TJSP 10/05/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
1566
art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância
com o disposto na Lei 12.153/09.P.R.I.C - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), JOÃO CUSTODIO
DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000269-29.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisabete
Farhat - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim
de condenar o Município requerido na obrigação de recalcular o adicional de insalubridade devido à parte autora, na forma
da fundamentação acima, averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito
e a pagar à parte requerente os valores atrasados. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser
corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com
base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97,
desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012.
Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiuse a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se
quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do
Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente
deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros
moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando
de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de
Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como
leading case), ainda pendente de definição.Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro
grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.Conforme comumente tem
ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser calculado após o apostilamento da vantagem acima concedido. Assim, o
valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/09.P.R.I.C. - ADV: MARIA
CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1000350-75.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milena
Verardino Bellodi Colatrelli - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Páginas 135/141: recebo o recurso interposto pelo Município de
Monte Alto, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal.Após,
subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária-Jaboticabal(SP), com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP),
MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1000412-18.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana
Denadai Fantini - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
para o fim de condenar o Município requerido na obrigação de recalcular o adicional de insalubridade devido à parte autora, na
forma da fundamentação acima, averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do
crédito e a pagar à parte requerente os valores atrasados. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão
ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com
base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97,
desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012.
Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiuse a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se
quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do
Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente
deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros
moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando
de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de
Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como
leading case), ainda pendente de definição.Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro
grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.Conforme comumente tem
ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser calculado após o apostilamento da vantagem acima concedido. Assim,
o valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não
pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/09.P.R.I.C. - ADV:
SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA
ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1000444-23.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Michel de Marco
- - Rosangela de Fátima Fogagnolo e outro - Município de Monte Alto-sp - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando
sua utilidade e pertinência, para que este Juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova.Intimem-se. - ADV: SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA
ANTONIO (OAB 214699/SP), SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 1001006-66.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Francisco Cardoso - Município de Monte Alto Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO, para confirmar os efeitos da
tutela antecipada (fls. 35/36) e CONDENAR as requeridas, solidariamente, a providenciar o procedimento cirúrgico da catarata,
conforme indicação do médico assistente (fls. 11/13), no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00
(quinhentos reais), limitada até R$20.000,00 (vinte mil reais). Em decorrência, julgo resolvido o processo com apreciação do
mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Arbitro os honorários ao advogado dativo (fl. 9/10), no equivalente a 100%, do máximo previsto na tabela do convênio da
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