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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016 - Página 1330

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TJSP 04/05/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2108

1330

fazer quando do requerimento administrativo com o corpo clínico que ostenta nos postinhos locais.Contudo, entendo que,
como princípio da razoabilidade que a decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que
a suspensão poderá ocorrer mediante critério médico em avaliação posterior.De outra feita, importante salientar que não há
prisão a alguma determinada marca ou laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública,
mas atrelamento ao princípio ativo. Por isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser
privilegiado.Por fim, se insurge a requerida com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos
limites da lide, tendo em vista que apenas tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde populacional. Por isto,
acaso não tenha verba específica, a própria lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação
periclitante.Nesta esteira e como defesa corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em
questões interna corporis.No entanto, não é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado
é constitucional em que qualquer ameaça ou lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de
nenhuma ingerência em questão administrativa, mas apenas valer da saúde à parte autora.Nem mesmo pela reserva do possível
que se mostra mais uma confissão da falência estatal do que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas
as pessoas jurídicas de direito público deste país.Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação
para condenar a ré a fornecer o tratamento ao autor (medicamentos descritos na inicial e atestados), convalidando a liminar
em definitiva, porém a suspensão a critério médico por este ser similar, não vinculado a determinado laboratório ou marca.Não
há sucumbência em primeiro grau de jurisdição.P.R.I.C. - ADV: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES (OAB
106302/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1005519-90.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Elza Febronio dos
Santos - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do NCPC. Tarjem-se os
autos.Cumpra-se a decisão retro.Int. - ADV: ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI (OAB 240182/SP)
Processo 1005617-12.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria Luiza Ferraz
Moreira - Vistos.Intime-se com urgência o Senhor Secretário Municipal de Saúde para o cumprimento no prazo de 24h. Sem
prejuízo, comunique-se o Senhor Doutor Paulo César Junqueira Hadich a respeito da manifestação do digno Defensor Público
a fim de que apure mediante sindicância administrativa o ocorrido dentro da Secretaria Municipal de Saúde do município.Sem
prejuízo, vista ao MP porque há conhecimento da existência de inquérito civil a apurar o descumprimento das liminares em
matéria de saúde. Em caso de reiterado descumprimento, defiro, desde já, a ordem Bacenjud para bloqueio do numerário junto
das contas municipais e levantamento em favor da parte autora.Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1005912-49.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Leandro Pacola Vistos.Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público interessada, do acórdão proferido.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 29 de abril de 2016. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP),
RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1007038-71.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - RENAN MIRANDA
RAMOS - Município de Limeira - - Estado de São Paulo - Vistos.Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa
jurídica de direito público interessada, do acórdão proferido.Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 29 de abril de 2016. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), MARIANA DE PAULA
MACIEL (OAB 292441/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 1007267-31.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MARIA CILMA FERREIRA
CARVALHO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE - Município de Limeira - Vistos.Notifique-se a autoridade impetrada, bem
como a pessoa jurídica de direito público interessada, da sentença proferida nos autos.Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 29 de abril de 2016. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB
293195/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1010474-04.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Marcos Antonio Zanuzzi Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos.Intime-se a Municipalidade para que comprove o escorreito cumprimento da
decisão/sentença, com a juntada do termo de retirada de medicamento devidamente assinado pelo autor.Int. - ADV: RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012732-84.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Carlos Roberto dos Santos FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Oficie-se, conforme determinado no art.12 da Lei 12.153/09.Sem
prejuízo, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa
definitiva dos autos.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY CONTRERAS
CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2016
Processo 0010855-34.2012.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Daniel Massaro Simonetti
- ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Daniel Massaro Simonetti - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2
vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Intime-se Cumpra-se. - ADV: DANIEL
MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1004478-88.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Muchachos Serviços de
Comunicação Ltda - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Considerando a opção da autora pela realização da
audiência de conciliação ou de mediação, determino a designação de audiência, com a remessa dos autos ao Cejusc local, nos
termos do art. 334 do CPC de 2015.Com a designação da audiência, cite-se a municipalidade, nos termos do art. 910 do CPC de
2015, bem como intime-se a mesma acerca da audiência designada.Não havendo conciliação, aguarde-se a apresentação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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