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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1520

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1520

o divórcio de Ivani Ferrari da Silva e Maurilio Ferrari da Silva, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito. Ambos voltarão a assinar seus nomes de solteiro: ela, IVANÍ FERRARI e ele,
MAURILIO PINTO DA SILVA. Sem custas, por serem os autores beneficiários da gratuidade processual. Arbitro os honorários
ao Dr. Defensor nomeado em todos os atos da tabela do Convênio PGE/OAB. Transitada em Julgado, expeça-se Mandado de
Averbação e Certidão de Honorários. Após, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: VERALDO NUNES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1004202-28.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.V.T. e outro
- Trata-se de Cumprimento de Sentença por exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, nos termos do artigo 528 do
NCPC.Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em regra, o pedido de Cumprimento de Sentença
Condenatória processar-se-a nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ).Todavia, o Cumprimento de
Sentença será cadastrado diretamente pelos Ofícios de Justiça, recebendo numeração própria e independente, como incidentes
processuais autuadas em apartado.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº
16/2016.Assim, determino o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas autuações.Providencie o requerente novo
requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016).Vale ressaltar que tramitam eletronicamente, nas unidades
híbridas, a Execução de Sentença proferida em processos físicos. - ADV: JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP)
Processo 1004207-50.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.V. - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença por exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, nos termos do artigo 528 do
NCPC.Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em regra, o pedido de Cumprimento de Sentença
Condenatória processar-se-a nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ).Todavia, o Cumprimento de
Sentença será cadastrado diretamente pelos Ofícios de Justiça, recebendo numeração própria e independente, como incidentes
processuais autuadas em apartado.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº
16/2016.Assim, determino o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas autuações.Providencie o requerente novo
requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016).Vale ressaltar que tramitam eletronicamente, nas unidades
híbridas, a Execução de Sentença proferida em processos físicos.Intime-se. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB
320383/SP)
Processo 1004226-56.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.V.E. - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença por exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, nos termos do artigo 528 do
NCPC.Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em regra, o pedido de Cumprimento de Sentença
Condenatória processar-se-a nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ).Todavia, o Cumprimento de
Sentença será cadastrado diretamente pelos Ofícios de Justiça, recebendo numeração própria e independente, como incidentes
processuais autuadas em apartado.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº
16/2016.Assim, determino o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas autuações.Providencie o requerente novo
requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016).Vale ressaltar que tramitam eletronicamente, nas unidades
híbridas, a Execução de Sentença proferida em processos físicos.Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1004291-51.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.A.F.B.M.I.R.I.R.A.
- Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença por exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, nos termos do artigo 528 do
NCPC.Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em regra, o pedido de Cumprimento de Sentença
Condenatória processar-se-a nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ).Todavia, o Cumprimento de
Sentença será cadastrado diretamente pelos Ofícios de Justiça, recebendo numeração própria e independente, como incidentes
processuais autuadas em apartado.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº
16/2016.Assim, determino o cancelamento desta distribuição, fazendo as devidas autuações.Providencie o requerente novo
requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016).Vale ressaltar que tramitam eletronicamente, nas unidades
híbridas, a Execução de Sentença proferida em processos físicos.Intime-se. - ADV: CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP)
Processo 1004344-32.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.O.M. e outro - Vistos.Defiro a gratuidade
processual. Anote-se.Trata-se de ação de divórcio consensual em que pretendem os requerentes seja homologado o acordo
contido na petição inicial, decretando-se o divórcio do casal.BREVE RELATO. DECIDO.Os requerentes pediram divórcio direto
consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em conseqüência, decreto
o divórcio de Márcia Maria de Oliveira Malta e José Ademir Malta, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira: MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA.
Sem custas, por serem os autores beneficiários da gratuidade processual. Transitada em Julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA (OAB 306454/SP)
Processo 1004462-08.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.R.C. e outro - Vistos.Defiro a
gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios
no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação.Para a audiência de
conciliação, designo o dia 10 de junho de 2016, às 11 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC,
na Rua Ângelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu SP, ao lado deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Oficiese à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento da verba alimentícia e para que apresente cópia dos
seis últimos holerites do requerido, conforme endereço informado a fls. 02 e conta informada a fls. 04.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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