TJSP 04/05/2016 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
1331
embargos.Intime-se. - ADV: CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP)
Processo 1004478-88.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Muchachos Serviços de
Comunicação Ltda - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Intimem-se da audiência designada pelo CEJUSC, bem
como cumpra-se integralmente a decisão retro.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 27 de abril de 2016. C E R T I D Ã O : Certifico e
dou fé que foi designado o dia 07 de junho de 2016, às 16 horas, para a realização da audiência de conciliação solicitada junto
ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Rua Barão de Cascalho, n.º 237, Centro, Limeira. Nada
Mais. Limeira, 19 de abril de 2016. Eu, Maurício José Massaro, Chefe de Seção Judiciário, digitei e assino digitalmente. - ADV:
CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP)
Processo 1011263-03.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - F.C.A. - C.P.F.L.S.F. - E.S.P.
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança na qual a impetrante alega que ostenta incapacidade e que teve negado direito
à isenção do IPVA, sob alegação de que a interpretação da legislação estadual lei 13296/08 dispõe que somente o condutor
deficiente teria esse direito. Com isto, não faz sentido que somente o deficiente físico que dirija tenha acesso à isenção em
ofensa à isonomia e dignidade da pessoa humana. Com isto, a segurança para isenção da IPVA. A liminar fora indeferida.
Prestadas as informações no prazo legal. O MP não pretendeu se manifestou no feito. É o relatório. Decido. Trata-se de
mandado de segurança que é remédio constitucional que visa a assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus. Alega a impetrante que é deficiente física e conseguiu a aquisição de veículo para lhe facilitar a vida e locomoção
com isenção de IPI. Ocorre que teve negado pela autoridade coatora que deu interpretação à lei estadual no sentido de que
somente teria isenção se fosse a condutora do veículo. E isto lhe assiste razão. De fato, em afronta à isonomia constitucional
porque a maioria dos deficientes não teria condições físicas para direção. Com isto, somente os que tivesse condições de
habilitação na condução é que teriam a isenção? O discríminen não se justifica porque a intenção da lei fora garantir igualdade
aos deficientes e uma vida norma cotidiana. Não se tem o menor sentido que somente os deficientes que pudessem dirigir. Isto
afronta a CF pela isonomia. Ou seja, a discriminação não se justifica. Além do mais a norma programática a obrigar todos os
entes federativos a promover forma de socialização e inclusão dos portadores de deficiência. Evidente que se houver abuso,
a autoridade fazendária tem meios de diligenciar e promover as medidas cabíveis com o lançamento fiscal dos valores e até
apuração criminal. De se analisar que a condição de deficiente fora comprovada por documentos conforme rito do mandado
de segurança e não negada pela autoridade coatora. Com isto, diante da inconstitucionalidade que declaro na forma incidental
pelo art. 13 da Lei Estadual 13296/08 pela ofensa à isonomia e dignidade da pessoa humana, a segurança é de rigor. O agravo
de instrumento do Tribunal de Justiça, acabando a adentrar na questão, entendeu pela sentença proferido por este juiz. Ante o
exposto, concedo a segurança a fim de que a impetrante tenha a isenção do IPVA.Não há custas ou sucumbência. Dispensado o
reexame necessário. P.R.I.C. Limeira, 25 de abril de 2016. - ADV: RENATA DE CARLIS PEREIRA (OAB 174932/SP), ROGERIO
FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
LINS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LINS EM 02/05/2016
PROCESSO :1002335-23.2016.8.26.0322
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: J.V.C.
ADVOGADO : 63139/SP - Tania Regina Sanches Telles
REQDA
: M.J.A.C.
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002336-08.2016.8.26.0322
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Fundação Paulista de Tecnologia e Educação
ADVOGADO : 353522/SP - Cristian Alberto Gazoli da Rocha
EMBARGDO : Adriano Bertoli Franco
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0002505-12.2016.8.26.0322
CLASSE
:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
REQTE
: J.P.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0002506-94.2016.8.26.0322
CLASSE
:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
REQTE
: J.P.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1002342-15.2016.8.26.0322
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Wbr Indústria e Comércio de Vestuário Ltda
ADVOGADO : 216132/SP - André Luiz Massad Martins
REQDO
: Maria Rosana Dias Naufal Me.
VARA:1ª VARA CÍVEL
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