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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 2014

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

2014

MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), VANESSA VAZ COSTA (OAB 240418/SP)
Processo 1016987-24.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1005628-77.2015.8.26) - Despejo por Falta de Pagamento Espécies de Contratos - Tereza das Graças Rosa - Antonio Cicero Vianna - Primeiramente, proceda-se conforme determinação na
sentença de fls. 84/86, notificando-se para desocupação voluntária, em 05 dias. Int. - ADV: EDVALDO DOS ANJOS BOBADILHA
(OAB 184329/SP), ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP)
Processo 1017116-29.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes I.R.T. - B. - Diga o exequente sobre o depósito de fls. 08, no prazo de cinco dias.O silêncio será interpretado como concordância
tácita.Int. - ADV: MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP),
LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1017325-95.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Jennifer Martinez Attina - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos
termos do artigo 487, III, “b” do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 106/107).Em se tratando se composição amigável,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado
pelo exequente, para fins de extinção do processo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/
DP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1017464-47.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Valmir Castelhano - bradesco saúde sa
- Fls. 231: Ciência à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do C.P.C.. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1017480-98.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 4007195-63.2013.8.26) - Embargos à Execução - Obrigações
- Osvaldo Gouveia de Souza Rocha - Banco do Brasil S/A. - Aguarde-se a realização da perícia a ser realizada nos autos em
apenso, posto que trata-se do mesmo contrato. Int. - ADV: KAREN VANNUCCI (OAB 274330/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1017724-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Luan de Oliveira Freitas - bradesco
saude sa - Vistos.Diante da petição de fls. 223, julgo EXTINTA a presente ação Planos de Saúde em fase de execução que José
Luan de Oliveira Freitas move contra bradesco saude sa, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante
do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o
trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP)
Processo 1017782-64.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Provas - VALÉRIA CRISTIANE GALVÃO VALLESQUINO
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Fls. 346: Ante o extravio noticiado, expeça-se segunda via da guia, nos moldes do pedido.
Após, arquive-se.Int. - ADV: PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1017782-64.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Provas - VALÉRIA CRISTIANE GALVÃO VALLESQUINO
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Após passado 2 dias uteis DA PUBLICAÇÃO DESTA intimação no DJE, poderá a autora retirar
A GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO SOB Nº 250/216 - ADV: PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1018122-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Orlando Romano - BRADESCO SAUDE
SA - Fls. 258/260: Procedo a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre a estimativa dos
honorários periciais, bem como a intimação da ré para que, no mesmo prazo, apresente os documentos requeridos pela Perita
Judicial. - ADV: MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1018856-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - TIAGO DE SOUZA
DIAS - Credifibra S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 190: concedo às partes o prazo improrrogável de 05 dias
para manifestação sobre o laudo, bem como o mesmo prazo para que o réu deposite nos autos os honorários periciais, sem
prejuízo da certidão de fls. 191. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1018889-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Anderson Antonio Sabino - Camargo Correa
- Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
(OAB 152165/SP), JUDY DE LIMA SANTANA PATRICIO (OAB 136800/SP)
Processo 1019268-50.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 4007195-63.2013.8.26) - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Eufrasio Humberto Domingues - Banco do Brasil S/A. - Vistos.Trata-se de embargos à execução
movidos por Eufrasio Humberto Domingues contra Banco do Brasil S/A., alegando, em resumo, que firmou contrato de
empréstimo mediante proposta inicial com o requerido. Aduz que mesmo face às inúmeras ilegalidades embutidas na cobrança
dos valores praticados pelo banco réu, conseguiu com dificuldades adimplir as primeiras parcelas do contrato, sendo que
posteriormente, ao ser imputado ônus em desacordo com o disposto na legislação válida, passou o réu a afirmar ser o autor
devedor da quantia descrita na inicial. Alega ainda que não possui condições em arcar com o pagamento dos alegados valores,
em virtude da elevada taxa de juros, demais encargos e a prática de anatocismo com o conseqüente enriquecimento ilícito do
banco réu. Postula revisão das cláusulas dos contratos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas;
proibição da capitalização mensal dos juros e restituição das diferenças cobradas a maior, com a conseqüente compensação
dos valores. Com a inicial de fls. 01/45 vieram os documentos de fls. 46/204.O requerido foi citado e ofertou contestação às fls.
307/323. Alegou agir em perfeito exercício regular de direito com base no contrato firmado entre as partes e sendo instituição
financeira, não incide a limitação de juros ante a lei de usura.Manifestação do autor às fls. 326/338.O requerido manifestou o
seu desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo.Partes
legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos restam
a cobrança dos juros acima do limite legal, eventual prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença
cobrada a maior com a conseqüente compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal
como previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito
onde está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da
relação de consumo também é evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato
de adesão para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu
providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias.Para
solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio a Sra. Aline Gorrão, arbitrando seus honorários periciais
provisórios em R$ 1.500,00. Oportunamente, com a entrega do laudo, serão arbitrados os definitivos.Intime-se a ré a efetuar em
05 dias o depósito dos honorários do Perito para que ele possa dar início aos trabalhos. Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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