TJSP 06/05/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
1519
nº 10841153636, ano base 2014 e eventuais outros ano base e valores da conta de FGTS em nome de Carmem Guacira de
Moraes Rodrigues, falecida em 26.10.2014.Expeça-se alvará, com o prazo de validade fixado em sessenta (60) dias.Transitada
em julgado, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1003277-66.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.M.A.S. F.M.A. - *MANIFESTAR SOBRE JUSTIFICATIVA - ADV: MARLIANY PINHEIRO DE SIQUEIRA SANTOS (OAB 6087/RN), ADEMIR
ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1003660-10.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.A.B. Vistos.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito
de R$ 1.062,50 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que
já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP),
JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1003664-47.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.M.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$
2.640,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP)
Processo 1003836-86.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.F.O. e outro - Vistos.Defiro a gratuidade
processual. Anote-se.Trata-se de ação de divórcio consensual em que pretendem os requerentes seja homologado o acordo
contido na petição inicial, decretando-se o divórcio do casal.A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente
à homologação do pedido.BREVE RELATO. DECIDO.Os requerentes pediram divórcio direto consensual. O requerimento
satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5
de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo
Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em conseqüência, decreto o divórcio de Ricardo Batista
Ferreira e Luciene Gomes Soares Ferreira, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira: Luciene Gomes Soares. Sem custas, por serem os
autores beneficiários da gratuidade processual. Transitada em Julgado, expeça-se mandado de averbação, ofício cumpra-se,
anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP)
Processo 1003846-33.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Massae
Onituka - Vistos.Partes acima identificadas.Pretende a autora cumprimento de sentença de titulo judicial (acordo homologado),
em que se estabeleceu a partilha de imóvel comum e a permanência do réu no imóvel, com exclusividade, até a data de
09.02.2006, mediante pagamento de aluguel de R$ 440,00, vedada a sublocação. Requer a desocupação do imóvel sob pena
de multa diária.É o relatório. Fundamento e decido.Cumpre estabelecer que o título que se pretende cumprir estabeleceu a data
de 09.02.2006 para a desocupação do imóvel comum, utilizado exclusivamente pelo autor.Em que pese o acordo estabelecido
entre as partes ter sido homologado judicialmente, é patente que a permanência do réu na ocupação exclusiva do bem comum,
já partilhado, após o prazo convencionado, por período superior a dez anos, caracteriza novação da relação existente entre as
partes.Portanto, eventual pretensão de alugueres, extinção de condomínio e desocupação do imóvel comum deve ser objeto
de ação própria, não cabendo o cumprimento de sentença.Para que não fique sem registro, a extinção processual havida nos
autos do processo nº: 1002045-82.2016.8.26.0362 se deu em razão do pedido fundamentar-se em título judicial, assim como a
presente demanda.Ante ao exposto, verificada a carência de interesse, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo
330, inciso III, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil.Sem custas, ante o benefício da gratuidade processual ora concedido.P.R.I. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO
LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1003934-71.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Oferta - J.S.F. - Vistos.Levando-se em consideração os
elementos existentes nos autos, não vislumbro situação de risco da criança e o pedido do autor, assim, encaminhe-se estes
Autos ao Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca.Int. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB
43831/SP)
Processo 1003934-71.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Oferta - J.S.F. - Vistos.Defiro a gratuidade processual em
favor do(a) autor(a). Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos acolho o pedido do autor e fixo os alimentos provisórios
no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação.Para a audiência de conciliação,
designo o dia 16 de junho de 2016, às 11 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua
Ângelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu SP, ao lado deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de Conta para depósito da pensão alimentícia em nome da representante legal
da alimentada, conforme pretendido pelo autor, sendo que o encaminhamento do ofício deverá ser feito pela alimentada, em
momento oportuno. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1004156-39.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.F.S. e outro - Vistos.Defiro a gratuidade
processual. Anote-se.Trata-se de ação de divórcio consensual em que pretendem os requerentes seja homologado o acordo
contido na petição inicial, decretando-se o divórcio do casal.BREVE RELATO. DECIDO.Os requerentes pediram divórcio direto
consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em conseqüência, decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º