TJSP 04/05/2016 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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Kettine Jaqueline Nilsen Stivali - Municipio de Limeira-SP - CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para determinar que a
Autoridade requerida forneça o leite declinado(s) na inicial, pelo tempo necessário, ficando estipulada uma multa diária no valor
de R$500,00 (quinhentos Reais), a partir do 15º da intimação para a hipótese de não cumprimento da segurança ora deferida.
Cite-se a Autoridade requerida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa. Dê-se ciência ao Representante
do Ministério Público. - ADV: RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP)
Processo 1008718-57.2015.8.26.0320 - Adoção - Unilateral de criança - J.S. - J.S. - E.V.S. - Vistos.Conforme se verifica
da certidão de nascimento da criança, a mesma se acha registrada somente em nome da genitora, de modo que, em tais
caso, fica dispensável a citação do genitor até por ser desconhecido.Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 26, e, por vias
de consequência designo audiência a que alude o artigo 166, §§ 1º e 3º do ECA, para o próximo dia 22 de junho de 2016, às
13:30 horas.Notifique-se a genitora, no endereço constante da inicial, para comparecimento a fim de ser ouvida por este Juízo.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização do estudo psicossocial requerido pelo Representante
do Ministério Público, mediante carga no livro próprio, pelo prazo de trinta dias.Deverão os Srs Técnicos, assim que expirado o
prazo supra, devolverem o presente feito em 48:00 horas, com os devidos relatórios ou, com eventual pedido de prorrogação,
independentemente de cobrança deste Juízo. Caso não o faça, estarão sujeitos(a) as penalidades da Lei.Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009555-15.2015.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.L.P.S. - R.A.P.S. - M.L. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por RAFAELA LOUYSE PEREIRA SANTOS conta a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA para impor a requerida para que forneça e assegure vaga para a menor, em creche do Município,
sob pena de sujeitar-se a multa diária no valor de R$ 150,00 até o limite de 90 dias. Custas na forma da lei. P.R.I. e C. - ADV:
ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1009555-15.2015.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.L.P.S. - R.A.P.S. - M.L. - Vistos.
Recebo o recurso apresentado pelo réu, em seu efeito meramente devolutivo.Nos termos do artigo 198, inciso VII, da Lei
8.069/90, reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem
resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, dê-se
vista ao Representante do Ministério Público. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Câmara Especial, com as
cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1010258-43.2015.8.26.0320 - Petição - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Ana
Flávia Bagnolo Dragone - Município de Limeira - Ana Flávia Bagnolo Dragone - Vistos.Tendo o Município de Limeira concordado
com os cálculos apresentados e não apresentando embargos, a teor do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal,
oficie-se a Prefeitura Municipal de Limeira, requisitando o pagamento do valor apurado às fls. 59, devidamente atualizado, no
prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório.Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE (OAB
190857/SP)
Processo 1010427-30.2015.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.S.S. - G.H.S. - M.L.
- Vistos.Diante do teor da certidão retro, determino que, em nada mais havendo para ser deliberado por este Juízo, arquivem-se
os autos com observância das regulares exigências. Intime-se. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1011273-47.2015.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - E.A.S. - N.A.S. - M.L. - Vistos.Diante
do teor da certidão retro, determino que, em nada mais havendo para ser deliberado por este Juízo, arquivem-se os autos com
observância das regulares exigências. Intime-se. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 1011383-46.2015.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - I.S.P. - M.L. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial de modo a determinar a matrícula da criança em creche, impondo ao MUNICÍPIO DE LIMEIRA,
que, no prazo de 90 dias, assegurem ao beneficiário, sua matrícula na rede Municipal de ensino, em escolas próximas à sua
residência, dentro das possibilidades de vagas, quanto ao critério geográfico. Na inércia, incidirá multa diária no valor de R$
150,00 até o limite de 90 dias.Custas na forma da lei.A presente está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475).P.R.I. e C.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012719-85.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - F.A.P.S. - S.E.M.L. - Vistos.FERNANDO
ABRÃAO PASCHOAL DA SILVA impetrou este mandado de segurança com o objetivo de compelir o SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE LIMEIRA ao fornecimento de vaga em creche próxima de sua residência. A petição inicial tem por base, em
essência, a defesa do direito à escolarização das crianças e adolescentes, em estabelecimento público e gratuito próximo da
respectiva residência. Sustenta-se ainda a relevância da proteção liminar. O Município de Limeira requereu sua intervenção no
feito e, por intermédio de seu procurador jurídico, apresentou resistência ao pedido (fls. 41/45). Reconheceu ser dever do
Estado em prover a educação, no entanto entende que a segurança deve ser denegada diante da limitação de recursos
orçamentários destinados à educação, entendendo assim, que a concessão da ordem estar-se-á admitindo a interferência direta
do Poder Judiciário na Administração Pública.O Representante do Ministério Público, em manifestação fundamentada, opina
pela procedência da ação (fls. 47/51).É o relatório.DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança para concessão de vaga
escolar para a infante elencada na inicial em escola da rede pública de ensino.De um modo geral relegou-se para esta
oportunidade, decidir-se pela manutenção ou não da liminar e da ordem de segurança, propriamente dita, a ser consubstanciada
na fundamentação da inicial e nas informações que presta a digna autoridade coatora.A matéria de fundo, já é bastante
conhecida de nossos tribunais. O problema da inexistência de vagas na rede pública de ensino que possibilite a matrícula de
crianças e adolescentes em escolas próximas de sua residência tem implicado em dezenas de ações de natureza mandamental
ou de obrigações de fazer, vez que a negativa, ainda sob o pretexto da inexistência de vagas ou de se aguardar a fila de espera,
obedecendo a anterioridade de inscrição, assemelha-se à negativa de vagas e viola o exercício do direito à educação, pois
impede o acesso ao ensino. Esta vara especializada, tem recebido inúmeros processos de iguais natureza, ainda pendentes de
julgamentos, sendo certo que, pelas Instâncias Superiores, a matéria se encontra pacificada.É que, nosso ordenamento jurídico
reza:Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família.
Cabe ao Estado, em sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às crianças a educação infantil,
em creche e pré-escola, conforme disposto no artigo 208, inciso IV, da Lei Maior.O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê,
no mesmo sentido, que é dever do Estado (subentende-se também do município), assegurar à criança o atendimento em creche
e pré-escola, até os 06 anos de idade.Assim, não pode eximir-se a Administração Pública Municipal dessa obrigação, sob
quaisquer pretextos.Em idêntica situação, envolvendo a municipalidade de Paulínia, assim decidiu o Tribunal de Justiça do
Estado de S.Paulo:”Se o direito à educação, que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (Constituição Federal
art. 205), notadamente às crianças (Constituição Federal art. 208, IV e 227, ‘caput’), qualifica-se como um dos direitos sociais
mais expressivos, subsumindo-se a noções dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158 161), cujo adimplemento impõe, ao
Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num ‘facere’, pois o Estado dele só se desincumbirá
criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º