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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2022

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2022

da Rocha Zalewska - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de ação de restituição por dano material decorrente de
acidente de trânsito. Relata o autor que no dia 25/08/2015 trafegava com seu veículo pela via pública, ocasião em que o veículo
do réu colidiu com seu automóvel, por culpa do requerido. Com efeito, os documentos juntados pelo autor comprovam os danos
no seu veículo.No mais, verifico que o réu foi citado por carta no endereço fornecido pelo autor (fls. 18/19) e não compareceu
à audiência de conciliação designada (fls. 20).Aliás, trata-se de ação que versa sobre direito patrimonial disponível e a falta de
resposta induz ao principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante artigo
319 do Código de Processo Civil. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.No presente caso, nota-se que os danos no veículo ocorreram da forma
descrita pelo autor, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos por ele narrados, logo, evidencia-se o direito do autor de
ser ressarcido pelo dano causado.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, o pedido inicial,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a título de indenização por
danos materiais a restituir ao autor o valor de R$ 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco reais reais), corrigidos monetariamente
desde a data do acidente (25/08/2015) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: POLIANA KELMA DANTAS DE
ARAÚJO MAGALHÃES (OAB 368907/SP)
Processo 1025409-85.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elisabete Quintino
da Rocha Zalewska - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: POLIANA KELMA DANTAS DE ARAÚJO MAGALHÃES (OAB
368907/SP)
Processo 1025479-05.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CRISTIANE REIS LIMA - Tim Celular S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO
MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), ANA PAULA PINTO
MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP)
Processo 1028663-66.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - LUCIENE BEATRIZ DE SOUZA
PARISATI e outros - Vistos. Fls. 79: Defiro. Exclua-se do polo ativo Clara Beatriz de Souza Parisati. Proceda a Serventia
as devidas anotações. Designo a audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2016, às 09:45h. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo(s) dos efeitos da revelia.Intime-se o(a) autor(a). - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/
SP)
Processo 3020276-96.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DALLAS
RENT A CAR LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistosDispensado o relatório, nos
termos da Lei 9.099/95.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovável,
autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.Observo que o pedido
de obrigação de fazer perdeu o objeto, já que o documento foi retirado em audiência, restando apenas a análise do pedido
condenação por danos morais.Quanto a este, observo que é incontroverso que a documentação do veículo foi emitida depois
de quatro anos da compra do automóvel, sendo que o autor efetuou todo o pagamento que lhe cabia.Ocorre que mesmo com
a falha assumida do requerido, ainda que por culpa de terceiros e da situação financeira desfavorável, certo é que demorou
anos para solucionar o problema e mesmo assim só o fez após a ação judicial proposta.Não se pode admitir que o réu atue com
tamanho descaso com o consumidor, até porque foi muito diligente ao receber os valores pela compra do carro, de forma que
deveria ter agido com o mesmo cuidado no momento de solucionar o problema criado, de forma que o caso superou a esfera
do mero aborrecimento.Para a fixação dos danos morais, deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da
conduta da requerida e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa
ou dolo.Aliás, prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir
a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.De tal maneira, quantifico o dano moral em função
de dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pela vítima e, sobretudo, pela sanção preventiva ao
infrator por se eximir da obrigação durante longo período. Ante a violação do conforto da parte autora e a conduta negligente
da empresa-ré, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com
relação ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a carência superveniente pela perda do objeto, nos termos do artigo
485, inciso IV c.c. artigo 330 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar o autor por danos morais
no valor de R$ 3.000,00, devidamente atualizado pela tabela do TJ/SP desde a presente sentença até o efetivo pagamento.
Em consequência, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno.P.R.I. - ADV: CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/
SP)
Processo 3020276-96.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DALLAS
RENT A CAR LTDA. - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RAFAEL
RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP)
Processo 3023148-84.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro INEPO EDITORAÇÃO E TREINALMENTO LTDA - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 53, intime-se a autora para que
venha, pessoalmente, proceder a retirada da guia.Int. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), MAGDA GIZELIA DE
ALMEIDA FERREIRA (OAB 251322/SP)
Processo 3025018-67.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - MARCIA APARECIDA G. DA LUZ - - FAUZZI IMÓVEIS
e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro MurdaVistos.Os valores depositados representam a integralidade
da dívida, nada mais a ser discutido, portanto.Assim, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora.Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Ultrapassado o prazo legal, fica autorizada a destruição dos autos.P.R.I. - ADV: JOÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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