TJSP 18/04/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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nova redação ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tenha autorizado a concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos
e equiparados, o certo é que tal permissivo legal não abarca as figuras típicas insertas no art. 44, da Lei 11.343/06, por força
do critério da especialidade. Ressalto ainda que no caso dos autos o delito imputado aos acusados é equiparado a hediondo
por norma constitucional, de modo que se conceder ao réu benefícios legais próprios dos delitos comuns certamente infringe
a mens lege constitucional. A possibilidade de aplicação de regime fechado os crimes tratados no presente feito encontra
consoante com a regra do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, consoante redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.464/07 e que
afastou o vício de inconstitucionalidade que maculava o texto original da Lei. A este respeito, esclareça-se que as decisões
oriundas de Tribunais Superiores quanto à permissão do regime mais benéfico em delito de tráfico foram tomadas em sede de
controle difuso de constitucionalidade, de modo a não vincular os magistrados de instância inferior. O mesmo raciocínio aplicase à questão relativa a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. A não concessão da liberdade provisória ou
conversão em outras medidas cautelares, é de se frisar, são medidas que guardam sintonia com o delito, que, como cediço,
esta na base de diversos outros delitos(em especial os de natureza patrimonial) e consequentemente, da desestruturação
da sociedade. Tudo sem olvidar do papel desempenhado pelo tráfico no financiamento da crime organizado.Indefiro ainda
o pedido de realização de exame de dependência toxicológica, tendo em vista que divirjo do entendimento segundo o qual
afigura-se imperiosa a realização do exame de dependência toxicológica dos acusados, a fim de se aferir se são usuários de
droga.Neste aspecto, conquanto se tenha em mente tratar-se tal providência de prova essencial para a desclassificação para
a figura do viciado, o fato é que ainda assim não vislumbro a necessidade de assim proceder por duas razões.A uma, em face
do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie no sentido de que “o simples fato de o acusado da prática de tráfico de
entorpecente declarar-se viciado não obriga, por si só, a realização do exame de dependência ao tóxico. É que, nem sempre o
viciado é dependente da droga (TJSP, HC 41.0323, rel. Dirceu de Mello, RJ 609/324)”, tal como sói acontecer no caso trazido
à lume.A duas, por não se poder descurar da tese de que a realização daquele exame somente se mostra necessária quando
houver dúvida fundada a respeito do poder de autodeterminação do acusado ou então diante de evidências de que o mesmo
agira em virtude da alegada dependência, dessumindo-se daí a discricionariedade da medida sem que se possa cogitar do
malferimento ao princípio constitucional da ampla defesa.Por fim, designo o dia 19 de maio de 2016, às 15:00 horas, para
audiência de instrução e julgamento. Cite-se os réus, intimando-os do recebimento da denúncia e da designação da da data da
audiência de instrução e julgamento, para que compareçam à mesma, sob as penas da lei. Providencie a serventia o necessário
para a realização do ato e ainda a vinda aos autos de Folha de antecedentes dos acusados bem assim certidões dos processos
que eventualmente constarem.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0004813-62.2015.8.26.0352 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - Silvani Moreira dos
Santos - VISTOS.1. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).2. Considerando a extensa pauta de audiência
deste juízo, ocasionada pelo elevado número de processos em trâmite nesta comarca, deixo de observar o prazo legal de 60
dias (art. 394, § 1º, I, CPP), por absoluta impossibilidade de cumprimento, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o
dia 21 de março de 2017, às 13:30 horas.3. Para tanto, intime-se a acusada, sua defensora e o Ministério Público. Intimem-se
ainda as testemunhas de acusação e as que forem tempestivamente arroladas pela defesa.INT. - ADV: FABIANA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 0004844-82.2015.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CLAUDINEI CUNHA
GONÇALVES - VISTOS.1. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).2. Considerando a extensa pauta de
audiência deste juízo, ocasionada pelo elevado número de processos em trâmite nesta comarca, deixo de observar o prazo legal
de 60 dias (art. 394, § 1º, I, CPP), por absoluta impossibilidade de cumprimento, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para
o dia 21 de março de 2017, às 15:00 horas.3. Para tanto, intime-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Intimem-se
também as testemunhas de acusação e as que forem tempestivamente arroladas pela defesa.INT. - ADV: CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0004960-88.2015.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - ASSUMAR SILVÉRIO
JUNIOR - VISTOS.1. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).2. Considerando a extensa pauta de
audiência deste juízo, ocasionada pelo elevado número de processos em trâmite nesta comarca, deixo de observar o prazo legal
de 60 dias (art. 394, § 1º, I, CPP), por absoluta impossibilidade de cumprimento, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para
o dia 22 de março de 2017, às 14:00 horas.3. Para tanto, intime-se o(s) acusado(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público.
Intimem-se ainda as testemunhas de acusação e as que forem tempestivamente arroladas pela defesa.INT. - ADV: VANESSA
LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2016
Processo 0004700-11.2015.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WELLINGTON BORGES DUARTE - Intimação da defensora do inteiro teor da r.Sentença proferida as fls 256/262. - ADV:
MILENA MIGUEL COSTEIRA (OAB 351258/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2016
Processo 0000299-32.2016.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JUSTIÇA PÚBLICA - CLEITON SERGIO DA ROCHA FELIPE - Vistos.Inicialmente, em cumprimento ao Comunicado CG N.º
932/2015, verifico a regularidade do Exame do Laudo de Constatação Provisório e determino que a serventia providencie a
expedição de oficio à Delegacia de Policia, para que proceda a destruição dos entorpecentes apreendidos nos presentes autos,
reservando, contudo, amostra necessária à realização do laudo definitivo.Em cumprimento ao disposto na Lei n.º 11.343/06,
determino a notificação do réu para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias, contados da data da juntada
do mandado aos autos ou da publicação do edital de notificação. Conste do mandado que na sua resposta consistente de
defesa prévia, exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
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