TJSP 27/04/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
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declarações de rendimentos, ou outras provas que demonstrem sua renda (holerites, extratos bancários, contratos de locação,
recibos de pagamento, etc),sendo insuficiente a mera declaração de que é isento de imposto de renda,na medida em que a
mesma só prova que a parte não atinge o teto, nada indicando acerca da renda. Ou, caso prefira, recolham as custas devidas.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000966-47.2016.8.26.0369 - Alimentos - Provisionais - Fixação - T.M. - Vistos.Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Tarjando-se.Junte a autora documentos que comprovem seu parentesco com as requeridas, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2016
Processo 1000170-56.2016.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Otília de
Jesus Cardoso - Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada e sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.335 do CPC), informe se há interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação, presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. No mesmo prazo de 15 (quinze)
dias, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância,
inclusive na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas
mencionadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1000300-80.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Davi Gonçalves de Souza Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sucumbente,
arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data e acrescido de juros de 1% ao
mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil).Sendo a parte vencida beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas
entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.Com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil,
encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito.Oportunamente, expeça-se certidão de honorários
em favor do advogado do autor, atuante em razão de convênio mantido entre a OAB-SP e a DPE-SP, no patamar máximo
previsto na tabela pertinente.P.R.I.C. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), LEONARDO AUGUSTO STEFANI
(OAB 345045/SP)
Processo 1000378-40.2016.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Santos Souza
- Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada e sem prejuízo do
julgamento antecipado da lide (art.335 do CPC), informe se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão as
partes especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva
de testemunhas e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na
inicial, mas não ratificadas neste momento. Int. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE
(OAB 244252/SP)
Processo 1000417-37.2016.8.26.0369 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bianca Corneto
Ramos - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação,
CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, o fazendo para determinar à autoridade coatora que não considere a infração
ao artigo 233, do Código de Trânsito, aludida na notificação de fls. 19, idônea à configuração do óbice previsto no artigo 148,
§ 3º, do mesmo diploma legal, não podendo, como consequência, embasar exclusivamente nela recusa à emissão de CNH
definitiva.Expeçam-se ofícios, mediante correspondência com aviso de recebimento, para a autoridade impetrada e para a
pessoa jurídica de direito público interessada, na pessoa de seu representante judicial, considerando o disposto no artigo 13,
da Lei nº 12.016/2009, com cópia desta sentença.Indevida a condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25, da
Lei nº 12.016/2009, Súmula 512, do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Sem reembolso de custas e despesas porque a impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razão do preceito
contido no § 1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009, submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou
processados estes.P.R.I.C. - ADV: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 1000636-50.2016.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Ana Kely Aparecida
Soares da Silva - Vistos.Fls. 24: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.Após, manifeste-se a parte autora.Em nada
sendo requerido, intime-se pessoalmente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do processo (art. 485, III, §1º, do NCPC).Int. - ADV: FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 1000675-47.2016.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Rita de Cássia Gallo Vistos.1- Diante da decisão de fls. 68, ficam inexigíveis as custas iniciais até ulterior julgamento do recurso. Observe-se.2- O
pedido antecipatório deve ser acolhido, pois a inicial se fez acompanhar de prova inequívoca, que aponta para a verossimilhança
do direito invocado.Assim se infere porque a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamento ou tratamento não
padronizado está subordinada à subsistência de quatro requisitos básicos, todos arrolados no elucidativo julgado que segue:”O
primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro
substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. O
segundo é sobre a existência de medicamento no mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico
e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, indicação ou
atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente.
O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o
tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar
a juízos arbitrários. Na hipótese, há peculiaridade que indicam a ausência dos requisitos legais para a concessão da segurança.”
(Apelação Cível nº 397.860.5/4, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 16/02/2006 - negritei).In casu, considerando o espectro de cognição
possível nesta sede preambular, todos os pressupostos em questão foram satisfatoriamente demonstrados, inferindo-se dos
documentos de fls. 10/13, 15 e 19/20 que os medicamentos vindicados, além de registrados na ANVISA, são indispensáveis à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º