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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016 - Página 2013

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TJSP 04/05/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2108

2013

presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se carta precatória com
relação aos demais requeridos residentes na cidade de Dumont-SP. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000127-17.2014.8.26.0070 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - MARIA JOSÉ DE
SANTANA CARMO e outro - EDUARDO DINIZ JUNQUEIRA e outro - Tendo em vista a decisão da nobre colega de fl. 296,
bem como da certidão de fl. 304 e petição da autora de fl. 307, proceda-se a serventia o encaminhamento dos presentes autos
para a Comarca de Cajurú-SP, com as nossas homenagens. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP),
RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
Processo 1000153-05.2016.8.26.0374 - Procedimento Sumário - Obrigações - Ricardo Gimenes da Silva - Vistos. Nº de
ordem 380/2016. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Verifico, a priori, que a
relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste passo, a inversão do ônus de provas se
faz necessário, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa requerida, com maior pujança, e o autor,
além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC).
É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova não significa a obrigatoriedade do custeio
das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências negativas. Neste sentido: “Inversão do ônus
da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências decorrentes da presunção estabelecida em
favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa. Quem não custeia a prova que deveria custear,
arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar, ressalvada a existência de elemento em sentido
contrário ou ainda as questões eminentemente de direito” (TJSP, AI nº 2076402-69.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015).
Cite-se a parte ré para que fique ciente dos termos da ação proposta e intime-se para que, querendo, apresente resposta no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP)
Processo 1000172-45.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos de Morais Losango Promoções de Vendas LTDA - Verifico, a priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em
face do fornecedor. Neste passo, a inversão do ônus de provas se faz necessário, em virtude da relação de hipossuficiência
existente entre a empresa requerida, com maior pujança, e o autor, além da verossimilhança das alegações da parte autora,
que demonstrou a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que
a inversão do ônus da prova não significa a obrigatoriedade do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio
acarretará as consequências negativas. Neste sentido: “Inversão do ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte
a elisão das consequências decorrentes da presunção estabelecida em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser
importo e é coisa diversa. Quem não custeia a prova que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra
parte dela pretendia retirar, ressalvada a existência de elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente
de direito” (TJSP, AI nº 2076402-69.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015). No mais, trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito cc Dano Moral c/c pedido de Tutela Antecipada para a exclusão do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito, sendo que o autor nega a existência de qualquer débito pendente com o requerido, uma vez que não houve
negocio jurídico entre as partes. Os efeitos danosos da inserção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito são
evidentes, eis que viola direito da personalidade, acarretando, ainda, a restrição para a concessão de créditos ao consumidor.
Assim, constatados os requisitos legais acima descritos, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade da medida, DEFIRO
a antecipação dos efeitos da tutela, para a exclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em razão do débito
descrito na inicial e apontamento de fl. 21. Expeçam-se os competentes ofícios aos órgãos de restrição ao crédito. Oficie-se ao
SCPC e SERASA para que forneçam informações detalhadas sobre as negativações constantes em nome do autor, com data de
inclusão e exclusão, bem como quem foi o responsável pelo apontamento. Cite-se a parte ré para que fique ciente dos termos da
ação proposta e intime-se para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB
230994/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP), FRANCINE FRAZÃO DA SILVA (OAB 344982/SP),
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 360969/SP)
Processo 1000196-39.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Ramos Teodoro Banco Triangulo S.A. - Tribanco - Vistos. Nº de ordem 459/2016. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita. Anote-se. Verifico, a priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste
passo, a inversão do ônus de provas se faz necessário, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa
requerida, com maior pujança, e o autor, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência
da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova
não significa a obrigatoriedade do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências
negativas. Neste sentido: “Inversão do ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências
decorrentes da presunção estabelecida em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa.
Quem não custeia a prova que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar,
ressalvada a existência de elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito” (TJSP, AI nº 207640269.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015). Cite-se a parte ré para que fique ciente dos termos da ação proposta e intimese para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARINA CENTENO TERRA (OAB
325911/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 1000198-43.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Roberto Faquini
- Vistos. Nº de ordem 2278/2015. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Verifico, a
priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste passo, a inversão do ônus de
provas se faz necessário, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa requerida, com maior pujança, e
o autor, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII,
do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova não significa a obrigatoriedade
do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências negativas. Neste sentido:
“Inversão do ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências decorrentes da presunção
estabelecida em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa. Quem não custeia a prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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