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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016 - Página 1310

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TJSP 04/05/2016 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2108

1310

inicial).Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002613-30.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - J.V.C. - M.L.S.
- CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora forneça, gratuitamente, o(s)
medicamento(s) declinado(s) na inicial.Relativamente a tutela de urgência, para realização de exame e do procedimento
cirúrgico, com orçamento fornecido pelo HCOR, em que pese a manifestação ministerial, inicialmente contrária a liminar, fica
também deferida a tutela de urgência, ressalvando, no entanto, que se o município réu, possibilitar a realização dos mesmos
(exame e procedimento cirúrgico), através de sua rede de saúde, o fato deverá ser, imediatamente comunicado à este Juízo
para as deliberações necessárias, ficando estipulada uma multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos Reais), a partir do 15º
da intimação para a hipótese de não cumprimento da segurança ora deferida.Cite-se a Autoridade requerida para, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL
GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1003370-24.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Pedro Gomes de Melo
Honorato - Fernanda Gomes de Melo Honorato - Município de Limeira - CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para
determinar que a Autoridade Coatora forneça, gratuitamente, o(s) medicamento(s) e equipamento médico-hospitalar declinado(s)
na inicial, ficando estipulada uma multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos Reais), a partir do 15º da intimação para a
hipótese de não cumprimento da segurança ora deferida.Citem-se as Autoridades requeridas para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem defesa ou, querendo, no mesmo prazo, ofertarem a vaga na creche solicitada. Dê-se ciência ao
Representante do Ministério Público. - ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1003412-73.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Leonardo Correia de
Moraes - Municipio de Limeira - CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora forneça,
gratuitamente, o(s) medicamento(s) e equipamento médico-hospitalar declinado(s) na inicial, ficando estipulada uma multa diária
no valor de R$500,00 (quinhentos Reais), a partir do 15º da intimação para a hipótese de não cumprimento da segurança ora
deferida.Citem-se as Autoridades requeridas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa ou, querendo,
no mesmo prazo, ofertarem a vaga na creche solicitada. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. - ADV: VINÍCIUS
SOARES MATOS (OAB 358607/SP)
Processo 1003807-65.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - G.B.B. - M.L. - Assim, com base neste
sucinto, mais forte fundamento, deixo para apreciar a ordem após as informações de estilo.Notifique-se à Autoridade coatora
para prestar as informações pertinentes ao caso, no prazo de dez (10) dias. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB
273974/SP)
Processo 1003813-72.2016.8.26.0320 - Adoção - Unilateral de criança - E.P.R. - J.P.C.R. - Vistos.Para à audiência prevista
no artigo 166 §§ 1º e 2º, do ECA, designo o dia 01 de julho de 2016, às 16: 15 horas, intimando-se os interessados para
comparecimento, em especial a genitora.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização do estudo
psicossocial requerido pelo Representante do Ministério Público, mediante carga no livro próprio, pelo prazo de trinta dias.
Deverão os Srs Técnicos, assim que expirado o prazo supra, devolverem o presente feito em 48:00 horas, com os devidos
relatórios ou, com eventual pedido de prorrogação, independentemente de cobrança deste Juízo. Caso não o faça, estarão
sujeitos(a) as penalidades da Lei.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004166-15.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - S.N.R. - M.R.S. M.L. - CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora forneça, gratuitamente, o(s)
medicamento(s) e equipamento médico-hospitalar declinado(s) na inicial, ficando estipulada uma multa diária no valor de
R$500,00 (quinhentos Reais), a partir do 15º da intimação para a hipótese de não cumprimento da segurança ora deferida.Citese as Autoridade requerida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa. Dê-se ciência ao Representante do
Ministério Público. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 1004217-26.2016.8.26.0320 - Guarda - Regularização de guarda - D.C.S. - Vistos.Trata-se de pedido de modificação
de guarda, pela qual a requerente pretende a guarda do menor Matheus Rafael da Silva, em razão do falecimento de sua guardiã
e concordância do avô e também guardião Divino da Silva.Em análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem
não verificamos a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.O infante
encontra-se na guarda e sob os cuidados da requerente com aquiescência do guardião sobrevivente Divino da Silva, e que está
assegurando todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que supre o estado
de situação irregular, a fim de lhe proporcionar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social em condições de liberdade
e de dignidade.Por outro lado, não se vislumbra, na espécie, maus-tratos, omissões, abuso dos genitores ou responsável,
falta de assistência médica, abandono, etc..Outrossim, face o conteúdo genérico das regras previstas no art. 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, não é demasiado ou incorreto utilizarmos do teor da norma prevista no art. 2° do antigo Código
de Menores para verificarmos se determinada criança ou adolescente está ou não em situação irregular.Assim, em análise
detida dos autos, verificamos que o menor não está em situação irregular e tampouco há notícia de que a inversão da guarda
irá expô-lo em situação de risco.Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Competência Menor Guarda
Situação irregular do mesmo Incompetência da Vara da Infância e da Juventude Conflito procedente e competente à Juíza
suscitada. O menor não se encontra em nenhuma das situações previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
não se justificando o processamento do feito perante à Vara da Infância e da Juventude. A justiça especializada somente tem
competência para processar e julgar os pedidos de providências relacionados a menores em situação irregular” (TJSP Conflito
de Competência n° 16.932-0 apensados os Agravos de Instrumento n°s 15.109-0 e 15.110-0 rel. Des. Lair Loureiro Indaiatuba
j. 25.02.93).Diante do exposto, determino a redistribuição desta demanda a uma das Varas Cíveis desta Comarca, através
do Cartório Distribuidor.Faça-se a devida anotação nos assentamentos necessários.Cumpra-se. - ADV: HILARIO DE AVILA
FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1004733-46.2016.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - S.S.S. - Vistos.Presente
a plausibilidade do direito na esteira do art. 196, da Constituição Federal a definir que: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” de modo que, comprovada
a saúde debilitada e necessidade do(a) autor(a) do tratamento de hipossensibilização descrito na inicial, entendo presente
a verossimilhança das alegações de modo que, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL pleiteada para determinar que os
requeridos forneçam, gratuitamente, o tratamento mencionado, ficando estipulada uma multa diária no valor de R$ 200,00, a
partir do 15º da intimação para a hipótese de não cumprimento da segurança ora deferida.Citem-se as Autoridades requeridas
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa ou, querendo, no mesmo prazo, ofertarem a vaga na creche
solicitada.Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1004816-62.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Kayene Nilsen Stivali Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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