TJSP 27/04/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
2016
Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos.Intimem-se o Juízo de Mogi das Cruzes para que transfira o valor do depósito de fls. 112,
para um conta judicial vinculada ao presente juízo. Após, conclusos.Int. Artur Nogueira, 19 de abril de 2016. - ADV: DEISY
APARECIDA REDONDO, MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001737-41.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joana de Sá
Bertini - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada, com base no art. 525, §4º do Código de Processo
Civil. Condeno o IMPUGNANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado. Deixo de aplicar
a multa prevista no art. 525 diante do depósito de fls. 82, que apenas poderá ser levantado pela parte quando esta decisão se
tornar definitiva.Todas as demais matérias eventualmente não analisadas, não o foram porque não influenciaram no julgamento.
Intimem-se. Artur Nogueira, 19 de abril de 2016. - ADV: DEISY APARECIDA REDONDO
Processo 1001822-27.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Nelson Aparecido de
Oliveira - Nextel Telecomunicação Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
NELSON APARECIDO DE OLIVEIRA em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos
materiais, o valor de R$ 899,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e R$ 2.000,00, a título
de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de
hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22 de dezembro de 2014).Sucumbente em
maior grau, condeno o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser
atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São desde a data de hoje, acrescidos de juros legais de mora de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.P.R.I. - ADV: ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1001874-23.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alberto
Filippini - Banco do Brasil /sa - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada, com base no art. 525, §4º do Código de Processo
Civil. Condeno o IMPUGNANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado. Deixo de aplicar a
multa prevista no art. 525 diante do depósito de fls. 144, que apenas poderá ser levantado pela parte quando esta decisão se
tornar definitiva.Todas as demais matérias eventualmente não analisadas, não o foram porque não influenciaram no julgamento.
Intimem-se. Artur Nogueira, 19 de abril de 2016. - ADV: DEISY APARECIDA REDONDO
Processo 1001985-07.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Gabriella Nascimento Meira
- Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Ante o exposto, ratificando a decisão que antecipou os
efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por GABRIELA NASCIMENTO MEIRA em face
de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO- ASSUPERO extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré promova a
devida regularização da situação acadêmica da autora, permitindo-lhe cursar a disciplina “Estudos Disciplinares II” do curso de
Pedagogia.Considerando o desfecho da demanda, entendo ter havido sucumbência recíproca, razão pela qual, nos termos do
artigo 86 do CPC, cada parte arcará com suas custas e despesas.No mais, considerando-se que os honorários advocatícios
constituem direito do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, fixo honorários ao advogado
da parte autora, a serem suportados pela ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como fixo honorários
ao advogado da parte ré, a serem suportados pela autora, no idêntico valor de 10% sobre a mesma base de cálculo, frisando-se
terem sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à demandante, situação que suspende em relação a ela a exigibilidade
de tais verbas.P.R.I. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP),
KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
Processo 1002069-76.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Atraso de vôo - Sônia Tagliari De Faveri - - Ângela Maria
Sia Perin - United Air Lines Inc - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÔNIA TAGLIARI
DE FÁVERI e ÂNGELA MARIA SIA PERIN em face de UNITED AIR LINES INC, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras
a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento
danoso (12 de agosto de 2013) e (ii) CONDENAR a ré a pagar às autoras a quantia de R$ 387,52 (trezentos e oitenta e sete
reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso
(13 de agosto de 2013).Sucumbente em maior grau, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, a ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta
data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP), MARCIO SILVA SOUTO (OAB 166068/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 1002168-75.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Bancários - Eduardo Leonardo Bernardo Walravens Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls.
38), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDUARDO LEONARDO BERNARDO WALRAVENS
em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS), extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar inexistente
a relação jurídica travada entre o autor e a requerida, excluindo, por conseguinte, de forma definitiva, o nome daquele dos
órgãos de proteção ao crédito mencionados na exordial em razão do débito objeto desta lide; e (ii) condenar a ré a pagar ao
autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de hoje e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento
danoso (13 de fevereiro de 2015).Sucumbente em maior grau, condeno o autor a arcar com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil. Os honorários deverão ser atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São desde a data de
hoje, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.Oficie-se ao SERASA para
que exclua e cancele, definitivamente, a inscrição em nome do autor referente ao contrato e valor objetos deste processo. P.R.I.
- ADV: TAILA MEIRIELLEM COSTA (OAB 323876/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º