TJSP 25/04/2016 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
1292
HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1003533-29.2016.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Gabriela Pascoal Rigueti Nereida Christine de Camargo - Vistos.Considerando-se a entrada em vigor do Novo CPC e a aplicação das suas disposições
desde logo aos processos pendentes (NCPC, art. 1.046), observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual
legislação.Com efeito, nos termos do artigo 319, do NCPC, a petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes,
os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação.No presente caso, a autora não indicou na inicial o pedido referente à gratuidade da justiça (NCPC, art. 99); o valor
da causa correspondente ao conteúdo econômico (NCPC, art. 292, inc. V); e não optou pela realização, ou não, de audiência
de conciliação e mediação.Assim, determino à requerente que emende a inicial com os dados faltantes acima indicados, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 321 e parágrafo único).Deverá a autora, ainda, regularizar a
sua representação processual, tendo em vista que a procuração de página 10 foi outorgada especialmente para ajuizamento de
queixa-crime e não para este procedimento (NCPC, art. 105, § 4º), pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção (NCPC, art. 76, § 1º, inc. I).De igual modo, caso haja interesse da autora na concessão da gratuidade da justiça, deverá
juntar aos autos declaração atual, pois aquela de página 11 foi destinada a processo crime, em 15 (quinze) dias ou, caso opte
por não fazê-la, que providencie o recolhimento das custas iniciais nesse prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, sem
nova intimação (NCPC, art. 290).Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP)
Processo 1004172-18.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adriana Fessine - Carlos
Alberto Terenciani - pp. 73/79: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização por
danos materiais e morais proposta por ADRIANA FESSINE contra CARLOS ALBERTO TERENCIANI, ambos com qualificação
nos autos, para condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos materiais o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) que
deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, além de juros de mora a partir da citação, até o
efetivo pagamento.Condeno ainda o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), com
aplicação da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do C. Superior Tribunal de Justiça, e
juros moratórios a partir da data em que se perpetrou o ato ilícito, nos termos do artigo 398, do Código Civil e Súmula nº 54,
do STJ.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de Advogado que
fixo em 15% sobre o valor da condenação.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos - ADV: EDERSON SILVA DOS SANTOS
(OAB 285270/SP)
Processo 1004481-05.2015.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília - Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos - Manifeste-se
a requerente sobre a devolução do AR de citação de página 56, no qual constou a informação “mudou-se”. - ADV: ALVARO
TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1004511-06.2016.8.26.0344 - Protesto - Obrigações - Romilda Francisca de Nadai Minimercado Me - Casa Di
Conti Ltda - Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir carta de citação à requerida por não constar nos autos a taxa de
postagem - cód. 0120-1, no valor de R$ 15,00 - ADV: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)
Processo 1004511-06.2016.8.26.0344 - Protesto - Obrigações - Romilda Francisca de Nadai Minimercado Me - Casa Di
Conti Ltda - Certifico e dou fé que expedi o ofício ao Cartório de Protesto, o qual, após assinado, poderá ser impresso por meio
eletrônico, conforme determinado no r. Despacho retro. - ADV: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)
Processo 1004646-18.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Aline Garcia Monteiro Nascimento - Vistos.Demonstrada a existência de contrato
de financiamento entre as partes, garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição da
requerida em mora, defiro liminarmente a medida.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da
autora ou de seu representante legal, devendo o oficial, na oportunidade, qualificar o depositário, constando do auto inclusive
seu endereço.A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus
respectivos documentos (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69).O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de
05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição em caso de pagamento da integralidade
da dívida.Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste
último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do NCPC.O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212,
do NCPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei
nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM).Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias,
ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com
a redação da Lei nº 10.931/04.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de
pagamento.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004648-85.2016.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1000383-68.2016.8.26.0464 - 1ª
Vara) - Banco Itaucard S/A - Wanderley dos Santos - Vistos.Cuida-se de requerimento apresentado na forma do artigo 3º, §
12, do Decreto-Lei nº 911/69.Ao Cartório para imprimir a Decisão de página 15 e a inicial (páginas 3/7), a diligência (páginas
18/19) e este despacho, bem como expeça-se a folha de rosto, encaminhando-se à Central de Mandados.Cumpra-se o presente
Requerimento pelo Plantão, servindo de mandado, cuidando a parte interessada de fornecer os meios necessários, inclusive
manter prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca.O devedor, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do
Dec.-Lei 911/69).Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça,
neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do NCPC.O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do
art. 212, do NCPC.Após a realização do ato ou descumprimento pela não localização do bem ou da parte, devolva-se ao Juízo
Deprecante, por meio eletrônico, com as nossas homenagens.Oportunamente promova-se a baixa do Requerimento.Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º