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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016 - Página 1036

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TJSP 19/04/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2099

1036

Henrique Cotrim Moliterno Junior (OAB: 297453/SP) - Mariele Fernandez Batista (OAB: 214591/SP)
Nº 0012288-68.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Companhia Piratininga
de Força e Luz - CPFL Piratininga - Recorrido: Ricardo Correa de Lara - Magistrado(a) Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS SOLICITAÇÃO EFETUADA PELO AUTOR (EX-LOCADOR) DO IMÓVEL - CONDUTA ILÍCITA DA
CONCESSIONÁRIA QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
- AUTOR, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIO, QUE PROVIDENCIOU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA
UNIDADE CONSUMIDORA - INÉRCIA DA QUAL RESULTOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri
(OAB: 153176/SP) - Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP)
Nº 0013885-72.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Telefônica Brasil S/A
- Recorrido: Ronaldo Vazzi - Magistrado(a) Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. EMENTA: SERVIÇOS DE TELEFONIA - DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE COBRANÇAS ACRESCIDAS NA FATURA
DA CONTA TELEFÔNICA A TÍTULO DE “SERVIÇOS DE TERCEIROS” - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA OFERTA PELO RECORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, IMPONDO A
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DA AVENÇA NOS TERMOS INICIALMENTE CONTRATADOS,
DECLAROU INEXIGÍVEIS AS COBRANÇAS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E CONDENOU
A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de
fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP)
Nº 0014044-15.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Nextel Telecomunicações
LTDA - Recorrido: Nelson Valentim de Souza - Magistrado(a) Fábio Francisco Taborda - Negaram provimento ao recurso.
V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONSUMIDOR QUE TEM SEUS DADOS UTILIZADOS
INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO NA REALIZAÇÃO DE COMPRA NO SITE DA RECORRIDA – PRETENSÃO AO
CANCELAMENTO DO CADASTRO EFETIVADO EM SEU NOME, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS –FORNECEDORA QUE AFIRMA QUE, TÃO LOGO COMUNICADA PELO CONSUMIDOR A RESPEITO
DA FRAUDE, PROVIDENCIOU O CANCELAMENTO DA COMPRA SEM QUALQUER ÔNUS PARA P ÚLTIMO - SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE, ACERTADAMENTE, CONDENA A FORNECEDORA APENAS A CANCELAR O CADASTRO FEITO
EM NOME DO RECORRENTE – RECONHECIMENTO, CORRETO, DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS
–ABORRECIMENTO INCAPAZ DE COMPROMETER O BEM-ESTAR PSÍQUICO DO HOMEM MÉDIO, RETIRANDO-LHE A
TRANQUILIDADE, OU AINDA PRODUZINDO-LHE SOFRIMENTO E ANGÚSTIA ANORMAIS – INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO
DISPOSTO NO ENUNCIADO CÍVEL Nº 23 DO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de
fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP)
Nº 0016573-55.2014.8.26.0477 - Processo Físico - Recurso Inominado - Praia Grande - Recorrente: Carolina Mollo
Figueiredo Rocha - Recorrida: Lojas Americanas S.A. - Recorrido: FAI FINANC. AMER. ITAU S/A CRED. E INVESTIMENTO
- Recorrido: Lideranca Servicos Especialidados Em Cobranca Ltda - Magistrado(a) Fábio Francisco Taborda - Negaram
provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONSUMIDORA
QUE, A DESPEITO DE HAVER SALDADO DÍVIDA CONTRAÍDA NAS LOJAS AMERICANAS, POR MEIO DE ACORDO
OFERECIDO POR BANCO ITAU UNIBANCO, DESCOBRE A EXISTÊNCIA DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO DA
MESMA – PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS ORIUNDOS DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, ACERTADAMENTE, REJEITA A PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE
COMPROVEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CONFORME APREGOA O ART. 333, INCISO I DO
CPC (NEM MESMO UM PROTOCOLO FOI MENCIONADO) – DOCUMENTOS DE FLS. 28 ILEGÍVEIS QUE NÃO SE PRESTAM
PARA O FIM DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de
2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Amanda Volpe Gonçalves (OAB: 237230/SP)
Nº 0018417-40.2014.8.26.0477 - Processo Físico - Recurso Inominado - Praia Grande - Recorrente: Graziella Lopes
Belache - Recorrido: Aline Matunaga - Magistrado(a) Ricardo Fernandes Pimenta Justo - Negaram provimento ao recurso. V.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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