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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016 - Página 2017

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TJSP 11/05/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2113

2017

Decido.O pedido já foi apreciado anteriormente, e o cenário fático-jurídico, desde então, resta inalterado.Assim, faço remissão
à decisão de fl. 126-127 para indeferir o pleito.Abra-se vista às partes para os memoriais.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 0000373-23.2015.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE APARECIDO
DA SILVA - Vistos.Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), verifico que não há matérias preliminares a se apreciar. Nos termos
do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação
não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso
pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida
por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)
(s) ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da
denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a).Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 27/06/2016 às 13:45h.Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.
Intime-se. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 0000570-45.2015.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.D.B. - Vistos.A preclusão para produção de prova ocorreu, até o momento, somente em relação à testemunha Francisco Jales
dos Santos, pois a defesa não se manifestou sobre sua localização, não havendo motivos para a revogação da decisão de fl.
2508.Quanto às demais testemunhas, aguarda-se suas oitivas. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP),
WELLINGTON PIRES DA SILVA (OAB 196959E/SP), ARIOVALDO SOUZA BARROS (OAB 96005/SP), LUIZ PIRES MORAES
NETO (OAB 204331/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Processo 0001566-09.2016.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Adrivaldo Oliverio Pereira e outro - 1 - Anotese o nome dos defensores constituídos no sistema SAJ.2 - Sem prejuízo da citação dos réus, intime-os a apresentar defesa
preliminar no prazo legal visando celeridade processual por se tratar de processo de réus presos.3 - Int. - ADV: ADRIELE DA
SILVA (OAB 370845/SP), BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ
EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP)
Processo 0002460-82.2016.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Alex Alexandre Alves dos Santos - - LUIS
FERNANDO DA SILVA - Vistos.1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução
criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 28/09/2016 às 14:15h.Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s)
caso esteja(m) preso(s).Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição
da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP).
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA
(OAB 131284/SP)
Processo 0002712-56.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas EDUARDO EVARISTO DO PRADO - Vistos.1 - Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.2 - Prescrição da
pena “in concreto” 26/04/2020.3 - Estando os autos regularizados, observadas as formalidades legais, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, inclusive com a mídia digital correspondente à prova oral produzida.4 - Intimese. - ADV: JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP)
Processo 0003373-64.2016.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0003654-79.2012.8.26.0129 - 2º VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE CASA BRANCA SP) - J.P. - G.P.J. - Vistos.Para a realização do ato deprecado designo o dia
09/08/2016 às 13:10h.Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.Requisite-se o réu se estiver preso.Oficiese o juízo deprecante para ciência.Intime-se. - ADV: BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), ÉVERTON TADEU DA SILVA
MACEDO (OAB 233328/SP)
Processo 0003402-17.2016.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000669-47.2015.8.26.0125
- 2ª Vara do Foro de Capivari) - RAFAEL HENRIQUE GOZZO - Vistos.Para a realização do ato deprecado designo o dia
13/07/2016 às 14:05h.Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.Requisite-se o réu se estiver preso.Oficiese o juízo deprecante para ciência.Intime-se. - ADV: LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB 122778/SP)
Processo 0003414-31.2016.8.26.0362 (processo principal 0002520-55.2016.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Roubo - Andre Victor da Silva - Vistos, etc.1. Cuidam os autos de pedido formulado por André Victor da Silva, que
pretende o alcance de liberdade provisória.O Ministério Público se manifestou contrariamente.Decido.2.O pedido não comporta
acolhimento.Versa o caso sobre pedido de liberdade provisória sob a modalidade sem fiança, a qual é regida pelo art. 310,
parágrafo único, do CPP, exigindo-se que para o deferimento do pedido não estejam presentes quaisquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva.E, analisando o pedido, entendo ser caso de indeferimento, porquanto presentes os elementos
necessários à segregação cautelar.Está preenchido pressuposto à segregação, pois o crime imputado é doloso e punido com
reclusão (art. 313, inciso I, do CPP).Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, sendo que as circunstâncias da prisão indicam
a incursão do requerente em roubo, já que houve seguro reconhecimento realizado pela vítima.Dentre os fundamentos, o fato
revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), consoante exposição de motivos de fl. 39-40 dos autos principais, oportunidade
que foi decretada a custódia cautelar.Portanto, estão presentes elementos que tornam inafastável a manutenção da custódia
cautelar.Sobreleva notar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes a assegurar a liberdade quando
está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça.”Condições
pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por
si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de
suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618).Anoto que não
existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional
expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também
a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a
plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória.3.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.Por fim, defiro
os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.Intime-se. - ADV: WILIAM MADALENA (OAB 322084/SP)
Processo 0004011-34.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jhony Aparecido Coelho Barbosa - Elenilson Malta - Vistos.À vista da certidão do Oficial de Justiça constante às fls. 250, intime-se o réu Jhony Aparecido Coelho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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