TJSP 12/04/2016 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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da diligência do Sr. Oficial de Justiça, o que deverá ser procedido pela Credora, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o devedor,
na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para proceder o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC).
Outrossim, ADVIRTA-SE o devedor de que:1- Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).2- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo determinado no caput artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento) (artigo 523, § 1º, do CPC). 3 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada.4 - Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: IBERE
RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1000518-80.2015.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Industria e Comercio
de Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - - Agromaia Industria e Comercio de Importação e Exportação de
Produtos Agropecuários Ltda - Juracy Vieira de Jesus - Diga o autor quanto a certidão do Oficial de Justiça de páginas 76/77, no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1000542-74.2016.8.26.0443 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Noboru Yamasaki - Geremias do
Nascimento Neves - Vistos.O contrato de fls.14/15 é desprovido de garantia.Todavia, noticiado seu descumprimento pela falta
de pagamento, viável a concessão da liminar para desocupação voluntária, mediante o depósito em caução do valor equivalente
a 03 alugueis.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VIABILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO FICOU SEM GARANTIA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 59, § 1º,
IX, DA LEI Nº 8.245/91. DECISÃO AGRAVADA DE DESPEJO COERCITIVO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
34ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Agravo de Instrumento - Nº 2023366-78.2016.8.26.0000 - VOTO Nº 25792 Agravante(s): RONALDO DE SOUZA MATOS - Agravado(s): ALI EL HAGE - Comarca: Indaiatuba 2ª Vara Cível (Processo nº
1012628-17.2015.8.26.0248)Assim, nos termos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei 8245/91, realizado o depósito
judicial do valor acima mencionado, expeça-se mandado para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, citando-se o réu
com as advertências de praxe. - ADV: ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO (OAB 146039/SP)
Processo 1000554-88.2016.8.26.0443 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Fundação Dom Aguirre - Maria Ines Maciel de Melo - Providencie a d. Serventia o cumprimento da finalidade deprecada, após,
devolva-se. - ADV: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS (OAB 248261/SP), ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP)
Processo 1000571-27.2016.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Rosemeire Aparecida da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O direito à saúde é uma garantia Constitucional (artigos 6o e 196 da Constituição
Federal).É dever do poder público preservar a saúde dos cidadãos, garantindo a todos os necessitados mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, para o atendimento “Home Care” entendo ser
imprescindível à oitiva da ré em sede de contestação e a dilação probatória para melhor aferir a concessão, uma vez que, em
tese, é possível a internação e tratamento hospitalar.Nesse sentido:ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOME CARE. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE APENAS RETRATA A SITUAÇÃO CLÍNICA
DO PACIENTE. AGRAVADA QUE VEM DISPONIBILIZANDO ATENDIMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO AO AGRAVANTE.
QUESTÃO A SER MAIS BEM APURADA APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO N° 19699 AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0111851-93.2013.8.26.0000 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE(S):
DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (POR CURADOR) E OUTRO - AGRAVADO(S): UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE RABALHO MÉDICO - JUIZ: PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF.E ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de fornecimento de serviços “home care”. Decisão impugnada que indeferiu a antecipação
de tutela. Manutenção. Questão controversa, que será dirimida nos autos principais, após contraditório. Não há comprovação
de que a autora necessite de cuidados médicos durante todo o dia. Ausência dos pressupostos processuais autorizadores da
antecipação pretendida. Inteligência do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. Voto Nº 12.313 - Agravo de
Instrumento nº 2233589-43.2015.8.26.0000 - Agravante: Conceição Mora Silva - Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio PretoAdemais, o receituário (pg.19) é datado de 02/10/2015, o
que, por si só, descaracteriza a tutela de urgência, assim como os demais documentos (pgs.20/27), todos do ano passado.Ante
o exposto, inobstante o infeliz quadro a que estão submetidas a autora e sua mãe representante, indefiro a tutela de urgência.
Diante da natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação.Cite-se, com as cautelas de estilo. - ADV: EDER LIMA
FRESNEDA (OAB 329059/SP)
Processo 1000575-64.2016.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Quimica Industrial Supply Ltda
- - David Siqueira de Andrade - Joel Dias de Moraes - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos.Indefiro a tutela de
urgência.A afirmação de que a empresa está “brigando na justiça para não pagar os impostos devidos” configura mera expressão
do pensamento de um leigo sobre a existência de uma ação judicial em que a empresa discute o “direito de não pagar impostos”.
Neste momento, não vislumbro qualquer ofensa, razão pela qual a pretensão liminar deve ser indeferida.No mais, citem-se, com
as cautelas de estilo. - ADV: MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP)
Processo 1000575-64.2016.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Quimica Industrial Supply Ltda
- - David Siqueira de Andrade - Joel Dias de Moraes - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos.O despacho retro foi
incompleto.Torno-o sem efeito.Passo a decidir.Indefiro a tutela de urgência.A afirmação de que a empresa está “brigando na
justiça para não pagar os impostos devidos” configura mera expressão do pensamento de um leigo sobre a existência de uma
ação judicial em que a empresa discute o “direito de não pagar impostos”.Neste momento, não vislumbro qualquer ofensa, razão
pela qual a pretensão liminar deve ser indeferida.No mais, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação
para o dia 20.07.2016, às 14:30 hs.Citem-se, com as cautelas de estilo, em especial as advertências do parágrafo 8º, do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º