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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 1999

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

1999

é apenas a exibição do documento que está na posse do requerido, para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.
Pois bem. Não se verificando nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição, deve ser acolhido o pedido feito
pelo requerente, impondo-se ao requerido a exibição do documento pleiteado para possibilitar o conhecimento do seu inteiro
conteúdo.Quanto às verbas de sucumbência, a requerente comprovou documentalmente que solicitou extrajudicialmente ao
requerido a exibição dos documentos (fls. 12/13), mas sem qualquer resposta por parte deste. Portanto, uma vez que o requerido
deu causa à propositura da ação, deve arcar com ônus da sucumbência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e, em consequência, condeno o requerido à obrigação de
apresentar em cartório o documento pleiteado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de mandado de apreensão, requisitandose, se necessário, força policial.Fixo multa no valor de R$ 100,00(cem reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão, até
o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida a autora. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP),
MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1004553-03.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Aparecida Lima de Paula - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.MARIA APARECIDA LIMA DE PAULA ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO BRADESCO S/A
alegando que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, oriundo do contrato nº 01675100827584.
Embora a requerente tenha solicitado, via atendimento telefônico, não houve a entrega de cópia do contrato pelo requerido.
Notificou-o extrajudicialmente e, ainda assim, o requerido não atendeu suas solicitações. Pleiteou, assim, a apresentação do
contrato pactuado, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios.Inicial
instruída (fls. 09/22).Citado, o requerido se manifestou informando que, se a requerente tivesse comparecido na sua agência
bancária pessoalmente, e solicitado cópia do contrato que firmou, por certo seria atendida. Entretanto, o requerido não pretende
contestar nem dar prosseguimento ao feito, solicitando prazo suplementar para apresentação do documento objeto da presente
ação. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência (fls. 27/30). Juntou documentos (fls. 31/54).Réplica
a fls. 57/59.Juntada de documentos pelo requerido a fls. 68/71, sobre os quais o requerente se manifestou (fl. 74).É o relatório.
DECIDO.Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.De rigor a
procedência do pedido inicial, pois é do interesse da requerente a exibição dos documentos, para conhecimento do respectivo
conteúdo.Inicialmente, é de se lembrar que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto da
ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 404 do
Código de Processo Civil.É de se deixar claro, ainda, que as questões relativas ao contrato eventualmente celebrado entre as
partes é matéria a ser discutida e apreciada na ação principal.Não se pode perder de vista, assim, que objeto desta cautelar é
apenas a exibição do documento que está na posse do requerido, para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.Pois
bem. Não se verificando nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição, deve ser acolhido o pedido feito pela
requerente, impondo-se ao requerido a exibição do documento pleiteado para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.
Quanto às verbas de sucumbência, a requerente comprovou documentalmente que solicitou extrajudicialmente ao requerido a
exibição dos documentos (fls. 11/12), mas sem qualquer resposta por parte deste. Portanto, uma vez que o requerido deu causa
à propositura da ação, deve arcar com ônus da sucumbência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em
consequência, condeno o requerido à obrigação de juntar aos autos o documento pleiteado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob
pena de mandado de apreensão, requisitando-se, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência, por parte de seu representante legal.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA
CUNHA (OAB 332080/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1005272-48.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Fls. 43: Homologo a desistência da ação, e em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.Ao arquivo, de imediato,
em razão do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1005374-70.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Fls. 35: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005430-06.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Marques Alves e outros - Vistos.Ante a caução oferecida defiro o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE o réu acima qualificado,
eventuais sub-locatários e demais ocupantes para que no prazo de 15 dias, desocupe o imóvel objeto da ação. Decorrido o prazo
fixado sem a desocupação determinada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel, deixando-o
livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o interessado não os remover. Cite-se, ficando o
réu advertido de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias poderá apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil,
ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do
débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MAURICIO MORAIS RALO (OAB 108650/SP)
Processo 1005608-86.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Graziele Prodossimo dos Santos - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.GRAZIELE PRODOSSIMO DOS SANTOS ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face de BANCO
BRADESCO S/A alegando que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes por uma dívida supostamente contraída junto
ao requerido, conforme documento que acompanha a petição inicial. Embora o requerente tenha solicitado, via notificação
extrajudicial, o requerido não atendeu suas solicitações. Pleiteia, assim, a apresentação do contrato que originou a inscrição
nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.Inicial instruída (fls. 05/17).Citado, o requerido se manifestou, alegando em preliminar carência de ação por falta
de interesse de agir, alegando que a autora teve ciência dos encargos que lhe seriam cobrados no momento em que celebrou
o contrato. No mérito alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 333, I do CPC. Solicitou
dilação de prazo para apresentação do documento. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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