TJSP 18/04/2016 - Pág. 484 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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Processo 0011561-80.2011.8.26.0278 (278.01.2011.011561) - Interdição - Capacidade - L.S.R. - O.C. - Isto posto e o mais
que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do previsto no artigo 267,
inciso IX, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: TACIANO DE NARDI COSTA (OAB 129915/SP)
Processo 0011829-03.2012.8.26.0278 (278.01.2012.011829) - Busca e Apreensão - Mútuo - Banco Pecunia S/A - Eliel
Joaquim dos Santos - Fls. 46: Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação. Consequentemente, JULGO
EXTINTA, sem apreciação do mérito, a ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO PECÚNIA S/A em
face de ELIEL JOAQUIM DOS SANTOS. Condeno o autor nas custas e despesas processuais. Consigno, contudo, que foram
recolhidas, na propositura da ação. Autorizo o levantamento das diligências eventualmente não utilizadas nestes autos, devendo
a serventia, caso requerido, expedir o competente mandado. Prazo de dez dias. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio
do bem considerando que este juízo não deu causa à eventual constrição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA
FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 0011989-96.2010.8.26.0278 (278.01.2010.011989) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Bruno Carlos de Jesus - Fls. 78: Ocorre a hipótese do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o pedido de desistência da ação. Consequentemente, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a ação de Busca
e Apreensão Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de
BRUNO CARLOS DE JESUS. Condeno o autor nas custas e despesas processuais. Consigno, contudo, que foram recolhidas,
na propositura da ação. Autorizo o levantamento das diligências eventualmente não utilizadas nestes autos, devendo a serventia,
caso requerido, expedir o competente mandado. Prazo de dez dias. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio do bem
considerando que este juízo não deu causa à eventual constrição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações e comunicações de estilo. P.R.I. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0012059-50.2009.8.26.0278 (278.01.2009.012059) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg - Brasil Multicarteira - Jose Jacinto Filho
- Fls. 89: Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação. Consequentemente, JULGO EXTINTA,
sem apreciação do mérito, a ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA em face de JOSÉ JACINTO FILHO.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais. Consigno, contudo, que foram recolhidas, na propositura da ação. Autorizo
o levantamento das diligências eventualmente não utilizadas nestes autos, devendo a serventia, caso requerido, expedir o
competente mandado. Prazo de dez dias. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio do bem considerando que este juízo
não deu causa à eventual constrição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de
estilo. P.R.I. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 0012190-20.2012.8.26.0278 (278.01.2012.012190) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltd. - Omec - Jeane Andreia Vischi - Pelo exposto e por tudo mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE O pedido levado a efeito pela ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
S/S LTDA. OMEC em face de JEANE ANDREIA VISCHI para condenar a requerida a pagar ao autor o valor apontado na
inicial, corrigido monetariamente desde a citação, tabela prática e juros de mora, de 1%, também desde a citação. Diante da
sucumbência da requerida, condeno-a a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) da condenação. P.R.I.C. Valor do preparo R$494,48, sendo R$461,78 da taxa judiciária e R$32,70 do porte de
remessa. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0012214-48.2012.8.26.0278 (278.01.2012.012214) - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Furnas
Centrais Eletricas S/A - Siloni de Paula Lima - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, apontando
a contradição na sentença pois o valor da condenação não corresponde ao indicado no laudo prévio. Os embargos são
tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, eis que não preenchido o requisito legal, art. 535 do Código de Processo
Civil. Com efeito: Trata-se de mero erro material, sendo este corrigível de ofício, bastando ao interessado simples pedido por
petição nos autos. Dessa forma, corrijo de ofício a sentença prolatada nos autos, haja vista a ocorrência de erro material quanto
ao valor da condenação, para constar: “Condeno a autora a pagar o valor apurado no laudo suprarreferido, e objeto da decisão
de fls. 108, R$ 40.214,39, a título de indenização”. O procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência
disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos
embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza,
pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, ainda assim, não tem
condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.”
(Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido,
a jurisprudência: “NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE
DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E
OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA,
ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL
OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel.
nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão formulada pelo autor/embargante denota a
inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da decisão como pretendido. Ante
o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES
PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. A decisão permanece como lançada a fls. 148, ressalvada a alteração
efetuada na presente decisão e fazendo parte dela os argumentos aqui alinhavados. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MIRANDA
RODRIGUES (OAB 299728/SP), FRANCINARA REZENDE REIS STELLA (OAB 282425/SP)
Processo 0012383-40.2009.8.26.0278 (278.01.2009.012383) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.K.A.O. - E.O. - Vistos.
Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º