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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 - Página 2008

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TJSP 09/05/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2111

2008

embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte embargada, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da dívida.Certifique-se na execução e na ação declaratória noticiada o julgamento dos presentes
embargos.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. (Nota do Cartório: preparo R$12.223,61 CM. até abril/2016 - 5 volumes)
- ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANIELA BALAN CAMELO
DA COSTA (OAB 167721/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP)
Processo 2050010-65.1983.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Ribeiro de Mendonça Sementes - Geraldo Rosa de Moraes - - Maria Catarina de Moraes - - Evaristo Rosa de Moraes - - Lauro Rosa do Prado - - Laerte
Rosa do Prado - Nº de Ordem: 288/1983Vistos.1. Apense os embargos fisicamente. 2. Fls. 112/118 (embargos): Manifeste-se
o patrono “Dr. Gilberto Massaro”, no prazo de 05 dias. 3. Após, conclusos para análise do pedido (fls. 112).Intime-se. - ADV:
GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 3000476-85.2013.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Rogério Ferreira
- Samir Silveira Garcia - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido em pagar ao
autor o valor de R$ R$ 397,15, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde 05/12/2013, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como na obrigação de fazer consistente na execução do reboco da faixa externa
da parede da divisa lateral esquerda do imóvel do requerido, além de embutir o rufo metálico e evitar a infiltração pelo espaço
existente entre o rufo e a parede, no prazo de até 30 dias até o trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de das custas, despesas processuais e ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação, com correção
monetária e juros incidentes desde a origem.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. (Nota do Cartório: preparo R$117,75
CM. até abril/2016 - 1 volume) - ADV: FABIO AUGUSTO LOPES PESCE (OAB 293542/SP), ANA CAROLINA DE MIRANDA
ANTUNES (OAB 165160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2016
Processo 0001258-41.2016.8.26.0404 (processo principal 0003316-51.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Cheque Auto Posto São José - Transportadora Rota 90 Ltda - Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença de autos físicos.2. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, VIA CORREIO -taxa recolhida à fl. 03/04, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 3. Anoto que os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no
ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento
de sentença definitivo.Decorrido o prazo, os autos físicos serão arquivados provisoriamente, com lançamento da movimentação
“61612 Arquivado Provisoriamente Cumprimento de Sentença Digital” (Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de
justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente - Provimento CG nº 16/2016
(DJE 04/04/2016 - páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1631/2015, DJE 11/12/2015, página 08/09).4. Quando do arquivamento
deste, deverá a serventia proceder ao arquivamento do processo principal (conhecimento).Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ
RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 1000008-53.2016.8.26.0404 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Juliana Cristina Oliveira da Silva - - Júlio
Sérgio da Silva Júnior - Vistos.1. Considerando as respostas negativas dos ofícios de fls. 30/33 e 37/43 (não há saldo para
levantamento em nome do falecido), julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir (carência superveniente). 2. Custas recolhidas inicialmente.3. Sem
honorários.4. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R. e intimem-se. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO
BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 1000134-06.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Luísa Lima - CLARO S/A - Vistos.A parte exequente quedou-se silente quanto ao cumprimento do acordo.Diante da situação,
sem que nada mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.Sem custas,
uma vez que não houve atos expropriatórios.Transitando, arquivem-se.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: RICARDO DE AGUIAR
FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB
306523/SP)
Processo 1000233-73.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigações - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Orlândia - Rogerio Garcia da Silveira - Vistos.1. Noticiada a interposição do recurso de agravo
de instrumento. Ciente.Muito embora o inconformismo expressado, não vejo elementos para a modificação da decisão. Fica
mantida.Não havendo notícia do deferimento da liminar pleiteada ou a concessão do efeito suspensivo - ativo ao recurso
interposto, prossegue como decidido. Informações: aguarde-se solicitação.2. Nos termos do artigo 1.232 das NSCGJ anote-se
a interposição do agravo junto ao ‘alerta de pendência’ no sistema de processamento eletrônico.3. Aguarde-se por 90 dias o
julgamento do agravo (acerca da decisão de fl. 70).Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000249-27.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro
de Mendonça - Ltda - - Instituto Oswaldo Ribeiro de Mendonça - VF Eventos Projetos Culturais e Editora Ltda-epp - Vistos.1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (tenta-se a localização
do requerido e sua citação em endereço fornecido, atentando-se que em audiência anteriormente designada não restou frutífero
o ato), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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