TJSP 06/05/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
1999
deverá ser, em caso de procedência do pedido, livremente fixado pelo juiz. No mérito, alegou não haver danos morais coletivos,
pois a presente ação foi precedida de intensa investigação pelo Ministério Público, nada sendo apontado de irregular e que o
clamor das redes sociais não pode levar à conclusão de ter havido lesão moral à coletividade. O Ministério Público se manifestou
às fls. 495/504, no sentido de que seja afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa e, em relação ao mérito, rebateu
os argumentos trazidos nas manifestações e pugnou pelo julgamento antecipado. (fls. 1460/1484).DecidoDa impugnação ao
valor dado à causa.A impugnação ao valor dado à causa não merece prosperar.Segundo o próprio requerido, o valor da multa
civil deverá ser livremente fixado pelo juiz por ocasião da prolação da sentença, em caso de condenação. Nos termos do art.
12, inc. III, da lei nº 8.429/92, entre outras sanções, o réu será condenado “...ao pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida...” (destaquei-grifei), ou seja, o valor da multa será fixada de acordo com o convencimento do
juiz.No tocante à reparação dos danos morais coletivos, esses também ficarão vinculados ao convencimento do juiz acerca da
existência ou não.Portanto, o valor dado à causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.Diante disso, NÃO
ACOLHO a impugnação ao valor dado à causa. Passo à análise do recebimento da inicial.Segundo o disposto no artigo 3º da Lei
nº 8.429/92:”as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. De tal forma, a ampla
repercussão da conduta do réu nas redes sociais, o uso ilícito de placas oficiais (placa de representação) em veículo particular e
o fato de ter o próprio réu em suas declarações dito que o uso das placas teria como única vantagem evitar a imposição de multas
(fls. 370, 405), não permitem de pronto excluir eventual responsabilidade. A presente Ação Civil Pública está fundamentada em
supostos atos de improbidade administrativa contra os princípios da administração Pública, previstos no artigo 11, caput, inciso
I, da Lei nº 8.429/92.Em tais hipóteses a Lei de Improbidade Administrativa prevê as sanções descritas no art. 12, inciso III,
dentre elas a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual o agente seja sócio majoritário.O artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92 determina que
o juiz deverá rejeitar a inicial se estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita.No caso dos autos, constata-se que o mérito da ação depende da comprovação ou não da ocorrência
de ofensa aos Princípios da Administração Pública, mormente da legalidade e da moralidade, ante o uso de placa oficial (placa
de representação), em veículo particular.Analisando-se os autos de procedimento investigatório, verificam-se indícios de que
o réu teria utilizado em seu veículo particular, durante viagem de veraneio, placa oficial em nome do Poder Legislativo da
Comarca de Paulicéia-SP, de forma a, no mínimo, configurar desobediência aos art. 8º, da Lei nº 1081/50, não se descurando
que tal atitude possa ter lhe favorecido.Isto, por si só, é fato que determina o prosseguimento do processo, independentemente
dos demais argumentos trazidos na petição inicial, que de pronto não podem ser afastados. Diante do acima exposto, RECEBO
a petição inicial.Cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais.Int. - ADV: JOSE
VIALLE (OAB 63407/SP)
Processo 1000446-43.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.H.O.P. - Vistos.Diante da
manifestação favorável do Ministério Público (p. 39), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de
p. 36, e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil,
a presente ação de Alimentos que Hector Hugo Oliveira Pereira move em face de Elcio Ricardo França Pereira.Considerando,
ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, declaro
desde logo o trânsito em julgado.Ante o trabalho do patrono nomeado, nos termos do Convênio celebrado entre a OAB/SP e a
DPE/SP, arbitro seus honorários advocatícios em 100% do valor da respectiva tabela. Expeça-se certidão.Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO
AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1000454-20.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - Leonardo de Souza Alves Danielle da Silva Santos - Vistos.Comprove a requerida, por documento hábil, a impossibilidade de comparecer a audiência
designada.Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), ALLAN CARLOS DI DONATO (OAB 338085/SP)
Processo 1000481-03.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S.F. - - L.G.S. - Vistos.Promova
a z. Serventia pesquisa de endereço junto ao CAEX, BACENJUD e INFOJUD, em nome do requerido.Constatado endereço(s)
distinto(s) daquele(s) diligenciado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça, providencie-se o necessário para a citação do requerido, nos
termos do despacho de p. 16/17.Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 1000482-85.2016.8.26.0416 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - I.C.C.J.G.M. - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CERÂMICA J. GOMES LTDA ingressou com ação de EXIGIR CONTAS em face de BANCO DO BRASIL. Em
síntese, alega a parte autora que possui relação jurídica, negocial e de consumo com a parte ré desde outubro de 1990,
entretanto, embora acreditasse que a situação de sua conta estava regular, foi surpreendido com notificação extrajudicial ante a
existência de saldo devedor pelo atraso em parcelas de inúmeros contratos. Assim, ao verificar os extratos bancários, notou que
diversos valores estão sendo debitados de sua conta bancária de maneira irregular. Requereu a tutela de urgência consistente
na imediata suspensão dos débitos indevidos. Juntou os documentos de fls. 14/129.É o relatório. DECIDO.Os documentos
acostados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Ademais, nota-se que grande parte
dos débitos que o requerente alega serem indevidos já foram contratados anteriormente junto ao banco réu.Assim sendo, os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória.Cite-se o réu para que preste as contas ou ofereça contestação, nos termos do artigo 550 do CPC/2015, com as
advertências legais.No mais, defiro a tramitação deste processo em segredo de justiça, tendo em vista que os documentos
acostados nestes autos revelam dados bancários do autor, nos termos do artigo 189, inciso III do CPC/2015. Anote-se. Int. ADV: DIOGO FELICIANO (OAB 302748/SP)
Processo 1000556-42.2016.8.26.0416 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Resgate de Contribuição - Ivaneide dos Santos
Santiago - Vistos.Providencie a procuradora da autora a emenda à inicial, juntando a certidão de dependentes do de cujus
habilitados junto à Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80, em 15 dias, haja vista que é diligência da parte instruir
a inicial com os documentos indispensáveis. Providencie ainda a inclusão de Eduarda Santiago Cardoso, filha do de cujos, no
polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento.Sem prejuízo, diante da certidão de p. 18, traga a autora aos autos certidão
de objeto e pé do feito nº 0003639-20.2015.8.26.0416.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Inerte, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: SONIA CRISTINA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 290010/SP)
Processo 1000568-56.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dirce Fontes Rosin Siqueira
- Vistos.Providencie a patrona requerente, no prazo de 15 dias, a emenda à inicial, trazendo aos autos cópia legível dos
documentos de p. 11, 12 e 19 e comprovante de residência da parte autora.Int. - ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS
SANTOS SILVA (OAB 145877/SP)
Processo 1000571-11.2016.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Vistos.
Nos termos do parágrafo único do art. 1260 das NSCGJ, apresente o exequente o título executivo original no ofício judicial, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º