TJSP 05/05/2016 - Pág. 1331 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constituem direito subjetivo do réu, de modo
que somente com o aprofundado exame das provas será possível aferir se ele, de fato, tem direito a algum benefício, o que não
pode ser feito nesta fase preliminar. 6. Assim, por não vislumbrar os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
que autorizariam a colocação em liberdade do Paciente em sede de liminar, indefiro a medida liminar pleiteada. 7. Oficie-se
à digna autoridade coatora requisitando informações. 8. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 03 de maio de 2016. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Felipe
Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2087802-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cravinhos - Paciente: W. E. L. B. - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2087802-46.2016.8.26.0000. Paciente: Weberton
Eduardo Lourenço Barbosa. Impetrado: Juízo da 1ª Vara de Cravinhos. Processo nº 0002340-84.2016.8.26.0153. 1. A Defensoria
Pública alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva
sem que estivessem presentes os seus pressupostos e fundamentos, e sem a demonstração concreta da necessidade da custódia
cautelar. Sustenta que o Paciente é primário, de modo que na hipótese de condenação seria agraciado com regime diverso do
fechado e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Acrescenta que meras presunções e a
gravidade abstrata do delito não amparam a prisão preventiva. Pretende a concessão da liberdade provisória. 2. Infere-se que
o Paciente está sendo processado pela prática de tráfico de drogas (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06) porque policiais
militares o abordaram e encontraram em poder dele seis (06) pedras de ‘crack’. Posteriormente, deslocaram-se até a residência
dele e localizaram, no quarto dele, outras onze (11) porções da mesma substância. O Paciente teria confessado a traficância. 3.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada a contento, com destaque para os indícios suficientes de
autoria e de materialidade, o possível enquadramento do fato no tráfico de drogas, a gravidade do delito e a garantia da ordem
pública. E o magistrado expôs os motivos pelos quais entende que a custódia é necessária (fls. 16/17). 4. No mais, razões de
ordem pública recomendam a manutenção do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa
que se dedica ao tráfico de drogas, atividade nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que
invariavelmente ingressam na criminalidade para sustentar seu vício. 5. Por outro lado, a custódia se justifica “ex vi lege”, pois
o crime imputado ao Paciente é punido com pena máxima superior a quatro (04) anos (CPP, art. 313, I). 6. Nesse contexto, a
custódia se mostra proporcional e razoável e a liberdade provisória ou as medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes e
inadequadas. Some-se a isso que o regime mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não constituem direito subjetivo do réu, de modo que somente com o aprofundado exame das provas será possível aferir se ele,
de fato, tem direito a algum benefício, o que não pode ser feito nesta fase preliminar. 7. Ante o exposto, presentes os requisitos
do “fumus comissi delicti” e do “periculum libertatis”, indefiro a medida liminar. 8. Oficie-se à autoridade apontada como coatora
solicitando informações, com cópia da denúncia. 9. Com elas nos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
que exare parecer. São Paulo, 03 de maio de 2016. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs:
Andre Cadurin Castro (OAB: 259026/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2087948-87.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campos do Jordão - Impetrante: Leticia Cristina
de Moura - Paciente: NICOLAS AUGUSTO PEREIRA DE BRITO - Paciente: JOSELITO ALEX DA SILVA TIMOTEO - São Paulo,
03 de maio de 2016. Habeas Corpus nº 2087948-87.2016.8.26.0000 Comarca: CAMPOS DO JORDÃO 1ª VARA CRIMINAL
Pacientes: NICOLAS AUGUSTO PEREIRA DE BRITO e JOSELITO ALEX DA SILVA TIMOTEO Impetrante: LETICIA CRISTINA
DE MOURA Vistos. A advogada LETICIA CRISTINA DE MOURA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em
favor de NICOLAS AUGUSTO PEREIRA DE BRITO e JOSELITO ALEX DA SILVA TIMOTEO, alegando que os pacientes estão
sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos do Jordão, que converteu a
prisão em flagrante em preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva com substituição da constrição cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo, em síntese, ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea, bem como violação ao Princípio da Presunção
de Inocência bem como dos Direitos Fundamentais, alega, ainda, que, se condenados, os pacientes farão jus ao cumprimento
de pena em regime mais brando. Ressalta que os pacientes são primários, ostentam bons antecedentes e possuem residência
fixa e trabalho lícito. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, c.c. artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Como nos autos só existem as alegações
do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”,
INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações
com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator
- Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Leticia Cristina de Moura (OAB: 337637/SP) - - 10º Andar
Nº 2088071-85.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Botucatu - Paciente: Nilda Pereira da Silva Impetrante: Vitor Carlos Deléo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2088071-85.2016.8.26.0000 Relator(a): Amaro Thomé
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Vitor Carlos Deléo, em favor
de Nilda Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu
(autos n° 0003174-18.2016.8.26.0079), que teria decretado a prisão preventiva da paciente, sem o devido amparo legal. A
paciente se encontra cautelarmente presa em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, caput, combinado
com art. 14, inciso II; ambos do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos:
(i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) presença de condições pessoais favoráveis à concessão
de liberdade provisória; (iii) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado; (iv) presença de condições pessoais
favoráveis à concessão de liberdade provisória; e (v) desproporcionalidade da prisão preventiva ante a pena aplicável à espécie.
Requer, nestes termos, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna-se pela imposição de medida cautelar
alternativa ao cárcere. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso
concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos
pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise
das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o
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