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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 2015

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

2015

ficará preclusa, com a inversão do ônus de prova já assinalada acima. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que
novos os documentos. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias.Intimem-se. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), GERALDO AGOSTI FILHO (OAB 69220/SP), LUIZ FELIPE PERRONE
DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1019532-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lse Laboratório de Sistemas Estruturais Ltda. - HYDAC TECNOLOGIA LTDA - Vistos.Ante a manifestação do requerido às fls. 169,
designo audiência de de mediação e conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, para o dia 12 de maio de 2016, às 14:00
horas. As partes ficam intimadas a comparecerem ao ato, com a publicação deste.Int. - ADV: IAGUI ANTONIO BERNARDES
BASTOS (OAB 138071/SP), LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP)
Processo 1019594-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - ZULEIKA PEREIRA GAIO - OSCAR
DA SILVA TRIGO - Fls. 289: ante a comprovação de que a patrona da autora comparecerá em outra audiência na mesma data,
redesigno para o dia 19 de maio de 2016 às 14:00 horas. Aguarde-se a vinda aos autos das taxas e diligências para intimação
das testemunhas e o endereço e qualificação completa da testemunha Gilberto. Depreque-se para as testemunhas de fora da
terra. Int. - ADV: WAGNER BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP), MARLENE SACCUCI (OAB 133311/SP)
Processo 1019870-41.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson
Antônio Maran - Maria Fátima de Castro Martins - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 33 ADV: ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP),
ROGÉRIO RODRIGUES PEROMA (OAB 363818/SP)
Processo 1019987-66.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Gedson Rogério Pereira - CHRYSTOPHER
GOMES DE REZENDE - Vistos.Verifico dos autos que o executado foi citado pessoalmente. Colhe-se dos autos que, após
dificuldade em localizar o réu para ser citado na ação, o oficial de justiça enfim conseguiu realizar aquela citação. Mesmo
citado, quedou-se silente, tornando-se revel.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, novamente o executado foi intimado
pessoalmente para pagamento. Contudo, quedou-se inerte.Deferida a pesquisa on-line para bloqueio de valores em contas em
nome do executado, houve bloqueio junto ao BACENJUD. Verifico que, até a presente data, não houve qualquer impugnação
do executado quanto ao bloqueio efetivado.Levando em conta os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual
filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, que recomendam garantir a celeridade da
tramitação processual, mostra-se sem razão privilegiar o formalismo exacerbado no que se refere à intimação do executado com
relação ao bloqueio já efetivado em sua conta.No caso em tela, está mais do que provado a falta de interesse do devedor em
honrar com sua dívida perante o Exequente, visto que, passados mais de dois meses de bloqueio “on line” (fls. 18/20), o devedor
não demonstrou qualquer interesse em quitar sua dívida ou ingressar com a defesa cabível, mesmo tendo conhecimento da
ação. A jurisprudência deste Tribunal tem sinalizado pela desnecessidade de intimação quanto se efetua o bloqueio on line de
valores.Neste sentido, transcrevo trecho da fundamentação do acórdão relatado pelo eminente Des. Francisco Thomaz, da
29ª Câmara de Direito Privado, cuja data de julgamento foi 25.07.2012: “O agravo merece prosperar. Trata-se de cumprimento
de sentença, em sua fase definitiva, porquanto emana de título judicial oriundo de decisão transitada em julgado. Pleiteada
pelo credor a penhora pelo sistema on line, foi bloqueado saldo do devedor insuficiente para quitação do débito. Ato contínuo,
requereu a exeqüente o levantamento daquele numerário, ainda que parcial, o que foi indeferido pelo juiz a quo, dando azo
à propositura da presente insurgência recursal. E, diante da melhor exegese das normas introduzidas pela Lei 11.232/05, de
rigor se apresenta a reforma daquele decisum. Não resta dúvida que aquele diploma legal implementou modificações na lei
processual visando maior celeridade na execução do comando emergente da sentença judicial, suprimindo procedimentos e
obtendo meios para a persecução do objetivo primaz da lide, qual seja, efetivar concretamente a prestação jurisdicional do
titular de um direito. Atente-se que essas reformas não suprimiram, como não poderiam, preceitos constitucionais elementares
do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Feitas essas considerações, comungo do entendimento de que
autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente por decisão judicial,
cabível o levantamento da quantia constrita, mesmo que não alcançando a integralidade do débito excutido. Ainda que se
pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência da devedora somente com a constrição integral do débito, tenho
que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da legislação em vigor, em especial porque não
se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que parte da dívida fique retida em conta judicial,
enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis, suportando o credor, assim declarado por decisão
judicial passada em julgado, as conseqüências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a
aplicação do preceito da menor onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano
perante o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, que se encontra mortalmente ferido pela demora na concretização
de um comando emanado de decisão judicial”. Atente-se que essas decisões não suprimiram, como não poderiam, preceitos
constitucionais elementares do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.Feitas essas considerações, comungo
do entendimento de que autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente
por decisão judicial ou título executivo extrajudicial, cabível o levantamento da quantia bloqueada, mesmo que não alcançando a
integralidade do débito excutido.Ainda que se pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência do devedor somente
com a constrição integral do débito, tenho que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da
legislação em vigor, em especial porque não se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que
parte da dívida fique retida em conta judicial, enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis,
suportando o credor, assim declarado por decisão judicial passada em julgado ou por possuir título executivo extrajudicial, as
consequências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a aplicação do preceito da menor
onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano perante o princípio da efetividade
da prestação jurisdicional, que se encontra prejudicada pela demora na concretização de um comando emanado de decisão
judicial.Ante o exposto, defiro o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente.Requeira o exequente o que de
direito, no prazo de cinco dias, para prosseguimento da execução.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV:
ERIC MACEDO BISPO (OAB 306772/SP)
Processo 1020228-06.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1019554-62.2014.8.26) - Habilitação - Pagamento - Alcadi
Representações e Comércio Ltda - Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda. (Etna Steel) - ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO
- Vistos.Ciência às partes da manifestação do Administrador Judicial às fls. 135/138.Int. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB
120415/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 1020394-72.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edmarcio Donizeti de
Sousa - - MARCELO APARECIDO BERTACO - Yiuri Marcelo de Oliveira e Correa - - Ubirajara Correa - Concedo aos executados
os benefícios da justiça gratuita posto que preenchem os requisitos para sua concessão, anotando-se. No mais, proceda a
serventia a resposta do bacen (fls. 75). Com a vinda, dê-se ciência ao exequente e nada vindo, em 05 dias, arquivem-se. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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