TJSP 12/04/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2012
Processo 1007248-90.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Bruno
Coppo Junior - Bruno Coppo Junior - Vistos. Verifica-se que o endereço do(a) autor(a) pertence à Comarca de Atibaia - SP e
do requerido à Comarca da Capital - SP.Esse Juízo é incompetente para analisar o pedido.Diga o(a) Autor(a) para qual Fórum
pretende a distribuição, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: BRUNO COPPO JUNIOR (OAB 262338/SP)
Processo 1007250-60.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruno Coppo Junior - Bruno Coppo Junior - Vistos. Verifica-se que o endereço do(a) autor(a) pertence à Comarca
de Atibaia - SP e do requerido à Comarca da Capital - SP.Esse Juízo é incompetente para analisar o pedido.Diga o(a) Autor(a)
para qual Fórum pretende a distribuição, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: BRUNO COPPO JUNIOR (OAB
262338/SP)
Processo 1007288-43.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Breno Miranda Athayde - Tim Celular S/A - Breno Miranda Athayde - Vistos.1. Expeça-se guia de levantamento referente aos
depósitos de fls. 75 e 102, em favor do exequente, intimando-o para a retirada no prazo de 10 (dez) dias, devendo também se
manifestar com relação ao cumprimento da obrigação imposta ao executado, conforme fls. 05/14. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção.Int. - ADV: BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 1007477-50.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
DE LURDES MENDONÇA CEZAR - Vistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de
urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida,
considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis
que não há prova da negativação. Designo a audiência de conciliação para o dia 26 de agosto de 2016, às 10:30h.Cite-se o(s)
réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado
que fará parte integrante da carta de citação.As partes ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso
nos termos da lei 9.099/95 contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.
Intime-se o(a) autor(a). - ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP)
Processo 1007479-20.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Soraya Bento de
Jesus - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome, sob pena de extinção. Com a
juntada, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES
TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1007580-57.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Espólio de
João Antonio Borborema - Vistos.O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que embora o pedido
tenha sido feito pela inventariante do falecido, é imperioso que o falecido figure no polo ativo da demanda, já que um dos objetos
do pedido é a declaração de inexistência da dívida em nome deste.Assim, o espólio do falecido, representado pelo inventariante
ou os herdeiros, em caso de inexistência de bens, devem figurar no polo ativo da demanda. Contudo, a lei especial autoriza
apenas as pessoas físicas e algumas espécies de pessoas jurídicas a demandar perante o Juizado Especial Cível, de forma que
a ação proposta não pode ser recebida, conforme o artigo 8º da Lei 9.099/95 e deve ser ajuizada perante a Vara Cível comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.O
valor do preparo é R$ 400,00.P.R.I.C. - ADV: KARINA RENATA BIROCHI TOMAZINHO (OAB 206037/SP)
Processo 1008518-86.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LINCOLN
DA SILVA NAKAMURA - P J FUSCO CAMINHÕES LTDA e outro - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei
9.099/95.Afasto a revelia da ré pessoa jurídica, pois comprovou que a carta de citação foi dirigida a local que não mais era sua
sede. Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, pois comprovou por meio de documentos que não era mais
proprietária do caminhão (fls. 86/88). Não se pode exigir do vendedor a transferência do bem de seu nome, pois isto compete ao
comprador somente.No mérito, a ação é parcialmente procedente quanto ao outro réu, que se tornou revel, embora citado a fls.
68. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a culpa pelo acidente foi dele.O valor dos danos materiais veio comprovado
por orçamentos idôneos, mas deve ser utilizado o de menor valor a fls. 41, no valor de R$ 2.776,18. Procede parcialmente o
pedido de danos morais. Com efeito, caracterizado o dano moral pelos transtornos causados pelo requerido ao autor. Fixo os
danos morais em R$ 5.000,00, a fim de coibir a atitude do requerido sem causar enriquecimento indevido ao autor. Correção a
partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a contar da data do fato.Improcede o pedido de lucros cessantes,
pois entendo não suficientemente comprovado que deixou o autor de receber o valor de R$ 800,00 por conta do acidente.
Aliás, a inicial sequer especifica a que seria relativo o valor de R$ 800,00 como lucros cessantes em sua atividade profissional.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em conseqüência,
EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o
faço para condenar o requerido Jose Manoel Ângelo Ferreira a indenizar danos materiais de R$ 2.776,18 com juros de mora
desde a data do fato (art. 398, CC) e correção monetária desde a data do orçamento de fls. 41, bem como indenizar danos
morais de R$ 5.000,00 com os acréscimos fixados na fundamentação.Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto
ao requerido P. J. Fusco Caminhões Ltda com base no art. 485, VI, NCPC.Não há condenação em custas ou honorários nesta
fase processual.P. R. I.C. - ADV: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP), WALTER CALZA NETO (OAB
157730/SP)
Processo 1008518-86.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LINCOLN
DA SILVA NAKAMURA - P J FUSCO CAMINHÕES LTDA e outro - O valor do preparo é R$ 431,29. - ADV: NATHAN DIAS VON
SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP)
Processo 1010950-78.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Mauro Yoshida
Junior - BANCO BRADESCO SA - Em cumprimento à determinação de fls. 99, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 436/2016,
referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 97, no valor de R$ 398,41, cancelando a anteriormente expedida (nº 1916/2015), por conter
erro de digitação. Intime-se o(a) Autor para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/
SP), SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1011440-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - FRANCISCO DAS
CHAGAS COSTA - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.D E C I D O.Diante da ausência da
parte requerida, devidamente intimada a fls. 46, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, nos termos
do art. 20, da Lei nº 9.099/95.No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento contrário a tal presunção.
Consta dos autos que o réu, em 07/02/2015, causou dano material ao autor, tendo em vista que abalroou a parte traseira de seu
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