TJSP 12/04/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2019
o autor comprou da requerida uma peça mecânica denominada Diferencial para o automóvel F-1000, ano 1996, no valor de R$
2.300,00. Ocorre que a peça adquirida apresentou defeito e, apesar da garantia de três meses e os diversos requerimentos do
autor para a solução do problema, nada foi providenciado pela requerida para sanar o vício, razão pela qual buscou o auxílio
da tutela jurisdicional a fim de assegurar seus direitos.Também demonstrou o autor, através do documento de fls. 28, que antes
do problema apresentado e seu veículo ficar impossibilitado de uso, percebia a título de remuneração mensal pelos fretes
que realizava, o equivalente a R$ 1.000,00, e que ao deixar de perceber tal renda, seu orçamento familiar restou prejudicado.
Relativamente aos danos morais, verifica-se que o autor sofreu aborrecimento extraordinário que extrapola o do mero cotidiano,
a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 1.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a
ré a: A) providenciar o conserto da peça mecânica eivada de vício, facultada a sua troca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de R$ 50,00 por dia de atraso; B) pagar ao autor o a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano material
(lucros cessantes), corrigida desde junho de 2015 e acrescida de juros de 1% desde a citação e C) pagar ao autor a quantia
de R$ 1.000,00, a título de indenização pelo dano moral sofrido, corrigida e acrescida de juros de 1% a.m. a partir da presente
data.A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 265,16.P.R.I. - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP),
OSMAR NUNES MENDONÇA (OAB 181328/SP)
Processo 1020852-89.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denilson Ruz de
Sousa - Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado.2. Verifico que o executado
protocolou erroneamente a petição de fls. 18/19 em novo incidente de cumprimento de sentença em cumprimento de sentença,
sob o nº 1020852-89.2014.8.26.0405/00002.Providencie a z. Serventia a remessa do incidente incorreto ao Distribuidor local, a
fim de que seja efetuada o respectivo cancelamento.Int. - ADV: CELSO LEMOS (OAB 95401/SP), EDISON PEDRO DE OLIVEIRA
(OAB 286977/SP)
Processo 1020882-90.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO
DADA TEIXEIRA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DecidoO pedido é procedente.Afirma o autor que
foi exposto a constrangimento indevido pela ré, eis que tentou fazer um depósito em um caixa eletrônico nas dependências do
banco, mas o mecanismo estava fraudado, sendo que houve tentativa de subtração do dinheiro. Diz que passou horas para
resolver o problema e a ré não apresentou nenhuma alternativa.O banco réu não infirma o evento, argumentando apenas que
os fatos ocorreram em dia não útil. Pede o afastamento do pedido indenizatório.Em depoimento pessoal, o autor relatou os
fatos de forma clara, esclarecendo que foi na agência para fazer um depósito, preencheu e assinou o envelope e o inseriu na
máquina. Percebeu que havia problemas com o mecanismo, eis que não foi emitido comprovante. Constatou que a máquina
estava fraudada com um dispositivo conhecido como “chupa cabra”. A ré não lhe deu nenhuma alternativa, dizendo que nada
podia fazer. Acionou a polícia e aguardou horas para solucionar o problema. Chegou a perder horas de trabalho para registrar
os fatos na delegacia de polícia e obter o ressarcimento do seu dinheiro.Os fatos, portanto, estão suficientemente confirmados.A
fraude descrita está comprovada pelos documentos que acompanharam a inicial.No caso dos autos ficou evidente que houve
falha dos mecanismos de segurança da ré, que não foram hábeis a evitar a fraude. A ré também não deu nenhuma alternativa ao
autor, que apenas solucionou o fato com auxílio da polícia.O argumento de que os fatos se deram em dia de feriado não socorre
a ré, já que deve colocar à disposição do cliente algum mecanismo de solução de problemas fora do horário de expediente,
já que disponibiliza seu serviço nesse período.A instituição financeira deve, em casos como o presente, oferecer alternativa
ao consumidor, para que não seja exposto a tamanho constrangimento como ocorreu no caso dos autos, o que denota a
evidente falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Para a fixação dos danos morais levo em conta o princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade, o fato de ter sido exposto perante terceiros e seus familiares, sem roupas e na rua,
bem como o fator punitivo, para que a ré não proceda da mesma forma em situações análogas e fixo a indenização em R$
6.000,00.Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a indenizar o autor
pelos prejuízos morais em R$ 6.000,00, valor a ser atualizado pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo
pagamento. Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1020882-90.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO
DADA TEIXEIRA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - O valor do preparo é R$ 416,40. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN)
Processo 1021927-32.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONY
BATISTA RIBEIRO RAMOS - Net Serviços de Comunicação S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 243678/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP)
Processo 1022125-69.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELIZABETH
CAMILO DE SANTANA - CLARO S/A - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.D E C I D O.A autora
ajuizou a presente ação em face da ré, em razão de haver sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome perante
os órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece junto à empresa NET Osasco/NET Fone Osasco, o que lhe
causou grande transtorno.A ré, devidamente citada às fls. 15, compareceu na audiência de conciliação que restou infrutífera e
saiu ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de suportar os efeitos da revelia. No entanto,
decorrido o prazo, deixou de cumprir com a determinação. Feita a anotação, não existe nos autos qualquer elemento que
modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.Procede, pois, o pedido.A empresa requerida deve
responder pela negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito do nome de quem com ela não contratou, na medida
em que não se assegurou em verificar a legitimidade quanto a exigibilidade do débito inscrito.Demonstrada a inscrição indevida
do nome da autora (fls. 09), faz ela jus à indenização pelos danos morais, ante o aborrecimento extraordinário sofrido, apto a
ensejar o reconhecimento do abalo, que fixo em R$ 5.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo
e preventivo do dano moral.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) tornar definitiva a tutela antecipada
concedida; b) declarar a nulidade de negócio jurídico que envolva a ré e a autora e, por consequência, declarar inexigível a
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