TJSP 18/04/2016 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
2001
inteiro conteúdo.Quanto às verbas de sucumbência, o requerente comprovou documentalmente que solicitou extrajudicialmente
ao requerido a exibição dos documentos (fls. 14/15), mas sem qualquer resposta por parte deste. Portanto, uma vez que o
requerido deu causa à propositura da ação, deve arcar com ônus da sucumbência.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido à obrigação de juntar aos autos o documento pleiteado na inicial,
em 05 (cinco) dias, sob pena de mandado de apreensão, requisitando-se, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência, por parte de seu representante legal.Condeno o requerido ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1007329-39.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - Joice Machado - - Mauriceia Ferreira da Silva
Rocha - Vistos.JOICE MACHADO NEVES por meio do presente procedimento de jurisdição voluntária pede a autorização
judicial para a doação de um de seus rins para a paciente MAURICEIA FERREIRA DA SILVA ROCHA.É o relatório.DECIDO.
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.434/97, na redação conferida pela Lei n.º 10.211/2001, “é permitida à pessoa
juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para
transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4.º deste artigo, ou em qualquer
outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.Portanto, a doação de órgãos de
pessoas vivas, juridicamente capazes, para transplante em pessoa que não seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto
grau, depende de autorização judicial.Presente, pois, o interesse da requerente, que não é cônjuge ou parente da paciente.
Da redação legal, infere-se que a principal preocupação do legislador foi evitar a mercancia de órgãos.Daí a necessidade de
autorização judicial.No caso em análise, os elementos de prova apresentados com a inicial indicam que a requerente é amiga
da paciente e foi esclarecida sobre a natureza e os riscos envolvidos no procedimento (fls. 20), não havendo mercancia.Assim,
não há motivos legais para que se impeça tal doação.É importante salientar que, independentemente do alvará, que somente
analisa questões jurídicas, caberá aos médicos e ao hospital envolvidos a realização de todos os testes de compatibilidade
necessários a garantir a saúde do autor e paciente, bem como a cumprir as exigências legais e regulamentares.Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, AUTORIZO a requerente JOICE MACHADO NEVES a doar um de seus rins a
MAURICEIA FERREIRA DA SILVA ROCHA, cabendo aos médicos e hospitais envolvidos a responsabilidade pela realização de
todos os exames necessários à demonstração da inexistência de riscos à saúde da requerente e paciente e à comprovação da
compatibilidade para o transplante.Expeça-se o necessário.Ciência, com urgência, ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: ANDREIA
VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA (OAB 248036/SP)
Processo 1007351-97.2016.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Marcio Jose Geraldo - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Cite-se, para exibir os documentos ou justificar a recusa, no
prazo legal.Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 1007440-23.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sanetec Engenharia e Construções
Ltda. - Recolha a autora a taxa postal. - ADV: SANDRA APARECIDA COSTA NUNES (OAB 85970/SP)
Processo 1007618-69.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cícero Bento de
Oliveira - Vistos.I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do
REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis:”ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO
DA MORA:b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento
de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada
em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e
a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”,
inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a tutela provisória de urgência. IV Cite-se, por via postal, com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1008050-88.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ctl Engenharia Ltda - Vistos.Uma vez que
se trata de posse de mais de ano e dia e a reintegração constitui efeito da rescisão do contrato, a ser eventualmente decretada
apenas quando da sentença, indefiro por ora o pedido liminar. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 319 do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP)
Processo 1008051-73.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1008058-65.2016.8.26.0405 - Protesto - Liminar - Mendes Rigonatti & Cia Ltda - Vistos.1- Ante o perigo de dano,
defiro a tutela provisória de urgência no sentido de sustar os efeitos do protesto (fls. 24), mediante depósito do valor do título
em 48h, sob pena de revogação da liminar. 2- Oficie-se, de imediato, ao Cartório de Protesto.3- Cite-se, por via postal, com as
advertências legais. Int. - ADV: RICARDO SOBHIE (OAB 217066/SP)
Processo 1008150-43.2016.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco S.a. - Vistos.Citem-se, por via
postal, com as advertências legais.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008159-05.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
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