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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2007

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2007

Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com relação a este requerido.P.R.I. - ADV: DANIEL MANOEL PALMA
(OAB 232330/SP), DANIEL BATISTA DO SACRAMENTO (OAB 289989/SP)
Processo 0023070-73.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - 2º TABELIÃO
DE NOTAS DE OSASCO - SP - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Acolho a preliminar
de ilegitimidade passiva atual titular do 2o Tabelionato, de modo que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Com
efeito, o Tabelião não é pessoa jurídica, mas ente despersonalizado, de modo que a responsabilidade prevista no art. 22 da Lei
8.935/94 somente pode ser imputada no caso ao titular da Serventia na época do fato lesivo à autora. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO (TABELIONATO)
ENTE DESPERSONALIZADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ENTÃO TITULAR DA SERVENTIA. APELO PROVIDO. 1 Os cartórios extrajudiciais não são dotados de personalidade jurídica própria, não podendo portanto, figurarem no polo passivo
das ações judiciais, sendo de inteira responsabilidade do então titular os atos praticados na serventia, podendo ocorrer somente
a responsabilidade subsidiária do Estado. 2 - A execução deve ser proposta em face do antigo delegatário responsável pelo
tabelionato à época, eis que o Cartório de Primeiro Ofício Extrajudicial de São Bento não possui personalidade jurídica, e por
sua vez o processo executado no atual momento não foi originado por ato da delegação atual que tem como responsável o
tabelião Pedro Rene Torres Leite. 3 - Apelo provido para declarar a ilegitimidade passiva do Cartório Primeiro Ofício Extrajudicial
de São Bento, bem como do atual Tabelião, Sr. Pedro Rene Torres Leite, para figurar no polo passivo da execução originada da
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 150/2009 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Dom Pedro/
MA. (Processo nº 0000060-39.2012.8.10.0085 (155616/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa.
j. 20.10.2014, unânime, DJe 29.10.2014).”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. Assentada a premissa da responsabilização individual e pessoal do titular do cartório, é de se
reconhecer que só poderia mesmo responder aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado
como lesivo aos interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que
o sucedeu, afigurando-se escorreita, portanto, a conclusão em que assentado o aresto embargado. Embargos de declaração
rejeitados” (EDcl no REsp 443.467/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 21/11/2005).A responsabilidade civil por
dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo
ato ilícito praticado pelo sucedido - antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode
ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n. 8.935/94. Recurso especial
parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir
o feito, sem resolução do mérito, invertendo-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais” (REsp 852.770/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15/05/2007).Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, NCPC em relação ao requerido.Não há condenação em custas
ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 0023070-73.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - 2º TABELIÃO DE
NOTAS DE OSASCO - SP - O valor do preparo é R$ 630,40. - ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 0023252-93.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Motorola Indústria
Industrial Ltda - Em cumprimento à determinação de fls. 24, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 413/2016, referente ao(s)
depósito(s) de fl(s). 23, no valor de R$ 1.016,49, intimando o(a) exequente para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
HUMBELINA FRANCISCA DA SILVA ANDRADE (OAB 226060/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0023451-81.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - Recebo os embargos de declaração opostos pela ré, mas deixo
de acolhê-los.Isso porquê não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, uma vez que constou na sentença a
complexidade dos argumentos trazidos pela autora e a necessidade de verificação de inúmeras documentações de ambas as
partes, imprescindível a propositura de ação na justiça Comum onde o contraditório é mais amplo, possibilitando a ampla defesa
de ambas as partes, não sendo possível prosseguir no Juizado. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
apresentado pela parte ré, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a tal como foi
lançada, sendo que para modificação do julgado outro é o recurso a ser interposto pela ré.Int. - ADV: RICARDO BRITO COSTA
(OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0025264-46.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, em sua contestação o requerido não negou o problema de ter entregue
produtos diversos dos comprados, tendo se limitado a dizer que tentou resolver o problema administrativamente. Também não
apresentou prova de sua alegação de que tentou entregar o produto cinco vezes e que o autor não o recebeu. Assim, cabível o
pedido de rescisão contratual.Quanto aos danos morais, inocorrentes no caso pois houve mero inadimplemento contratual em
bem não essencial para a vida da consumidora.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta contra o requerido Sony e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito,
nos moldes do artigo 487, inciso I, e o faço para rescindir o contrato entre as partes e condenar o requerido a devolver o valor de
R$ 3,198,00 corrigidos desde a propositura e com juros a contar da citação, devendo o autor disponibilizar a retirada dos móveis
em sua casa que foram entregues.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: JUDY
MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP)
Processo 0025264-46.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada - O valor do preparo é R$ 253,54. - ADV: DANIELA NERDIDO
GREGORIO (OAB 267635/SP), JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP)
Processo 0025488-81.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - RW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - - BRASTEMP - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Retifique o polo passivo
para constar o nome correto de ambas as rés.Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte de ambas as rés, eis que foram
responsáveis pela venda, entrega e cobrança do produto, de forma que ambas devem responder pelos fatos. Interessante
notar que ambas as rés tentam afastar sua responsabilidade pelo fato, o que traz ainda mais certeza de que as duas empresas
trabalham como parceiras na negociação e devem responder perante o consumidor.Passo a análise do mérito.Trata-se de ação
de rescisão contratual, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Afirma o autor, em síntese, que
firmou contrato com as rés acreditando que estava comprando um filtro de água, mas posteriormente descobriu que se tratava
de um aluguel. Devolveu o produto, por não se interessar pelo aluguel, mas não recebeu a restituição do seu dinheiro. Ambas
as rés sustentam a ausência de sua responsabilidade pelos fatos, mas não justificam o motivo pelo qual o consumidor não
foi adequadamente esclarecido das condições da avença.Nenhuma das rés apresenta documento assinado pelo autor dando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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