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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2020

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2020

cobrança de qualquer quantia oriunda dos contratos indicados na inicial e; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$
5.000,00, a título de dano moral, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a presente data. A quantia acima
mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do
preparo é R$ 244,56.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), APOLO MAYR (OAB 282032/SP)
Processo 1022521-46.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vinicius Carneiro Taddei CLARO S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO (OAB 261394/SP)
Processo 1022628-90.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DÉBORA PEREIRA VALADÃO - Magazine Luiza S/A - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei
dos Juizados Especiais.Fundamento e decido.Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, porquanto não
há necessidade da realização de prova complexa para o desfecho do caso, bastando as alegações e documentos apresentados
nos autos.De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode
ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova
em benefício da parte hipossuficiente.No presente caso, verifica-se que o produto era novo, ou seja, não tinha muito uso. No
mais, parece certo que apresentou problema de funcionamento. Como produto durável que é, não poderia apresentar falha
com tão pouco tempo de uso. Ademais, a própria requerida aceitou devolver o dinheiro empregue na aquisição do bem, além
de pagar R$ 300,00 a título de indenização por danos morais, porém a autora não fez acordo (fls. 37). Com efeito, é de rigor
a devolução do montante gasto na compra do produto. No que tange aos danos morais, não há prova nem indício de que a
autora tenha sofrido maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que todos
estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é
vedado em nosso ordenamento.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida ao
pagamento à autora da quantia de R$ 5.249,40, com correção monetária, na forma da tabela prática do TJSP, desde a data do
ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.Sem
custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: ALEXSANDRO OTAVIO DE
QUEIROZ (OAB 321798/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP)
Processo 1022628-90.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DÉBORA PEREIRA VALADÃO - Magazine Luiza S/A - O valor do preparo é R$ 257,48. - ADV: ALEXSANDRO
OTAVIO DE QUEIROZ (OAB 321798/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP)
Processo 1022840-14.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor MARCELO DOS SANTOS FERREIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: ROSICLER BERNARDI FIEL (OAB 95616/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS
BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Processo 1022899-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Simone
Fernandes Tagliari - Simone Fernandes Tagliari - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de ação de restituição por
dano material decorrente de acidente de trânsito. Relata a autora que no dia 01/10/2015 trafegava com seu veículo pela via
pública, ocasião em que o veículo do réu colidiu com seu automóvel, por culpa da parte requerida. Com efeito, os documentos
juntados pela autora comprovam os danos no seu veículo.No mais, verifico que a parte ré foi citada por carta no endereço
fornecido pela autora (fls.35) e não compareceu à audiência de conciliação designada (fls. 36).Aliás, trata-se de ação que versa
sobre direito patrimonial disponível e a falta de resposta induz ao principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade
dos fatos articulados na inicial, consoante artigo 319 do Código de Processo Civil. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei
nº. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.No presente caso,
nota-se que os danos no veículo ocorreram da forma descrita pela autora, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos
por ela narrados, logo, evidencia-se o direito da autora de ser ressarcida pelo dano causado.Não é o caso de indenização pela
desvalorização do veículo, considerando que os danos foram de pequena monta e não há prova documental da desvalorização
alegada.Também não é possível deferir a indenização pelo aluguel de um terceiro automóvel, eis que não há prova documental
de que houve esse despesa, sendo que as fotos demonstram que o veículo pode ser brevemente reparado.Ante o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, a título de indenização por danos materiais, a restituir à autora o valor
de R$ 6.167,70, corrigidos monetariamente desde a data do acidente (01/10/2015) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I.
- ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1022899-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Simone
Fernandes Tagliari - Simone Fernandes Tagliari - O valor do preparo é R$ 400,46. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB
210976/SP)
Processo 1023013-38.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - ALINE NATASHA
GRILLI - - DIEGO BELINA ROCHA - SACCO IMÓVEIS E ADVOCACIA - - PORTO SEGURO - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VIVIANE ROSOLIA TEODORO (OAB 285987/SP), KELVIA FERNANDES PERUCHI (OAB
234683/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), MAURO ALESSANDRO SMIRIGLIO DA SILVA (OAB 136689/
SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUZINETE APARECIDA GRILLI (OAB 251631/SP),
CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1023109-53.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RANNA RIBEIRO NUNES DA
SILVA - CAR SYSTEM ALARMES LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELIENAI GOMES
SANCHES (OAB 305420/SP), FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS (OAB 299104/SP)
Processo 1023392-76.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - MARCELO DE ALMEIDA
FERREIRA e outro - RESERVA FLORENCA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de
10 (dez) dias. - ADV: EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1023412-67.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARINEUDI
MARIA DE JESUS - Vistos. Fls. 29: Mantenho a decisão de fls. 22.Manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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