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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 2011

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

2011

artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado.Int. - ADV: RACHEL CRISTINA INHAN LEROY (OAB 60813/
MG)
Processo 1008120-08.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Nairene Rodrigues
de Mendonça - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, para a
a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse
do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Sendo assim, o que
justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual
em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso
presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido,
perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de
vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se à autora
é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma
forma de composição de litígios.Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo
simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.No mais, fica deferido o pedido de depósito das
prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora.Defiro o pedido de justiça gratuita, anotese. Cite-se.Int. - ADV: FILIPE DOMINGOS BUENO DE LIMA (OAB 326490/SP)
Processo 1008142-66.2016.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Corneta Ltda - Comercial Elétrica P.j. Ltda - Eventual efeito suspensivo aos embargos à execução só poderá ser concedido se, a
requerimento do executado embargante, restar demonstrado, de modo concomitante, que os fundamentos são relevantes, que o
prosseguimento da execução pode manifestamente causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução está
garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Ausente qualquer um desses pressupostos, o efeito suspensivo deverá ser
negado pelo juiz. A propósito, conforme salienta Rodrigo Mazzei, embora cada situação “deva ser examinada de forma isolada,
a conseqüência jurídica desejada demanda a conjugação de todas as três. Com outras palavras, o efeito suspensivo provocado
do artigo 739-A assenta-se em três pilares distintos, mas a estabilidade para a sua concessão depende da boa estruturação de
todos os requisitos, de forma que, faltando qualquer um deles, não será permitido o deferimento almejado” (in Reforma do CPC
2, Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Perfil do efeito suspensivo dos embargos. São Paulo: RT, 2007. p. 509). In casu, em que
pesem os argumentos apresentados pelo embargante, no tocante à alegação de nulidade de citação, pleiteou, alternativamente,
que seria dada por citada com seu comparecimento espontâneo com a interposição dos embargos, de forma que não há que se
falar em relevância nesse fundamento ou que possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, muito embora
tenha garantido o juízo perante os autos principais, observo que o exequente discordou do pedido em razão do que dispõe a
ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, de modo que lhe assiste razão. Caso deposite nos autos o valor em espécie,
venham-me conclusos. Diga o embargado, em 15 dias. Int. - ADV: MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS (OAB 94908/
SP), PAULO SÉRGIO COVO (OAB 251662/SP)
Processo 1008168-64.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação - Banco Itau S/a. - Luiz Cesar Salles Gomes Providencie o autor, em 05 dias, a vinda aos autos de cópia da procuração e da petição inicial. Após, cite-se o devedor para
efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo,
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de
citação e penhora.Oportunamente, se positivo, encaminhe-se por e-mail as principais cópias para o juízo deprecante, inclusive,
o original do mandado e da certidão deverão ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Se negativo, dêse ciência ao autor, e nada vindo, em 05 dias, deverá o autor providenciar o encaminhamento das cópias ao juízo deprecante e
após, arquivem-seInt.Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1008176-41.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Creso Matos Ramos - - Maria
Aparecida de Brito Ramos - Antonio Pereira da Silva Neto - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no
prazo de 15 dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela
metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora.Int. - ADV: MARIA
ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1008220-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino Ltda - João Victor Dutra Honorato - Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos da presente ação, com os benefícios
do artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado.Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP)
Processo 1008226-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - CARLOS ROBERTO SUPERBIA BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. O autor pretende antecipação de tutela para manter plano de saúde empresarial mesmo
após o desligamento da empresa. A medida deve ser deferida. O risco de dano irreparável está configurado pela possibilidade
de o autor ficar sem acesso a atendimento médico particular em razão de seu desligamento do plano. Há verossimilhança nas
alegações iniciais, já que os documentos acostados à inicial indicam que a situação do autor pode subsumir-se ao disposto
no artigo 31, da Lei 9656/98. Sendo assim DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré mantenha o
autor e seus dependentes na condição de segurado no Plano de Saúde Empresa Funcional, sendo que o autor deverá arcar
integralmente com as custas deste plano. Para tanto, deverá a ré encaminhar os boletos à casa do autor, no endereço constante
da petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se e intime-se a ré a cumprir a presente decisão, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias . Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo o autor
diligenciar o encaminhamento do oficio, via ESAJ.Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1008235-29.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - MARCOS SANTOS - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do
veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias.No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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