TJSP 06/05/2016 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
1998
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do
CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado.Ante o trabalho do patrono nomeado, nos termos do Convênio celebrado entre
a OAB/SP e a DPE/SP, arbitro seus honorários advocatícios em 100% do valor da respectiva tabela. Expeça-se certidão.Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SALVADOR PASOTTI (OAB 369206/SP)
Processo 1000443-88.2016.8.26.0416 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Justiça Pública - Alessandro
Aranega Martins - Vistos.Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de
Alessandro Aranega Martins, com base no Inquérito Civil nº 14.0363.0000134/2016-3, iniciado em 11 de fevereiro de 2016,
objetivando a apuração de ato de improbidade administrativa relacionado ao seguinte fato:”(...) o requerido é Vereador da Câmara
Municipal de Paulicéia, nesta Comarca, e exerce a presidência da Casa Legislativa desde 01.01.2015. Nessa qualidade, em
novembro de 2015, muito embora a Câmara de Vereadores não possuísse veículo oficial (v. f. 244), ALESSANDRO ARANEGA
MARTINS determinou a confecção de um para de placas de veículo de representação referentes ao Poder Legislativo do
Município de Paulicéia, as quais custaram, aos cofres públicos, a quantia de R$585,00 (f. 56-58 e 244-249).Ato contínuo,
em evidente descumprimento de preceitos legais, bem como afrontando princípios da administração pública e abusando das
atribuições conferidas ao cargo que ocupa, o requerido passou a utilizar tais placas em seu veículo particular, inclusive durante
viagens de lazer com a família.Tanto isso é verdade que, no dia 4 de abril de 2016, às vésperas das festividades de Carnaval,
ainda em Paulicéia, o requerido afixou as mencionadas placas em no automóvel Toyota Hilux/SW4 SRV 4x4, ano 201, placas
originais FYH 3450, de sua propriedade (f. 250), e, juntamente com familiares, iniciou viagem a Bombinhas, SC.Ocorreu que,
ainda naquela mesma data, referido veículo foi flagrado na cidade de Curitiba, PR, em praça de pedágio de rodovia, rumo a
Santa Catarina.Tal fato, como era de se esperar, gerou profunda inquietação e indignação em diversas pessoas, algumas das
quais postaram, na internet, fotografias do ocorrido, o que conferiu ampla repercussão ao ato ilícito perpetrado pelo requerido
(f. 9-10).Apurado que se tratava de veículo pertencente a ALESSANDRO ARANEGA, Presidente da Câmara Municipal de
Paulicéia, SP, o requerido passou a ser arguido acerca de sua conduta, já através das redes sociais.Diante disso, maculando
ainda mais o princípio da moralidade administrativa, o requerido afirmou, em seu perfil no site de relacionamento denominado
Facebook, que a afixação de placas oficiais em seu veículo particular teve como finalidade evitar a aplicação de multas por
infrações de trânsito (f.8 e 11-13).Declarações desse mesmo jaez foram reiteradas pelo requerido a órgãos de imprensa no dias
subsequentes (f. 16-18 e 224-225, sendo certo que, ao portal “Siga Mais”, ALESSANDRO ‘justificou a decisão de utilizar placa
oficial dizendo que, caso passasse por um radar de velocidade - o que segundo ele não é do seu feitio - não tomaria multa’ (sic,
f. 224-225, g.n.).Alias, cumpre ressaltar que nem mesmo conduzir veículo automotor o requerido poderia, pois está com o direito
de dirigir suspenso desde 01.12.2015, e deveria ter entregue sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao Detran/SP, o que
não ocorreu até, ao menos, 12.02.2016 (v. f. 38-48).Tudo isso deixa claro o intento não meramente ilícito, mas criminoso do
requerido, qual seja, adulterar a identificação de seu veículo automotor particular mediante utilização de placa oficial pertencente
à Câmara de Vereadores do Município de Paulicéia, em claro desvio de finalidade.”I- A presente ação tramita sob as benesses
da Justiça Gratuita, isenta de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Anote-se.II- Há
pedido liminar de indisponibilidade de bens, o qual passo a analisar.A fim de assegurar o cumprimento da eventual sentença
condenatória, o autor requereu tutela liminar de indisponibilidade dos bens do réu. A Constituição da República tratou dos atos
de improbidade administrativa, em seu art. 37, § 4.º, da seguinte forma:§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Não obstante a força normativa desse dispositivo, a Lei nº
8.429/1992 veio a regulamentá-lo, dispondo “sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”.E a referida
lei ordinária, afinada com a garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, prevê três espécies de medidas
cautelares: 1) indisponibilidade dos bens (art. 7º); 2) sequestro (art. 16); e 3) afastamento do agente público do exercício do
cargo emprego ou função (art. 20, parágrafo único).O art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa prevê a indisponibilidade
de bens, como medida liminar, com a finalidade de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final que determinar o
ressarcimento ao erário por aqueles que tenham praticado ato de improbidade. Confira-se a redação desse dispositivo, o qual
interessa para a análise que logo se fará:Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Ao
que consta da petição inicial, os atos praticados pelo réu atentaram contra os princípios da administração pública, bem como
causaram dano moral coletivo em razão da utilização de placa oficial em carro particular, para fins de viagem de lazer com a
família. Requereu assim o autor, a indisponibilidade dos bens, para o fim de assegurar o cumprimento de eventual sentença
condenatória, no montante da multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 e do dano moral coletivo.Pois bem,
em se tratando de pedido que não abarca lesão ao patrimônio público ou enseja enriquecimento ilícito, mas sim pretende a
condenação do réu ao pagamento de multa civil e dano moral coletivo, por ato de improbidade administrativa, o pedido liminar
dever ser indeferido.Nesse sentido:”AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que deferiu a liminar de
indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Indisponibilidade limitada ao valor do prejuízo ao erário
apontado na petição inicial. O valor envolvendo eventual multa, contudo, não pode ser aceito, por não representar o valor do
dano ao erário. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente
provido.” (TJ-SP - AI: 21525805920158260000 SP 2152580-59.2015.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de
Julgamento: 02/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2015).Vale ressaltar que o pleito inicial não
visa o ressarcimento ao erário, mas sim, tão somente, a condenação do réu ao pagamento da multa civil prevista no artigo 12,
inciso III, da Lei nº 8.429/92 e do dano moral à coletividade. Sendo assim, ante a ausência de previsão legal, de rigor o seu
indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do requerido.III- Cumpra-se o disposto
no § 7º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se o réu para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 dias.IVDecorrido o prazo para manifestação do réu, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos, para recebimento
ou rejeição da inicial (art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/1992).Intime-se. - ADV: JOSE VIALLE (OAB 63407/SP)
Processo 1000443-88.2016.8.26.0416 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Justiça Pública - Alessandro
Aranega Martins - Vistos.Mantenho a decisão agravada (p. 423/426), por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls. 431/447:
dê-se ciência. Anote-se.Aguarde-se decisão no agravo interposto.Int. - ADV: JOSE VIALLE (OAB 63407/SP)
Processo 1000443-88.2016.8.26.0416 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Alessandro Aranega Martins Vistos.Vieram os autos conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial, nos termos do art. 17, § 8º e 9º, da
Lei nº 8429/92. O réu foi notificado e se manifestou nos autos (fls. 462/471). Preliminarmente, impugnou o valor dado à causa,
alegando ser abusivo, o que poderá dificultar ou inviabilizar eventual recurso de apelação, haja vista que o valor da multa civil
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