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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1997

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1997

Processo 1000308-13.2015.8.26.0416 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adalberto
Rodrigues Penitente - Bianca Paiva Santiago - Vistos.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
não havendo falhas a suprir e nulidades a declarar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual
dou o feito por saneado.Para o deslinde da controvérsia fica deferida a produção de testemunhal e eventual prova documental
superveniente.Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de agosto de 2016, às 14 horas.Intimemse as testemunhas arroladas pela requerida à p. 154/155.Por fim, declaro preclusa a produção de prova pelo autor, tendo em
vista não haver especificado as provas que efetivamente pretendia produzir, no prazo deferido pelo Juízo (p.139).Int. - ADV:
LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP), VALQUIRIA
ZANONI PUELL ACANJO (OAB 357496/SP)
Processo 1000340-81.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.S.C. e outro - Vistos.Diante da
inércia da procuradora da parte autora (fls. 34), INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321
do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação revisional de alimentos
que Yuki Soler Coutinho e Yanni Soler Coutinho movem contra Felipe Soler Santos de Pinho, com fulcro no artigo 485, I, do
Código de Processo Civil. Nomeio a advogada indicada à p. 05 para defender os interesses dos autores e concedo-lhes os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Fixo os honorários da advogada indicada, nos termos do convênio entre
a OAB/SP e a DPE/SP, em 30% do valor da respectiva tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV:
TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
Processo 1000344-21.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.E.B. - Vistos.Diante da inércia
da procuradora da parte autora (fls. 21), INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do
Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação de alimentos que Kauã
Evangelista Brito move contra Diego de Brito Coelho, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Concedo ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/
SP)
Processo 1000363-27.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.M. - Vistos.Diante da
manifestação favorável do Ministério Público (p. 33), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de p. 25, e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil, a presente ação Revisional de Alimentos que Emanuelly Ferreira Miranda move em face de Edson de Oliveira Miranda.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do
CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado.Deixo de fixar honorários advocatícios à patrona da autora, ante a ausência de
ofício provisão, nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a DPE/SP.Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP)
Processo 1000365-94.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Obrigações - Pedro da Silva Maciel - Nelson José dos
Santos - HOMOLOGO o acordo de fl. 61 e, por consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a presente ação de obrigação de obrigação de fazer que PEDRO DA SILVA MACIEL move em face de NELSON JOSÉ
DOS SANTOS com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o requerido
às custas processuais e demais verbas de sucumbência haja vista não ter oferecido resistência ao pedido.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB
253564/SP), EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP), JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 1000372-86.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Guarda - D.G.S. - C.S.S. - Trata-se de ação de guarda
com pedido de tutela antecipada que DENIS GONÇALVES DOS SANTOS move em face de CAMILA STEFANI DA SILVA.
Aduziu o autor, em resumo, ter convivido em união estável com a requerida por cerca de dois e desta relação tiveram uma
filha, nascida em 27 de maio de 2015. Afirmou que no dia 15 de março de 2016, a requerida, sem motivo aparente, abandonou
o lar conjugal e a filha, a qual está aos cuidados do requerente desde então. Requereu a concessão da guarda provisória e,
ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 08/13).A requerida apresentou contestação às fls. 28/35, com pedido
contraposto.Mandado de constatação à fl. 76.O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada em
favor do autor (fl.80).É o breve relatório.Decido.Diante da constatação do Sr. Oficial de Justiça (fl. 76) e do parecer favorável
do Ministério Público, DEFIRO a guarda provisória da criança A.M.S.S. Ao genitor Denis Gonçalves dos Santos, resguardado o
direito de visitas à requerida, a fim de se evitar prejuízos à criança.Assim, expeça-se Termo de Guarda Provisória, intimando-se
o autor a comparecer em cartório para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, ao setor técnico deste Juízo para
realização de estudo psicossocial, com urgência. . Relatórios em 30 dias. Após a juntada do relatório, tornem os autos conclusos
para deliberação.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP),
ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 1000393-62.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.H.M.S.C. - Vistos.Tratase de ação revisional de alimentos ajuizada por Bruno Henrique Moreira de Souza Castro em face de Genivaldo Castro. Os
documentos de apresentados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante da insuficiência de funcionários desta vara e a existência de somente um Magistrado para as duas varas desta Comarca,
deixo de determinar ao autor se pretende a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do
CPC/2015.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO
(OAB 24065/SP)
Processo 1000403-09.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.L.B. - Manifeste-se o patrono
do autor acerca do andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte intime-se pessoalmente o autor para em 05 (cinco)
dias dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. - ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES
ACANJO (OAB 252117/SP)
Processo 1000420-45.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.S. e outro - Vistos.Diante da
manifestação favorável do Ministério Público (p. 46), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de p. 41, e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil, a presente ação de Alimentos que Yuri Gabriel de Souza e Yudi Miguel de Souza movem em face de Rogério de Souza.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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