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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 2000

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

2000

22/30). Juntou documentos (fls. 31/49).Réplica a fl. 52/53.Manifestação do requerido a fls. 54, sobre a qual a requerente não se
manifestou (fl. 57).É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para
o deslinde da causa.A preliminar arguida pelo requerido reflete o próprio mérito da causa e nesse ponto, de rigor a procedência
do pedido inicial, pois é do interesse da requerente a exibição dos documentos, para conhecimento do respectivo conteúdo.
Inicialmente, é de se lembrar que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto da ação,
constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 404 do Código
de Processo Civil.É de se deixar claro, ainda, que as questões relativas ao contrato eventualmente celebrado entre as partes é
matéria a ser discutida e apreciada na ação principal.Não se pode perder de vista, assim, que objeto desta cautelar é apenas a
exibição do documento que está na posse do requerido, para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.Pois bem. Não
se verificando nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição, deve ser acolhido o pedido feito pelo requerente,
impondo-se ao requerido a exibição do documento pleiteado para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.Quanto
às verbas de sucumbência, a requerente comprovou documentalmente que solicitou extrajudicialmente ao requerido a exibição
dos documentos (fls. 13/14), mas sem qualquer resposta por parte deste. Portanto, uma vez que o requerido deu causa à
propositura da ação, deve arcar com ônus da sucumbência.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em
consequência, condeno o requerido à obrigação de juntar aos autos o documento pleiteado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob
pena de mandado de apreensão, requisitando-se, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência, por parte de seu representante legal.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: ESTEVAO CAMPOS DOS SANTOS
(OAB 343619/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1005752-60.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Vistos.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação (fls. 03), presumindo-se, na inércia,
a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá,
na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados,
vedade a impugnação genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: IRINEU BOCCHINI JUNIOR (OAB 163262/
SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005889-08.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Fls. 35: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006013-88.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARCOS PAULO DE LIMA - Vistos.I) Reconsidero a decisão de fls. 30, uma vez que lançada equivocadamente. II) Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.III) Defiro a tutela provisória de urgência para suspender somente a
publicação dos apontamentos indicados pelo ré em nome do Autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito. (SERASA e SPC).
Oficiem-se.III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/
SP)
Processo 1006249-40.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Galvanoaço Indústria e Comércio de Perfilados Metálicos Ltda. e outros - Vistos.Homologo o acordo de fls.81/92,
e suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se, em arquivo,
eventual provocação.Intime-se. - ADV: LEANDRO SURIAN BALESTRERO (OAB 210802/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), FABIO CAPARROZ FERRANTE (OAB 207294/SP)
Processo 1006504-95.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fls. 28/29: reconsidero a decisão de fls. 27.Fls. 30/32: recebo como petição inicial em substituição a de fls. 01/03. Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1006770-19.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Anderson Polonio - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos.ANDERSON POLONIO ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
alegando que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes por dívidas supostamente contraída junto ao requerido, conforme
documento que acompanha a petição inicial. Embora o requerente tenha solicitado, via notificação extrajudicial, o requerido não
atendeu suas solicitações. Pleiteia, assim, a apresentação do contrato que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes,
bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Inicial instruída (fls.
05/18).Citado, o requerido se manifestou, alegando em preliminar carência de ação por falta de interesse de agir. Solicitou
dilação de prazo para apresentação do documento. Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência (fls.
23/31). Juntou documentos (fls.32/37).Réplica a fl. 40/41.Juntada de documentos pelo requerido a fls. 47/116, sobre os quais
o requerente se manifestou (fl. 119).É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de
outras provas para o deslinde da causa.A preliminar arguida pelo requerido reflete o próprio mérito da causa e nesse ponto,
de rigor a procedência do pedido inicial, pois é do interesse do requerente a exibição dos documentos, para conhecimento do
respectivo conteúdo.Inicialmente, é de se lembrar que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos,
objeto da ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no
art. 404 do Código de Processo Civil.É de se deixar claro, ainda, que as questões relativas ao contrato eventualmente celebrado
entre as partes é matéria a ser discutida e apreciada na ação principal.Não se pode perder de vista, assim, que objeto desta
cautelar é apenas a exibição do documento que está na posse do requerido, para possibilitar o conhecimento do seu inteiro
conteúdo.Pois bem. Não se verificando nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na exibição, deve ser acolhido o pedido
feito pelo requerente, impondo-se ao requerido a exibição do documento pleiteado para possibilitar o conhecimento do seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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