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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1291

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1291

RELAÇÃO Nº 0286/2016
Processo 0002514-66.2016.8.26.0356 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. T.N.S.C. - 1. Presentes os requisitos do art. 182 do ECA, recebo a representação.2. Designo audiência de apresentação,
instrução e julgamento para 06 de junho de 2016, às 16 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial, quando será(ão)
apresentado(s) o(s) menor(es) e ouvida(s) a(s) testemunha(s). A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se
posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:”HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR
PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO
DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação, medida sócio-educativa
extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da
constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional - tráfico ilícito de entorpecentes - deu-se sem uso de
violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si
só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto
a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua
confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau
e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida.” (grifei)
(STJ, HC 45527 / RJ, 5ª T. REL. Min, Laurita Vaz, j. 20.10.2005).3. Em que pese o não requerimento da custódia cautelar da
adolescente pelo ilustre representante do Ministério Público, DECRETO a internação provisória do(a) adolescente T. N. da S.
C.,(qualificação) pelo prazo de 45 dias.No caso vertente, o auto de apreensão, o laudo de constatação provisória e o testemunho
dos policiais fornecem indícios suficientes da prática do ato infracional.A ordem pública corre risco, pois o ato infracional denota
ousadia e extrema periculosidade do agente, que pode voltar a delinquir, se solto.Acresça-se a isso que a custódia cautelar,
neste caso, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa e
preservando a boa instrução processual, assegurando-se, de resto, a aplicação da lei, em tempo razoável. Ademais, imputa-se
a representada a prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, cujas características são de natureza grave e causam
grande repercussão social, notadamente em pequenos Municípios como no caso de Mirandópolis.Há indícios suficientes de
autoria e materialidade. Além disso, a jovem, em companhia do amásio D. A. S. da S., maior, mantinha em depósito e guardava
grande quantidade de drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, várias porções de
maconha pesando ao todo quase mil gramas, conforme o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação prévia, o que
acarreta em desdobramentos ainda mais perigosos no que tange a conduta a ele atribuída pelo Ministério Público, de modo
que o ato infracional noticiado guarda proporção demasiadamente grave.Aliás, a necessidade da medida extrema ora levada a
efeito também se justifica ante a possibilidade de que, solto, o menor venha a praticar outros atos infracionais, vez que segundo
consta na certidão em apenso, já foi responsabilizado pela prática de atos infracionais nesta Comarca, apontando inequívoca
possibilidade de reiteração infracional apta a prejudicar seu desenvolvimento, o que justifica seu afastamento do meio social
que se encontra na contemporaneidade.Conclui-se, portanto, que a internação provisória da representada é necessária para
a manutenção da ordem pública diante da gravidade que representa, na atualidade, o fato descrito na inicial.Isto posto, com
fundamento no art. 184, caput, c/c art. 108, ambos do ECA, decreto a internação provisória da adolescente, pelo prazo de 45
dias, solicitando-se, imediatamente (ainda hoje), vaga na unidade da Fundação Casa, anotando-se, por oportuno, que a custódia
provisória do adolescente, antes disso, não poderá ultrapassar o quinquídio legal previsto no artigo 185, §2º do ECA. Oficie-se
à autoridade policial comunicando-se da internação, com a anotação de que o encaminhamento do adolescente até a unidade
deverá ocorrer no prazo acima.Uma vez deferida a vaga, expeça ofício, imediatamente, para encaminhamento da adolescente
à unidade da Fundação Casa. 4. Cite(m)-se o(s) menor(es) para oferecimento de defesa no prazo legal, oportunidade em que
deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas. Com a inércia do(s) representado(s), oficie-se
à OAB para nomeação de defensor.5. Notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es). 6. Requisitem-se os laudos
faltantes. 7. Junte-se folha de antecedentes e respectivas certidões, se houver.8. Cadastre-se o infante junto ao CNACL existente
no sítio eletrônico do CNJ, expedindo-se, ainda, a Guia correspondente. 9. Ciência ao Ministério Público.Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se.Mirandopolis, 04 de maio de
2016. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 0008232-78.2015.8.26.0356 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - I.C.V. “Encontram-se os autos para manifestação da defesa sobre o relatório de fls.76/80, no prazo de 03 (três) dias” - ADV: JOSE
AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2016
Processo 0001051-89.2016.8.26.0356 - Carta Precatória Criminal - Realização de Perícia (nº 0044452-02.2012.8.26.0576 - 1ª
Vara Criminal do Foro da Comarca de São José do Rio Preto) - Jandson Pereira dos Santos - Aguarde-se por 15 dias informação
do estabelecimento prisional sobre o motivo da não apresentação do paciente.Juntada a informação, voltem conclusos. - ADV:
IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0002380-39.2016.8.26.0356 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0005857-52.2011.8.26.0451
- Vara do Júri e Execuções do Foro da Comarca de Piracicaba) - Allan Felipe Souza de Oliveira - Para realização do ato
deprecado designo o dia 27 de Junho de 2016, às 14:05 horas.Intime-se, requisite-se e comunique-se. - ADV: JOAO CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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