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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 - Página 2019

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TJSP 14/04/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2096

2019

Processo 1005297-61.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.L.S. - A
exequente deverá se manifestar a respeito da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV:
CLAUDIA FERREIRA ALVES (OAB 362084/SP)
Processo 1005625-59.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - D.S.M. - Anote-se o nome do novo procurador da
autora, conforme procuração de fls. 1497.Conforme já destacado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 1483/1487,
no curso do presente feito entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência que trouxe modificações acerca da capacidade
civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma
perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas
situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente,
a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial.Assim é que os arts. 3o, 4o e
1.767 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua
vez, estabelece expressamente no art. 6o que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos
que podem ser por ela praticados, a saber:Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número
de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade,
sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer
o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da
curatela e seu caráter extraordinário:Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida
à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §
3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente,
contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui
medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do
curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).Partindo-se dessas premissas, não
há como se manter a curatela para todos os atos da vida civil da requerida, conforme pleiteado na petição inicial e na petição
de fls. 1478/1479, apresentada após a entrada em vigor do mencionado estatuto. Assim, defiro a renovação da curatela, para,
unicamente, a prática de atos de caráter patrimonial, de gestão dos benefícios previdenciários da requerida, movimentação
de suas contas bancária e cartões de crédito, atos relativos ao uso do imóvel onde reside a requerida e acompanhamento
das ações ajuizadas pela requerida.Providencie a Serventia, com urgência, a expedição de novo termo de curatela.Após a
expedição do termo, encaminhe-se o processo ao contador judicial para conferência das contas apresentadas pela curadora.
Sem prejuízo deverá a autora juntar atestado médico atual da última internação da requerida. Intime-se. - ADV: MARIA CELIA
BERGAMINI (OAB 104524/SP)
Processo 1006307-14.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - EROS MOLINA OCCHIENA - LIGIA CONTI MOLINA
OCCHIENA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Expeça-se certidão de inscrição da divida ativa no valor apurado pelo
Contador do Juízo às fls. 94, encaminhando ao órgão competente.Após, ciência ao Ministério Público e remetam os autos ao
arquivo onde permanecerão aguardando a manifestação da parte interessada, feitas as anotações de praxe de estilo.Intime-se.
- ADV: FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1007122-40.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.M.S. - Defiro a gratuidade
da justiça à autora.A autora pretende o arresto no rosto dos autos de valor a ser recebido pelo requerido em ação trabalhista,
aduzindo que viveu em união estável com o mesmo de 1999 até agosto de 2.015, quando teve que sair do imóvel onde residiam.A
autora comprovou a existência da união estável com o documento de fls. 10, bem com a existência da ação trabalhista, já em
fase de cálculo do valor devido.Assim, para garantia da futura partilha, DEFIRO o bloqueio de 50% do valor a ser recebido pelo
requerido no processo n. 100071491.2014.5.02.0382, que tramita na 2a Vara do Trabalho de Osasco, expedindo-se ofício, com
urgência.Após, a Serventia deverá providenciar a designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação
no CEJUSC.Intime-se. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1007360-59.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F. - - o requerente deverá recolher as guia de
custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP)
Processo 1007445-45.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.R.R. - Fls.48/49 - Recebo
como aditamento à petição inicial. Anote-se.Mantenho a decisão liminar de fls.46/47, pelos fundamentos ali lançados.Designo
audiência prévia de conciliação para o dia 06/06/2016 às 13:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco.Cite-se e intime-se a requerida,
na pessoa de sua representante legal, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da
contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à
audiência acompanhado de advogado(a).Intime-se, inclusive, acerca da decisão liminar de fls.46/47.O documento expedido pelo
cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pela parte interessada.
O(A) procurador(a) do(a) autor(a)(s) deverá providenciar o comparecimento do(a) seu(s) constituinte(s) na audiência.Int.
Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1007753-81.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Obrigações - Juraci Jose da Rocha - - Ivone Silva da Rocha - Vistos.
Providencie o procurador a regularização das procurações nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias.Em igual prazo, deverá juntar aos autos a certidão de óbito da “de cujus”, cópia da sentença homologatória da
partilha e do trânsito em julgado.Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: MARTINHO
DOS SANTOS FILHO (OAB 84408/SP)
Processo 1010728-47.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.D. - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1010994-97.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - Cumpra-se conforme r. Despachos fls. 17. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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