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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016 - Página 2022

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TJSP 25/04/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2101

2022

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2016
Processo 1000512-59.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Bruna Ribeiro - Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão/citação - fls. 47. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/
SP)
Processo 1000821-80.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rafael Bueno de Oliveira - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo
Palio EX 1.0 MPI 4P, ano 1999, chassi 9BD178292Y2053506, placa CQB - 2409, cor Azul e renava nº 000729068900. Após,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial - REsp 1.418.593 / MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada
a liminar, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação da Lei nº 10.931/04).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo.
Após comprovação das taxas necessárias (R$ 12,20 - cod. 434-1), proceda a serventia o cadastro de restrição junto ao sistema
RENAJUD. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1001016-65.2016.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria José Lorençati Novello
- Claro S/A - Vistos.1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.2. Diante dos argumentos apresentados na inicial, vejo presentes
os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, em sede de cognição sumária, presente a verossimilhança
dos fatos alegados na inicial (negativa de relação comercial a legitimar cobrança, acarretando inversão de prova). Quanto ao
dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a manutenção do protesto exerce influência negativa na continuidade da
vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. DEFIRO a tutela provisória para determinar a retirada
do nome da parte autora Maria José Lorençati Novello, Rua 02, 962, A, Jardim Boa Vista - CEP 14620-000, Orlandia-SP, CPF
090.012.038-09, RG 19730351, Casada, Brasileiro, Cabeleireira dos registros da SERASA (Centralização de Serviços Bancários
- Rua Antonio Carlos, 434 - Cerqueira César - CEP 01309-010 São Paulo SP) e do SCPC, em relação ao(s) débito(s) de fls.
13. Oficie-se.3. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2016, às 13 horas e 30 minutos . A ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na avenida 02 757- centro4. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, ou,
não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a OAB local (segunda a sexta, das 09:00 hs às 11:00 hs).6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se
senha do processo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, pela imprensa.Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (Dr. Rodolfo, providenciar o comparecimento da requerente na audiência)
- ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1001021-87.2016.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Elias Marcussi - CLARO S/A
- Vistos.1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.2. Diante dos argumentos apresentados na inicial, vejo presentes os requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, em sede de cognição sumária, presente a verossimilhança dos fatos
alegados na inicial (negativa de relação comercial a legitimar cobrança, acarretando inversão de prova). Quanto ao dano de
difícil reparação, este é notório, haja vista que a manutenção do protesto exerce influência negativa na continuidade da vida
financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. DEFIRO a tutela provisória para determinar a retirada do
nome da parte autora Elias Marcussi, Avenida J, 471, Jardim Boa Vista - CEP 14620-000, Orlandia-SP, CPF 419.825.608-00, RG
413045006, Divorciado, Brasileiro, Desempregado dos registros da SERASA (Centralização de Serviços Bancários - Rua Antonio
Carlos, 434 - Cerqueira César - CEP 01309-010 São Paulo SP) e do SCPC, em relação ao(s) débito(s) de fls. 20. Oficie-se.3.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2016, às 14 horas e 10 minutos . A ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na avenida 02 757- centro4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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