TJSP 14/04/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
2007
Processo 1019088-68.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA ECONOMIA
MUTUO DOS EMPREGADOS EMP. METAL. OSASCO CREDMETAL - NMPBVistos.Manifeste-se em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1019655-65.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 57, no prazo de 5 dias. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1020350-19.2015.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO BANCO BRADESCO SA - Vistos.Em face do pagamento integral da dívida, dou por cumprida a ação movida pelas partes acima
nominadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento em favor
do credor.Não havendo a exequente, em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em
julgado e arquivados os autos com as cautelas de praxe.P. R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP)
Processo 1020518-21.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - NMPBVistos.Manifeste-se em termos de prosseguimento.No silêncio,
expeça-se carta para andamento em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1020789-30.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Antonio do Santo Barros da Cruz - BANCO BRADESCO S/A Vistos.Processe-se o recurso de apelação interposto.Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, dentro do prazo
legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.P.
E Int. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1021010-13.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - NMPBVistos.Manifeste-se em termos de prosseguimento.No silêncio, expeçase carta para andamento em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB
116441/SP)
Processo 1021750-68.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
(OAB 252047/SP)
Processo 1022091-31.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Padaria, Confeitaria
e Mercearia Moderna Ltda Epp - Vistos. Considerando-se que o artigo 854, do Código de Processo Civil estabelece que a
penhora deve recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”,
defiro o requerimento formulado pelo credor.Expeça-se minuta via BACENJUD.Int. - ADV: MARIO SERGIO CHARAMITARO
MERGULHÃO (OAB 214856/SP), JOSE APARECIDO VIEIRA (OAB 223427/SP)
Processo 1022517-09.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edificio Solar dos
Pinheiros - NMPBVistos.Manifeste-se em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: MARINA DAS GRACAS PEREIRA LIMA (OAB 148133/SP)
Processo 1022565-02.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edifício J.
Jimenez - Carlos Kroll - - Evete Carlos Kroll - Vistos.Diante da discordância do credor com a substituição da penhora, aguardese a vinda dos demais depósitos dos honorários periciais.Intime-se. - ADV: WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP),
BRUNO VINICIUS BORA (OAB 274568/SP)
Processo 1022664-35.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Funcionários da Abril - Joelton Souza Santos - Vistos.Manifeste-se a credora acerca do requerimento do
devedor de fls..152/153 no tocante a realização de audiência.Outrossim, na hipótese da intenção do devedor em quitar o débito
aqui perseguido, este poderá oferecer proposta razoável de acordo e de forma detalhada através de petição.Intime-se. - ADV:
ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP)
Processo 1022682-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ildo dos Santos - MAPFRE
SEGUROS GERAIS S.A. - - MARCIA REGINA DE ASSIS PEREIRA - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa efetuada
perante o sistema INFOJUD. As declarações permanecerão em pasta própria pelo período de 60 dias, após serão destruídas
pela Serventia. Somente poderá consultar as referidas declarações, se juntado aos autos (procuração ou substabelecimento
digital, tendo em vista serem documentos sigilosos. As declarações foram arquivadas em pasta própria fls. 459/466, Pasta
III. - ADV: FABIANA PAVANI (OAB 129201/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANDERSON LOPES
FERNANDES (OAB 297057/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1022795-10.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Amanda
Brandão Mello - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Fls. 138/149: aguarde-se o cumprimento da carta precatória.Intime-se. ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), MARCOS BEHN
AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Processo 1023333-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Osasco
Life - Marcelo Manoel Coelho de Moraes - Vistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSASCO LIFE ajuizou a presente AÇÃO DE
COBRANÇA em face de MARCELO MANOEL COELHO DE MORAES objetivando o recebimento das parcelas vencidas e não
pagas, acrescidas dos juros e da multa legal. Aduziu estar o réu em débito com as cotas condominiais vencidas de setembro
a novembro de 2012, fevereiro, abril a dezembro de 2013 e janeiro a outubro de 2014, a montar o valor de R$ 9.662,35 (nove
mil, seiscentos e sessenta e dois reais, trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 05/40.Citado por edital, foi o réu defendido pela Defensoria Pública que, à vista da falta de maiores
elementos, contestou o feito por negativa geral. I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.II FUNDAMENTO.A pretensão do
autor é manifestamente procedente.A despeito do fato de ter sido o réu citado por edital, ser defendido por meio de contestação
por negativa geral, há nos autos prova documental mais do que suficiente para o acolhimento da pretensão inicial.Isto porque o
demandante providenciou a juntada da matrícula do imóvel, na qual consta ser o réu o proprietário, de modo a haver obrigação
de custeio das despesas comuns. Anote-se, ainda, serem as despesas condominiais relacionadas com a própria coisa e,
portanto a ele pertencentes, de modo que ao proprietário, seja ele quem for, cumpre responder pelo respectivo pagamento, na
medida em que se trata de obrigação de natureza “propter rem”, como ensinava o Prof. Silvio Rodrigues em sua obra Direito
Civil Parte Geral das Obrigações Volume II, 14ª. Edição de 1984 : “Quanto ao condomínio, as obrigações oriundas do título
constitutivo ou do regulamento são, indiscutivelmente, propter rem, pois advêm da circunstância do devedor ser comunheiro.”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º