TJSP 26/04/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
2012
conta fácil e não conforme informado pelo autor. Assim pretende a improcedência da ação. Réplica às fls. 80/100, reafirmando
que no momento da abertura da conta informou ao funcionário que desejava abrir uma que fosse isenta de taxas, o que lhe
foi realmente ofertado na abertura. O réu pretende a colheita do depoimento pessoal do autor para provar suas alegações.
Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral com a colheita do depoimento pessoal
do autor, deprecando-se. Int. - ADV: MURILO ALVES JORDÃO PERES (OAB 357383/SP), MARCIO ROBERTO GONÇALVES
VASCONGE (OAB 321661/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1024930-29.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - CRUSAM CRUZEIRO DO SUL
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CIRO FRANCISCO DA COSTA - - DIVA FRAQUETA - - MARCELO COSTA - - Fernanda Costa
- - EVA SANTANA FRAQUETA - Vistos.Diante da petição de fls. 14/16 julgo EXTINTA a presente ação Planos de Saúde em fase
de execução que CRUSAM CRUZEIRO DO SUL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA move contra CIRO FRANCISCO DA COSTA,
Fernanda Costa, DIVA FRAQUETA, MARCELO COSTA, EVA SANTANA FRAQUETA, o que faço com fundamento no art. 794,
inciso I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se o presente incidente, bem como os autos principais, devendo ambos
serem remetidos ao arquivo com código de movimentação de arquivamento definitivo. Defiro o levantamento do valor em favor
do exequente.P.R.I. - ADV: ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA
PINESE (OAB 111960/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
Processo 1025209-78.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Guimarães Rosa Lado B - Wesley Rosa da Silva, - Vistos.Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento
de sentença (1025209-78.2015.8.26.0405/01), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.Tratando-se o devedor
de réu revel que, citado pessoalmente, não constituiu advogado e não ofereceu resposta, prescindível sua intimação pessoal
para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. DEFIRO o bloqueio on-line, via
BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, com
acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, caput, do CPC e honorários de advogado ora fixados em 10% do valor devido,
mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do comunicado 170/11
publicado em 26 de abril de 2011, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos cálculo atual do débito com
os acréscimos acima.Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o
exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias.No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já
autorizada a liberação do valor a maior.Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como
aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.Intime-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO
(OAB 202853/SP)
Processo 1025535-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Elaine Paz Silva - banco
do brasil sa - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, condeno o réu
ao pagamento de indenização por dano moral, pela quantia de 10 salários mínimos, com atualização monetária a contar
desta sentença, calculada pela Tabela Prática TJ/SP, com juros da mora de 1% ao mês a contar da citação. Pelo princípio
da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.
R.I.C (Preparo R$ 1.586,61) - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP)
Processo 1025643-67.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Moinho
Reisa Ltda. - Edi Carlos Alves da Cruz - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos
termos do artigo 487, III, “b” do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 36/37).Em se tratando se composição amigável,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado
pelo exequente, para fins de extinção do processo. P.R.I. - ADV: CARLA RACY CURI MAKUL (OAB 143951/SP)
Processo 1025670-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Elisa Errerias - BANCO
BRADESCO SA - Ciência ao réu sobre o depósito realizado pelo autor (fls. 203/206). - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP)
Processo 1026245-58.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Glauco
Cesar Rodrigues de Carvalho - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação proposta
por Glauco Cesar Rodrigues de Carvalho contra Banco Bradesco Sa para declarar a inexigibilidade da dívida oriunda da relação
jurídica com o banco réu e condeno-o a pagar àquele uma indenização por danos morais em valor correspondente a 10 (dez)
salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com
de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Arcará o requerido com o
pagamento da custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Scpc e
Serasa para cancelamento definitivo do nome do autor de seus cadastros no tocante ao apontamento descrito na inicial. P.R.I.C.
(Preparo R$ 117,75) - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 1026246-77.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A JOSE RONALDO MORAIS FERREIRA - Vistos.Ante a prioridade estabelecida no artigo 835 do CPC, proceda-se a pesquisa a
ser realizada junto ao BACEN, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, mediante o pagamento
da taxa no valor de R$ 12,20, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº
2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1026275-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Rudnei Martins de Souza - Cooperativa
Habitacional Nova Era - - Paulicoop - Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Ltda Me - - Econ Construtora e
Incorporadora Ltda - Manifeste-se o autor sobre as contestaçãos dos co-reus PAULICOOP e COOPERATIVA - ADV: EDUARDO
DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RITA DE CASSIA DE
VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP),
FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1026275-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Rudnei Martins de Souza - Cooperativa
Habitacional Nova Era - - Paulicoop - Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Ltda Me - - Econ Construtora e
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