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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 - Página 2008

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TJSP 14/04/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2096

2008

e em continuidade a seus ensinamentos ainda elucida mais: “ ... a obrigação acompanha a coisa, vinculando seu dono, seja ele
quem for. (...). Portanto, a obrigação propter rem é aquela que se caracteriza pela presença de três característicos básicos: a)
ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor; (...)” Destarte
e à míngua de quaisquer elementos de prova que constituam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor
a procedência é a medida de rigor. Nada obstante, explicito que as prestações vincendas também podem ser cobradas nesta
demanda (RESP. 56.761-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 18.12.1995; RESP 157.195-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJU 29.03.99, p. 181;JTA-Lex 173/517), sendo que o limite será a data do pagamento.III DECIDO.Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para o fim de condenar o réu no pagamento das despesas de condomínio, vencidas
e não pagas a partir de setembro de 2012, bem como as que se vencerem no curso do processo até a data do respectivo
pagamento, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
a partir de cada vencimento e multa de 2% (dois por cento). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO,
em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. O
vencido arcará, demais disso, com o reembolso das custas processuais e com o pagamento da verba honorária que fixo em dez
por cento sobre o valor da condenação.Com o trânsito em julgado e em não havendo provocação do interessado, ao arquivo. P.
R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), GABRIEL RAGHI SANTANA (OAB 324137/SP)
Processo 1023461-11.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Joana Silva Cavalcante - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Vistos.Diga o autor em cinco dias se concorda com o depósito de fls. 162 para fins de extinção da presente ação.O silêncio
será interpretado como concordância.Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1023529-58.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Brasão Auto Serviço Ltda - BANCO
BRADESCO SA - III DECIDO.Em face do exposto, ANTECIPO A TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a)
declarar inexigível o valor descrito na petição inicial e, b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral que
fixo em R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) que serão corrigidos a partir da data da sentença e ainda acrescidos de juros de
mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO em que litigaram
as partes acima nominadas com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.O vencido arcará com o
pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários.Com o trânsito em julgado e em não havendo provocação, ao arquivo.P.
R. I. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1024162-06.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Silvia de Godoi Furlan - Sul
America Cia de Seguro Saude - Vistos.Considerando-se a petição da vencida Sul América às fls. 58, aguarde-se pelo prazo de
cinco dias a efetivação do pagamento.Intime-se. - ADV: FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 234538/SP), ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1024399-06.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Shop
Mix Telemarketing Ltda -me - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Homologo o acordo que chegaram as partes (fls. 104/105),
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência, resolvo o mérito da ação ajuizada por SHOP
MIX TELEMARKETING LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil.Não tendo o autor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 1000, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, fica suspenso, em arquivo, o andamento da presente
ação, até que se noticie o cumprimento integral da obrigação.Solicite-se a devolução da carta precatória independentemente
de cumporimento.P.R.I. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP)
Processo 1024753-31.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Denise Aparecida Leal
- Viação Osasco Ltda - Vistos.Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando a oportunidade e a
pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int. - ADV: PEDRO
ROBERTO NETO (OAB 101098/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP)
Processo 1024879-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Luís de Oliveira
Barbosa - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Rejeito a preliminar arguida pela demandada, na medida em que prevê
o ordenamento jurídico a possibilidade de se rever liame dito por eivado. Não bastasse, é defendido o descumprimento da taxa
de jutos efetivamente acordadaAs partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades
a suprir. Dou o feito por saneado.Os pontos controvertidos residem na aferição da ocorrência de eventual desrespeito aos
parâmetros contratados, potencial ocorrência de abuso/ilicitude e delimintação das suas consequências. Entendo imprescindível
a realização de prova pericial. Para tanto nomeio o Dr. Victor Abuassi, que deverá entregar seu laudo no prazo de trinta dias.
Providencie o autor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, o depósito dos honorários provisórios que arbitro em R$
2.500,00, na medida em que não me convenci da verossimilhança da tese por si esposada.Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, desde que observado o prazo de quinze dias a contar da intimação
desta decisão (art. 465, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil). - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/
SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1024980-21.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistas dos autos ao autor para:Ciência BACENJUD. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1025127-47.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Guimarães Rosa Lado B - Edmilson Sousa Rocha e outro - Vistos.Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir
justificando a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
P. E Int. - ADV: SIDMAR PALL (OAB 336126/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1025308-48.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Martinho Barreto Rodrigues BRADESCO SAÚDE S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Ciência da petição e depósito de fls. 260/262. ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP)
Processo 1025397-08.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Anlu Carvalho Investimentos e Serviços LTDA. e outros - Vistos.Tendo em vista a petição de fls. 106, dou por cumprida a
sentença proferida na presente ação que ANLU CARVALHO INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA move em face de BAZAR E
PERFUMARIA KIREY LTDA ME, SEITARO TAKARA E HITOMI TAKARA nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil.Não tendo a autora, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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