TJSP 26/04/2016 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
1816
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 0000757-32.2015.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.S. - E.V.S. - Vistos.Fls.
107: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.Após, manifeste-se a parte autora.Em nada sendo requerido, intime-se
pessoalmente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art.
485, III, §1º, do NCPC).Int. - ADV: JOSE WALMIR LAFENE (OAB 148306/SP), MAURICIO DUARTE CONCEIÇÃO FILHO (OAB
341887/SP)
Processo 0000864-76.2015.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - A.P.R.C. - G.C.C. - Ante o exposto, e em face da
concordância da representante do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de G.C.C., qualificada nos autos (fls. 10),
declarando-a absolutamente incapaz de exprimir a própria e, por isso, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora sua
mãe A.P.R.C., também devidamente qualificada (fls. 08), reiteradas as considerações da fundamentação acerca dos limites do
encargo. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (artigo 9º, III, do Código Civil), expedindo-se mandado, e publiquese na forma prevista no artigo 755, 3º, do Novo Código de Processo Civil.Após o transito em julgado, tome-se por termo o
compromisso da curadora nomeada, cientificando-a de suas incumbências legais, notadamente as prevista nos artigos 1.740 a
1.752 e 1.781, do Código Civil, assim como no artigo 84, da Lei 13.146/2015, orientando-a a manter registro de recebimentos e
gastos relativos ao eventual patrimônio da curatelada, para as necessárias prestações de conta. Oportunamente, comunique-se
a Justiça Eleitoral acerca da presente sentença e, se o caso, oficie-se à CIRETRAN.Custas pela autora. Sem honorários porque
houve atuação de curador especial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial,
no patamar máximo da tabela pertinente.P.R.I.C. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI, MARCELO AUGUSTO MESTRINARI
(OAB 163819/SP)
Processo 0000944-40.2015.8.26.0369 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - L.C.S. - J.D.S.C.M. - - J.D.S.C. - - E.H.L.M. - - E.H.L. - - B.C.R.F.M. e outro - Ciência de que foi designada audiencia para inquirição
da testemunha Joaquim de Souza Neto para o dia 28/04/2016 às 16:10 hs. - ADV: FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO (OAB
212751/SP), EDELSON LUIZ MARTINUSSI, CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI
(OAB 131921/SP)
Processo 0001023-19.2015.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.A.P. - J.A. - Vistos.Fls. 96: Defiro. Intime-se,
pessoalmente, a autora para comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para assinatura do termo de compromisso
expedido, bem como para apresentar a certidão de casamento do interditado, a fim de ser expedido ofício ao CRC, eis que a
sentença deve ser integralmente cumprida, nos termos da decisão de fls. 87.Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO STEFANI (OAB
345045/SP), LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
Processo 0001112-76.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Eder Junio Garcia - - Lucieni Souza de Oliveira e outro - Vistos.1- Defiro aos executados Éder e Lucieni os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2- Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, acerca da constrição e
depósito judicial nestes autos de valor(es) que integrava(m) o saldo de sua(s) conta(s) corrente(s) - fls. 101 e 103.3- Int. - ADV:
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 0001168-85.2009.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Antonio Donizete
Romualdo de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Disponibilizada a quantia com a qual concordaram
as partes, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Após
o trânsito em julgado, expeçam-se alvará de levantamentos dos depósitos de fls. 145 e 146.Por fim, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP), ALINE
ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 0001238-92.2015.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - V.S.R. - J.R.F. - INTIMAÇÃO da autora, na pessoa
de seus procuradores nos autos, para comparecer no Edifício do Fórum local, na Segunda Vara - Seção Cível, situado na Rua
Monteiro Lobato, nº 269, centro, nesta cidade, em dia útil e horário compreendido entre às 12:30 e 19:00 horas, a fim de assinar
o Termo de Compromisso de Curadora. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), MARCELO AUGUSTO
MESTRINARI (OAB 163819/SP)
Processo 0001497-92.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001497) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marco Antonio da
Silva Oliveira - Armando Costa Neto - Município de Monte Aprazível - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
e, em consequência, declaro pertencer ao autor MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA o domínio do imóvel aludido na petição
inicial e especificado no memorial descritivo e croqui acostados a fls. 08/10, respectivamente, servindo esta sentença como título
hábil a registro.Transitada em julgado, expeça-se o instrumental necessário, em consonância com o que dispõe o artigo 945, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu Armando Costa Neto com as custas e despesas do processo, bem como
com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil.Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, encerro a fase de conhecimento do presente feito
com resolução de mérito.P.R.I.C. CÁLCULO DO PREPARO: AO ESTADO, 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 367,49); (BEM
COMO PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO CASO DE RECURSO,
CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE AUTOS - ADV: FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP),
JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP), MARCELO MASCARO
(OAB 230875/SP), JOCIANI KELLEN SCHIAVETTO PINOTI (OAB 204630/SP), LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
Processo 0001527-25.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Ernesto
Giacon - Banco do Brasil S.A. (Sucessor Banco Nossa caixa S.A.) - Vistos.Por ser tempestivo, recebo o recurso adesivo de fls.
123/127 em seu efeito devolutivo e suspensivo.Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.Oportunamente,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente ao julgamento do recurso interposto, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0001623-40.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Radioval Comercio de Moveis
Ltda - Vistos.Tendo em vista a petição do exequente de fls. 34, informando o integral pagamento do débito, JULGO EXTINTA a
presente ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Radioval Comercio de Moveis Ltda em face de Disia Maria da
Silva - feito n° 0001623-40.2015.8.26.0369, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após
o trânsito em julgado, não havendo custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. OBS*
CUSTAS A PAGAR AO ESTADO( SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO) R$ 117,75. - ADV: LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/
SP)
Processo 0001646-20.2014.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Alves - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 184 e 202: o mandado de levantamento em favor do banco já foi expedido (n° 04/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º