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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 - Página 2007

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TJSP 09/05/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2111

2007

Processo 0005578-13.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005578) - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - José
Francisco Correia dos Santos - Banco Santander (brasil) Sa - Por tais fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos formulados pelo autor art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tão somente para determinar
que a taxa de juros remuneratórios incidente no período da inadimplência deverá corresponder à taxa média de mercado,
não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade. Em caso de saldo credor, o valor deverá
ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação.O artigo 86 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) preconiza que “se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir
em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (grifo nosso).Em razão da
sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade porque beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.(Nota do Cartório: preparo R$551,47 CM. até abril/2016 - 2 volumes) - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCAS LOURENÇATO CÂNDIDO (OAB 287122/SP)
Processo 0005770-19.2006.8.26.0404 (404.01.2006.005770) - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Maria Franzoni de
Souza - Delvair Justiniano de Souza - Nº de Ordem: 870/06Vistos.1. Indefiro o pedido de sobrestamento, uma vez que desde
novembro de 2015 a parte vem solicitando o pedido.2. Retornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO
LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0005892-90.2010.8.26.0404 (apensado ao processo 0003243-02.2003.8.26) (404.01.2003.003243/2) - Impugnação
(Inativa) - Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto - Confederacao Nacional da Agricultura Cna - Nº de Ordem: 2105/2003 - inc 2Vistos.1.
Aguarde-se por 180 dias o julgamento do agravo informado (fl. 155).Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA
(OAB 212766/SP), LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP),
MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP)
Processo 0009364-07.2007.8.26.0404 (404.01.2007.009364) - Procedimento Comum - José Aparecido de Andrade - Instituto
Nacional do Seguro Socialinss - Nº de Ordem: 1570/07Vistos.Fls. 349/350: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias.Se insistir
na execução apresentada à fl. 336/346, deverá formalizar cumprimento de sentença eletrônico.3. Nos termos do Artigo 1.286
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 DJE
04/04/2016), eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada na execução
do julgado proceder na forma estatuída pelos precitados dispositivos, observando que o requerimento de cumprimento de
sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se
existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença deverão
ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). O requerimento
de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Assim, para início
da fase de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016
(DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1631/2015, DJE 11/12/2015, página 08/09, naquilo que não contrariar
o precitado Provimento.Anoto que os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça
para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença
definitivo.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos físicos provisoriamente, com lançamento da movimentação “61612 Arquivado
Provisoriamente Cumprimento de Sentença Digital” (Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as
movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente).4. Não sendo requerida a execução no prazo
mencionado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Intime-se. - ADV: AUGUSTO
GRANER MIELLE (OAB 103077/SP), FABIANA BUCCI BIAGINI (OAB 99886/SP)
Processo 0009811-29.2006.8.26.0404 (404.01.2006.009811) - Cautelar Inominada - Rafael Neves do Vale - - Maria
Joana do Vale - Carol Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Por tais fundamentos, resolvo o mérito e
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos opostos, bem como aqueles formulados na ação cautelar
incidental art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência em ambas as demandas, condeno os
embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte embargada, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da dívida.Certifique-se na execução e na ação declaratória noticiada o julgamento dos presentes
embargos.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos.(Nota do Cartório: preparo R$12.223,61 CM. até abril/2016 - 2 volumes)
- ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB
155277/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
240943/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA (OAB 36427/PR), HENRIQUE
JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 31694/PR)
Processo 0010008-81.2006.8.26.0404 (apensado ao processo 0000005-58.1992.8.26) (404.01.1992.000005/1) - Embargos
à Execução (Inativa) - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Luciana Abrahão Bucci - - Stella Maris Abrahão de Andrade Nº de Ordem: 1017/1992Vistos.1. Fls. 242 e 245/246: Expeça(m)-se o(s) correspondente(s) ofício requisitório(s), observandose a decisão proferida pelo v.acórdão.2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do
precatório/ofício requisitório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos
termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. 3. Após, ciência à
autarquia acerca desta decisão e expedição do(s) ofício requisitório(s).4. Cumpridos itens anteriores, aguarde-se o pagamento.
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0010911-48.2008.8.26.0404 (apensado ao processo 0002942-84.2005.8.26) (404.01.2005.002942/1) Cumprimento de sentença - Joao Alves Barbosa - - Renato Alves Barbosa - - OSMAR ALVES BARBOSA - - VILMA CLEIA
BARBOSA LUCIANO - - Ana de Fátima Alves Barbosa - - RENÊ ALVES BARBOSA - Instituto Nacional do Seguro Social - Nº de
Ordem: 13242/05 Vistos. 1. Expeça-se o ofício requisitório da parte cabente ao herdeiro René (fls. 210, cancelada à fl. 222/223),
constando a observação de fl. 249 (aqui ele é herdeiro habilitado). 2. Após, aguarde-se o pagamento. 3. Vindo depósito, expeçase o alvará e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa (fl. 245). Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA
SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0011426-20.2007.8.26.0404 (404.01.2005.002741/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Maria Joana do Vale
- - Rafael Neves do Vale - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Por tais fundamentos, resolvo o mérito e
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos opostos, bem como aqueles formulados na ação cautelar
incidental art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência em ambas as demandas, condeno os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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