TJSP 12/04/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2006
não lhe trouxeram vantagens, há de se reconhecer que a advocacia é profissão de meio, e não de fim, e que somente após os
contatos da requerida com o patrono de seu marido, destacando eventual probabilidade de êxito no intento da autora, é que o
mesmo mudou de postura, contatando-a para iniciar uma possível conciliação, o que de fato ocorreu.Portanto, notório que os
serviços da requerida não estão adstritos à propositura de ações, pois, notadamente, envolvem diligências outras com o fito de
atender aos interesses de sua cliente, e dentre eles uma possível reconciliação, como a prova colhida em audiência comprovou.
Ademais, a previsão legal que permite o arbitramento é tirada da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):Art. 22 - A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.Parágrafo primeiro (...)Parágrafo segundo - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários
são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo
ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.À falta de acordo deve prevalecer a
estimativa judicial correspondente ao trabalho desempenhado e ao valor econômico da questão, nunca inferior à quantia mínima
prevista na tabela da OAB.Neste sentido confiram-se dois precedentes jurisprudenciais em parte aplicáveis à hipótese
vertente:”APELAÇÃO CÍVEL - Ação de arbitramento de honorários advocatícios (...) COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PROFISSIONAL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS - Sentença de procedência que se mantém, no
seu mérito - Fixação do “quantum debeatur” - Necessidade de arbitramento, no caso em concreto. Como o trabalho profissional
gratuito não se presume, a exceção deve ser formalizada; a advocacia representa atividade de meio, e não de fim, o que, por si
só, inviabiliza a pretensão reconvencional; e, finalmente, na hipótese de ausência de ajuste expresso, os honorários devem ser
arbitrados por Perito Oficial, levando-se em conta os parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários atinentes à espécie.
Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, unânime” (TJRS - Ap. Cível nº 70.005.541.776 - 15ª Câmara Cível - São
Sepé - Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - J. 13.08.2003); “COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO Contrato verbal - Arbitramento - Fixação da verba honorária - Laudo pericial - Nomeação de advogado - Preclusão. Ação sumária.
Cobrança de honorários de advogado. Contrato verbal. Arbitramento. Não tendo havido estipulação do montante da remuneração,
embora configurada a prestação de serviços profissionais de advocacia, faz jus o advogado ao direito de receber os honorários,
que, à falta de outro critério, devem ser fixados por meio de arbitramento, de forma a recompensar o desempenho profissional e
o benefício alcançado pelo constituinte. Laudo pericial elaborado por advogado nomeado pelo Juiz e não impugnado pelas
partes. Preclusão” (TJRJ - AC nº 1.360/98 - RJ - 16ª C.Cív. - Rel. Juiz Paulo Gustavo Horta - J. 31.03.1998).Bate-se a requerida
ré na tese refratária segundo a qual o serviço fora iniciado dentro dos padrões temporais normais, mediante prévio levantamento
patrimonial e juntada de documentação, sem contar o trabalho de aconselhamento jurídico.A propósito, recente julgamento do
E. Tribunal de Justiça traçou esta orientação adotada: “Prestação de serviços de advocacia - Honorários contratuais - Rescisão
unilateral do contrato pelo cliente - Revogação do mandato - Execução pelo total dos honorários pactuados - Prestação de
serviços não ultimada - Embargos julgados parcialmente procedentes - Entendimento de que o embargado prestou parte dos
serviços pactuados no contrato - Fixação em 60% do valor devido ao embargado a título de honorários advocatícios, descontado
valor anteriormente pago - Decisão acertada e equânime - Proporcionalização da paga em face do trabalho desenvolvido que
era de rigor - Recursos de ambas as partes não providos, com imposição de multa por litigância de má-fé ao embargante. 1.
Eventual exagero, abusividade, ou onerosidade excessiva de cláusula de prestação de serviços advocatícios não importa
nulidade do título. 2. Cláusula que estabelece que no caso de rescisão antecipada por conta do contratante, os honorários serão
devidos por inteiro, embora abusiva, não torna o contrato inexigível, visto como os serviços foram prestados, apenas devem ser
dimensionados para apuração do justo valor da remuneração do profissional. Esse dimensionamento cabe, em princípio, à
perícia, mas nada impede que o próprio juiz, “peritus peritorum” que é, o faça, sem o trabalho pericial. 3. Pode o cliente, a
qualquer momento, revogar o mandato conferido a advogado, independentemente de motivação concreta e objetiva, bastando
que desapareça a fidúcia em que se assenta o contrato. Evidente que lhe incumbirá pagar o trabalho até então desenvolvido,
além de eventuais multa e perdas e danos, se for o caso. 4. Não há sentido em exigir o valor total dos honorários inicialmente
avençados, que remunerariam serviços prestados na integralidade, se apenas parcialmente foram eles executados. 5. Além de
sua atuação tortuosa, recalcitrante e protelatória no incidente relativo ao adiantamento dos honorários periciais, o embargante
também ignorou que os temas por ele novamente suscitados no recurso já foram objeto de decisão desta Corte, com trânsito em
julgado. Impositivo, portanto, seu apenamento, como litigante de máfé”( Ap. Cível nº 0010812-45.2007.8.26.0297, 29ª Câm. D.
Privado, TJSP, Rel. Reinaldo Caldas, julg. em 09/05/2012) grifei.Portanto, a requerida não se desvencilhou, a contento, do
encargo probatório atinente à efetiva demonstração de que teve intenso trabalho em finais de semana, ou mesmo que tenha
recebido muitos contatos telefônicos da autora a justificar a cobrança integral do valor (art. 373, II, CPC).Dentro deste panorama
que se apresenta, tal convicção prestigia o arbitramento judicial proporcionalmente ao serviço parcial executado.Daí porque não
se afiguram razoáveis os posicionamentos divergentes dos litigantes, o polo ativo pretendendo que seja retido do valor pago tão
somente o importe de R$ 500,00, ao passo que o polo passivo sugere como valor legítimo pelos serviços prestados a monta de
R$ 8.190,03, tomando-se por base a Tabela da OAB, para cada ato alegadamente praticado.A solução intermediária representa
justa remuneração condizente com o trabalho inicial preparatório de consultoria jurídica inegavelmente dispensada à autora.
Destarte, o juízo acolhe como arbitramento válido (2/3 sobre a importância total avençada = R$ 10.000,00), concluindo como
legítima a retenção, pela requerida, da importância de R$ 6.666,66.Portanto, a autora faz jus à restituição do importe de R$
3.333,34. Enfim, é de rigor a parcial procedência da ação, computando-se juros legais moratórios desde a citação (e não do
desembolso), cuidando-se de ilícito com origem contratual (art. 405, CC).Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEo pedido inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.333,34 (três mil trezentos e trinta e três
reais e trinta e quatro centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP a partir
da data do ajuizamento (julho de 2015), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em consequência, declaro extinto
o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível
na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, se
o caso.P.R.I. - ADV: JOÃO BENETTI JUNIOR (OAB 190966/SP), MARCOS PAULO DE OLIVEIRA (OAB 255539/SP)
Processo 0017440-36.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - CARLA
RENATA GONÇALVES - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA (OAB 255539/SP), JOÃO
BENETTI JUNIOR (OAB 190966/SP)
Processo 0021605-63.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS CONDUTORES AUTONOMOS - COOPERALFA - - ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES ADMIN. E PART. e
outro - Vistos.HOMOLOGO a desistência formulada a fl. 130 no tocante ao requerido João Dias Ferreira, bem como a desistência
do prazo recursal e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo
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