TJSP 26/04/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
2013
Incorporadora Ltda - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores e mediadores,Considerando que
processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento ante o expressivo número de feitos
a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15,Considerando o que dispõe o princípio da celeridade e
economia processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos, em 05 dias, proposta de acordo a ser firmado
para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância com vontade de conciliar neste momento e,
após, venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo
de 05 dias.Int. - ADV: PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), RITA DE
CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB
240117/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP)
Processo 1026319-15.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - João Delgado Oliveira - Seguradora
Líder dos Consórcios Dpvat S.a. - Ciência ao autor sobre os quesitos apresentados pela ré (fls. 126/128). - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1026427-44.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Iracema Nobuko Sasaki Kavazu Sara Carmelina Viana da Costa - Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos da presente ação, com os benefícios do artigo
220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado.Int. - ADV: MARCIA YUKIE KAVAZU (OAB 141872/SP), CARLOS
EDUARDO LOBO MORAU (OAB 204771/SP)
Processo 1027012-96.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - M.A.S.S. - B. - Ante o exposto julgo procedente o pedido.
Condeno o banco réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, vez que deu causa à propositura da ação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. (Preparo R$ 373,87) - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1027039-79.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Maiko dos Santos Ribeiro - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente medida de exibição de documento, condenando o réu a exibir os extratos
mencionados na exordial, no prazo de 5 dias. Em observância à Súmula 372 do S.T.J., deixo de aplicar pena de multa diária.
Arcará o requerido com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa.P.R.I.C.
(Preparo R$ 415,41) - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/
SP)
Processo 1027088-23.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Ana Ulbino do Prado - Bontempi Servicos
Odontologicos Ltda - Vistos.Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido vez que se confunde com o mérito da ação
e está a depender de provas.Afasto a preliminar de falta de interesse processual, diante da presença do binômio necessidade/
adequação desse procedimento para busca da tutela jurídica que o autor postula. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como
previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato de prestação de serviços odontológicos onde
está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de
consumo também é evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão
para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C.Como pontos controvertidos da ação
restam a ocorrência de conduta ilícita por parte do réu e também a existência de danos morais e materiais, além do nexo causal
entre aquela conduta e eventual resultado danoso sofrido. Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos e o
seu valor. Por fim, é ponto controvertido se a prestação do serviço ocorreu nos moldes contratados e sua execução dentro dos
parâmetros odontológicos de normalidade.Para solução destes, defiro a produção de prova pericial. Nomeio, para o fim, o perito
André Eduardo Amaral Ribeiro, o qual deverá ser intimado para estimar honorários, que serão suportados pelo réu. Laudo em
10 dias.As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: SABRINA MELO SOUZA
ESTEVES (OAB 268498/SP), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB
297604/SP)
Processo 1027259-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose Airton
Fernandes Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - A execução provisória contra a fazenda pública não viola o
disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista que se tratam apenas de procedimentos preparatórios, sem
que haja expropriação de bens ou a efetiva emissão do precatório/RPV. Tal entendimento visa garantir a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), prosseguindo a
execução provisória até o momento da homologação do cálculo de liquidação, momento em que os autos serão suspensos até
o trânsito em julgado dos autos principais.Como é cediço, a vida forense demonstrou que o exequente, salvo raras exceções,
não tem como proceder aos cálculos de seu crédito ante à dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos
necessários, aplicando-se os índices normativamente fixados, período a período. Constantemente o exequente oferta um cálculo
divergente daquele que o INSS rapidamente consegue apresentar, tendo em vista o fácil acesso aos seus bancos de dados,
programas e agentes. Eis porque o INSS inevitavelmente embarga essas execuções e com razão. Para impugnação da conta,
os embargos tornaram-se uma fase comum da execução, fugindo de seu caráter excepcional, o que importa em uma excessiva
morosidade, além da não rara interposição de apelações da sentença dos embargos eis que, o exequente muitas vezes não
se conforma em ver o acolhimento da conta do INSS em detrimento da sua, buscando o apelo da Corte com um recurso que
causa grande demora na satisfação do crédito.Diante disso, os Tribunais passaram a adotar a execução invertida nas ações
previdenciárias. Muito mais prático que o juiz determine que o INSS, tão-logo tenha-se o trânsito em julgado da decisão de
mérito, apresente a conta de liquidação. Diante desse remédio jurídico, intime-se o réu para, querendo, apresentar cálculo de
liquidação de sentença que entende correto.Após, com a vinda, diga o exequente, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: JOSE
BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1027297-89.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Messias Luiz Ferreira de Carvalho - BANCO BRADESCO
SA - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente medida de exibição de documento, condenando o réu a exibir os documentos
mencionados na exordial, no prazo de 5 dias. Em observância à Súmula 372 do S.T.J., deixo de aplicar pena de multa diária.
Arcará o requerido com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa.P.R.I.C.
(Preparo R$ 415,41) - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/
SP)
Processo 1027340-26.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fabio Aparecido Alves FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Primeiramente, diga o autor, em
05 dias, se reconhece o contrato trazido aos autos pelo réu às fls. 84/103 e se a assinatura aposta é de sua autoria. Int. ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 144480/MG)
Processo 1027452-92.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Andre Lucio Braz Vicente - Banco Bradesco Cartões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º