36.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - CARLA
RENATA GONÇALVES - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.Fundamento e Decido.Rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei 8.906/94, os serviços advocatícios não podem ser
prestados diretamente pela sociedade contratada. A procuração, ainda que informal, é outorgada individualmente a pessoas
naturais habilitadas para o exercício da advocacia.Os sócios do escritório de advocacia são responsáveis por supostos danos
causados aos seus clientes.O advogado, ao aceitar o mandato para representação processual, mesmo que tacitamente, e
efetivamente exercê-lo, adere ao contrato que a sociedade, da qual faz parte, celebrou com seu cliente. Sendo parte da relação
material controvertida, o causídico mandatário também detém legitimidade passiva para figurar na demanda, mostrando-se
irrelevante que o pagamento noticiado nos autos tenha sido feito em conta de titularidade do escritório, pois foi comprovado que
a requerida dele figura como sócia e pessoalmente tratou com a autora.Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do
mérito.O pedido inicial é parcialmente procedente.Em depoimento pessoal a autora disse que contatou a requerida por indicação
de uma amiga, manteve contato telefônico e compareceu ao escritório, munida de documentos pessoais, bancários, entre
outros. As partes conversaram e acabou deixando os documentos em poder da ré, sendo pactuado o importe de R$ 10.500,00,
envolvendo custas processuais, mais honorários iniciais para ajuizar ação de divórcio entre outras demandas. Com relação ao
processo de divórcio, disse que seus filhos são maiores. Confirmou que após o divórcio seriam cobradas as três primeiras
pensões, mais três por cento do patrimônio, pelo que concordou com as condições. Ficou no escritório umas três horas em
reunião com a ré, para a analise dos documentos. Logo após, se reconciliou com seu marido, desistindo de propor as ações e
solicitou a devolução dos documentos e do importe pago, o qual foi recusado. Do dia da consulta até o momento em que
solicitou o cancelamento dos serviços transcorreu aproximadamente uma semana. Não se lembra se ligou nos finais de semana,
ou mesmo fora do horário comercial. Que a ré fez a analise dos documentos e manteve contato com seu marido. Não sabe de
outras diligências. Foi informada sobre providências para retirar algumas certidões. Existiam documentos pertinentes ao
patrimônio do casal. Que a autora e seu marido possuem uma pousada na Bahia, mas sem documentação. A requerida não
orientou a autora em nenhum sentido no tocante a pousada e eventuais eventos que ali seriam realizados. Que o suposto valor
para locação seria da monta de R$ 40.000,00, mas depois acabou alugando alguns quartos com lucro aproximado de R$
3.000,00. Existia uma lancha em nome de seu marido, a qual acabou sendo repassada a terceiros. Levou uma foto do bem para
a requerida, como forma de demonstrar o patrimônio do casal. Comentou com a requerida sobre a existência de um veículo que
foi entregue ao caseiro responsável por um terreno do casal. Não se recorda de manter contatos com a requerida em finais de
semana.Já a requerida esclareceu que a autora realmente foi indicada por uma conhecida sua e que se tornou uma advogada
muito representativa na região em que atua. Que foi contatada pela autora, com grande confiabilidade, dizendo que estava
longe do marido há muitos meses, que jamais se reconciliaria, pois era agredida por ele. Nessa consulta várias informações
foram colhidas. Que no final de semana sua equipe foi colocada à disposição para todo o suporte necessário. Narrou todo o
patrimônio existente, pelo que solicitou todos os documentos vinculados ao patrimônio do casal, para uma analise mais
minuciosa, o que perdurou aproximadamente uma hora só via telefone. Seu trabalho envolve uma séria de diligências e há
necessidade de grande estrutura, que seu escritório é muito bem instalado. A autora foi recebida com excelência nos serviços
prestados. Que seu perfil profissional permite cobrar pelo valor discutido, já que em outros casos são cobrados valores superiores
ao trabalhado com a autora. Também constatou a possibilidade dos filhos receberem pensão, já que universitários. Que seus
advogados foram contatados em finais de semana, bem como realizaram diligências em fóruns. Fizeram levantamentos sobre a
existência de ações envolvendo o marido da autora. Houve um trabalho exaustivo seu e de sua equipe. Que seus contatos
tiveram grande relevância na postura do marido da autora, ao aceitar reconciliar-se com autora, diante do grande patrimônio
envolvido e que poderia ser redistribuído à sua cliente. Que se prontificou a restituir R$ 1.800,00, mas a autora não aceitou.
Trabalhou no caso da autora por aproximadamente um mês.A testemunha da requerida (Marcos), ouvido sem compromisso,
disse que foi destacado para acompanhar o caso da autora e fazer um levantamento sobre os documentos fornecidos. Demorou
aproximadamente dois dias para analisar os documentos. Desde o contato inicial até o momento em que a autora desistiu das
ações contra seu marido transcorreu aproximadamente um mês. No escritório foram destacadas três pessoas para o caso.
Tiveram custas com as pesquisas, certidões, etc. O valor cobrado ocorre de acordo com o perfil de cada cliente e o valor
discutido não era apenas inicial. A autora tinha vários bens, carros, valores em contas. Ficou à disposição da autora no final de
semana caso fosse necessário seu comparecimento a alguma delegacia, diante da notícia de agressão física pelo marido da
autora.A segunda testemunha da requerida (Evelyn) afirma que o escritório de advocacia foi contratado pela autora, e que os
serviços perduraram por um mês aproximadamente, mas que cuida apenas da parte financeira do escritório. Que a forma de
pagamento consiste em um importe de entrada, mais um percentual sobre o patrimônio. Que os contratos e procurações muitas
vezes são assinados após a reunião inicial, já que encaminhados por e-mail, e posteriormente devolvidos pelos clientes.Da
prova produzida, associada aos documentos que instruem a lide, observo que a relação jurídica existente entre as partes
envolvia a prestação de serviços de advocacia em diversos processos (divórcio, alimentos, partilha de bens, etc), bem como a
consultoria em questões jurídicas atinentes ao caso da autora.Ficou comprovado pela requerida que o valor ora discutido não
está relacionado ao montante integral dos serviços oferecidos, pois a própria autora reconheceu em depoimento que sobre o
valor do patrimônio recairia um percentual de honorários, além das três pensões porventura fixadas. A prova oral ainda revelou
que a requerida possuía grande numero de informações quanto ao patrimônio da autora e de seu marido, mesmo aqueles
obtidos informalmente, ou de maneira precária, o que denota veracidade quanto às diligências indicadas em defesa, ou mesmo
dedicação a analise de toda documentação fornecida envolvendo o patrimônio do casal. A própria autora reconheceu que a
reunião realizada durou aproximadamente três horas e essa consulta tem o seu valor, evidentemente.Frise-se que do valor
discutido (R$ 10.000,00), a requerida reconhece como devido o montante de R$ 8.190,03, conforme esboço de calculo feito em
defesa, restando incontroverso que R$ 1.809,97 devem ser restituídos à autora.Ainda, em que pesem as alegações da autora
de que a requerida nada fez para justificar a retenção do importe pago inicialmente a título de honorários, e que as diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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