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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 2020

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

2020

21.762,90 - fls. 23), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de QUINZE (15) DIAS, sob pena de
multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor devido (artigo 523, § 1º , do CPC).5.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do novo CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525 do novo CPC.6.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC (15 dias), o
débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% .7.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 12,20, através da
GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento
CSM 2.195/2014 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e
acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. 8.Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto
ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art. 517 do novo CPC, que servirá também para incluir o nome
da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, todos do
novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 1000472-38.2016.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lourenço dos
Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.1.Defiro a gratuidade da justiça. ANOTE-SE. 2.DEFIRO o pedido formulado para que seja
dada PRIORIDADE À TRAMITAÇÃO DESTE FEITO, uma vez que há nos autos exequentes que comprovaram possuir mais
de 60 anos, com fulcro no artigo 1.048 do NCPC.Anote-se a expressão “MAIOR DE 60 ANOS”.Proceda-se à fixação de TARJA
AZUL nos autos e consigne em todos os documentos a serem expedidos nestes autos a expressão “URGENTE”.3.Trata-se de
cumprimento de sentença proposto por sucessores de Lourenço dos Santos face do BANCO DO BRASIL S/A. Não obstante
tratar-se de cumprimento de sentença, considero como ação autônoma, posto que intentada neste juízo em razão de decisão
prolatada em AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil,
que tramitou pela 6ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo.4.Com fundamento no artigo 513, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$
142.942,21 - fls. 21), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de QUINZE (15) DIAS, sob pena de
multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor devido (artigo 523, § 1º , do CPC).5.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do novo CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525 do novo CPC.6.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC (15 dias), o
débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% .7.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 12,20, através da
GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento
CSM 2.195/2014 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e
acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. 8.Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto
ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art. 517 do novo CPC, que servirá também para incluir o nome
da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, todos do
novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 1000485-37.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - Obrigações - Gracielle Aparecida dos Santos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, encaminho para publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, o seguinte ato ordinatório: fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista
a CONTESTAÇÃO apresentada. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
(OAB 114027/SP)
Processo 1000500-06.2016.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Dalila
Angeli Bassil Dower - Banco do Brasil S/A - Vistos.1.Concedo o diferimento das custas para recolhimento ao final desta
execução pela parte vencida. Anote-se. 1.1.Entretanto, deverá a exequente recolher as despesa processuais (TAXA DA OAB
e DESPESAS POSTAIS OU DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação do
executado. 2.DEFIRO o pedido formulado para que seja dada PRIORIDADE À TRAMITAÇÃO DESTE FEITO, uma vez que
a exequente comprovou possuir mais de 60 anos, com fulcro no artigo 1.048 do NCPC.Anote-se a expressão “MAIOR DE 60
ANOS”. Proceda-se à fixação de TARJA AZUL nos autos e consigne em todos os documentos a serem expedidos nestes autos
a expressão “URGENTE”.3.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Dalila Angeli Bassil Dower em face do
BANCO DO BRASIL S/A. Não obstante tratar-se de cumprimento de sentença, considero como ação autônoma, posto que
intentada neste juízo em razão de decisão prolatada em AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor
(IDEC) em face do Banco do Brasil, que tramitou pela 6ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo.4.Após recolhidas as
despesas necessárias (via postal ou oficial de justiça), com fundamento no artigo 513, § 2º, do novo Código de Processo Civil,
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou via postal, para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$
177.816,74 - fls. 16), devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de QUINZE (15) DIAS, sob pena de
multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor devido (artigo 523, § 1º , do CPC).5.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do novo CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525 do novo CPC.6.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC (15 dias), o
débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% .7.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 12,20, através da
GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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