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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 - Página 1034

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TJSP 14/04/2016 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2096

1034

da Silva Barbosa, menor impúbere, com 05 anos de idade, representado por sua mãe, Aline Pereira da Silva, portadora do RG
número 47.144.721-3 e CPF/MF n. 381.108.848-30, residente e domiciliado na Rua Joaquim Estrela, 21, Conjunto Habitacional
Maestro Julio Ferrari - CEP 18684-020, Lencois Paulista-SP, em relação à Sra. Elaine Cristina Luciano - Vice-Diretora da
E.M.E.I.F. Prof.ª Maria Zélia Camargo Prandini e ao Município de Lençóis Paulista. Alega em apertada síntese que tem sido
preterido pelo Poder Público de usufruir o direito à creche em razão de falta de vagas (documento anexo).Com efeito, extrai-se do
disposto no inciso IV, artigo 208, da Constituição Federal que há o dever Governamental para com a educação quanto à inclusão
do atendimento a crianças de zero a seis anos de idade em creche e pré-escola, como é o caso dos autos.É fato que após a
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público e o Município de Lençóis Paulista, este juízo
deixou de conceder a liminar para as demandas individuais. Não obstante, inúmeras foram as decisões superiores, verbi gratia,
referente ao processo 0003908-93.2014.8.26.0319, que modificaram o entendimento praticado e concederam “ab initio” o direito
pleiteado.Desta forma, a norma Constitucional estabelece que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e pré-escolar (parágrafo segundo do artigo 211).Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, ao
tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a seis anos
de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica Municipal.”ECA - Apelação contra sentença de procedência de
Ação Civil Pública, garantindo ao menor o direito a vaga em creche municipal - Concessão de liminar e procedência do pedido
que, observados os requisitos legais, não configura indevida ingerência do judiciário em poder discricionário do executivo, mas
caracterizaria o zelo próprio deste poder no exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas em
vigor - Inteligência dos artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213,
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.A ofensa ao direito fundamental merece correção imediata e cabe ao
Poder Judiciário, se assim for necessário, corrigi-lo.(TJSP - AC nº 82.006-0/8 - C.Esp. - Rel. Des. Alvaro Lazzarini - J. 14.01.2002).
Há ainda orientação Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63) que dispõe: “É indeclinável a obrigação do Município
de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território”. Posto isso, defiro
o pedido liminar com fulcro nos artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2.º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso
III, 213, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir o impetrante em período integral na Creche
Municipal E.M.E.I.F. Prof.ª Maria Zélia Camargo Prandini, facultada a concessão de vaga em outra creche localizada dentro do
Município, desde que seja disponibilizado o transporte com condução do próprio Município partindo da creche mais próxima
da residência do(a) impetrante.Intime-se a autoridade coatora, Vice-Diretora da Creche Municipal Prof.ª Maria Zélia Camargo
Prandini - Sra. Elaine Cristina Luciano, para cumprimento imediato da liminar, encaminhando-se cópia da inicial e documentos,
nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Lei 12.016/2009.Cientifique-se a Procuradoria Jurídica do Município de Lençóis Paulista, no
endereço da Praça das Palmeiras, n. 55, nesta, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que querendo ingresse no
feito, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009.A autoridade impetrada é representada pelo Município de Lençóis Paulista
e será notificada na pessoa de seu Diretor do Departamento Jurídico, no endereço acima descrito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de notificação e cientificação.Intime-se. - ADV: NATHALY BOSO ROMANHOLI (OAB 318078/SP)
Processo 1001330-72.2016.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Therezinha Rodrigues Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I,
da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 1001350-63.2016.8.26.0319 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - A R Caçador Me - Vistos.
Fls. 01 e ss - Tratam-se de embargos de terceiro opostos por A R Caçador Presentes ME em relação a Centro Atacadista Barão
Ltda., em decorrência de constrição judicial nos autos do processo 1001400.26.2015.8.26.0319. Assim, nos termos do artigo
676, do CPC, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição, por dependência, à 3.ª Vara Cumulativa - Foro de Lençóis
Paulista (processo 1001400.26.2015.8.26.0319). Int.. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP)
Processo 1001352-33.2016.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Eliane Aparecida Pinheiro de
Lima Arruda - Vistos.Fls. 01 e ss. A fim de analisar se o(a) requerente faz(em) jus aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, providencie(m) a juntada do(s) seu(s) comprovante(s) de rendimentos, não bastando para tal fim a apresentação de
mera declaração. Desde já fica a ressalva: para concessão do benefício, este Juízo tem adotado o parâmetro utilizado pela OAB
para nomeação de advogados, ou seja, aproximadamente 03 (três) salários mínimos. Int. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO
(OAB 147410/SP), MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 1002099-17.2015.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Romildo Silva - Davi
Delisio - Fls. 32/36. Após a citação do réu houve a emenda à inicial para alterar o valor da causa para incluir a última parcela
dos honorários vencida em 19/12/2015 no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), acrescida de juros e correção
monetária na forma da lei, alterando-a, para seus efeitos legais para R$ 56.260,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta
reais - fls. 36).Com efeito, após a citação é defeso a modificação do pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu,
como previa o artigo 264 do CPC anterior e o atual artigo 329, I, do atual CPC, que prevê, após a citação, a exigência legal de
manifestação do réu. Assim, manifeste-se o réu, no prazo de quinze (15) dias sobre o pedido de alteração do valor da causa
pelos fatos e motivos legais exposto pelo autor a fls. 36.Fls. 38/41. Por sua vez, o réu apresentou contestação e reconvenção que
foi distribuída sob n. 100100767.2016. Não houve apresentação de preliminares e o réu requereu a concessão dos benefícios
de assistência judiciária. Com efeito, os documentos juntados (fls. 43/46) comprovam que o réu está desempregado razão pela
qual defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária.Fls. 54/56. O autor já se manifestou em réplica e pediu a condenação
do réu por litigância de má-fé.Nesta esteira, os autos deveriam seguir os atos de saneamento e da organização processual
nos termos do artigo 357 do CPC, contudo, não houve ainda a manifestação do autor/reconvinte na reconvenção apresentada
e tampouco a manifestação do réu sobre o pedido de emenda processual impedindo-se o seu enfrentamento neste momento
processual.Assim, publique-se observando-se o prazo comum de quinze (15) dias.Intime-se.Lençóis Paulista, 12 de abril de
2016.Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira Oliveira,Juíza de Direito (assinatura digital). - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB
202744/SP), ANDRE LUIZ DE ALMEIDA (OAB 319414/SP)
Processo 1002350-35.2015.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA Fls. 33/35. Juntada do Bacenjud Negativo, valor irrisório desbloqueado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUD. DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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