TJSP 11/05/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
2023
ao Sistema dos Juizados Especiais.Após, voltem conclusos.Cite-se e intime-se. - ADV: BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB
197611/SP)
Processo 1006072-11.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Aline Maria Mesquita Andrade Rossi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.
Trata-se de ação reclamação trabalhista estatutária proposta por Aline Maria Mesquita Andrade Rossi em face de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro, autarquia estadual, cujo valor dado à causa é de R$ 17.220,80. Considerando-se que
figura como ré a Fazenda Pública Estadual e o valor dado à causa é inferior ao valor de alçada (sessenta salários mínimos
artigo 2º da Lei 12.153/2009), de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da ação,
nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009. Por consequência, em atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso II,
alínea “b” do Provimento nº: 1768/2010, que atribuiu à E. Vara do Juizado Especial Cível a competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição do feito ao MM. Juízo
do Juizado Especial Cível local, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP),
WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP)
Processo 1006072-11.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aline
Maria Mesquita Andrade Rossi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.Trata-se de
ação para obrigar os requeridos a implantação e pagamento de adicional de tempo de serviço.Ocorre que a presente demanda
foi distribuída no Juízo Cível comum de Mogi Guaçu, tal como previa o endereçamento constante na petição inicial. Sendo
assim, aquele juízo entendeu por bem remeter estes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob a simples alegação
de estrita observância ao artigo 2º, II, “b” do Provimento nº 1.768/2010.Referida decisão sequer foi publicada, impossibilitando,
desse modo, a ciência da autora sobre a determinação de remessa dos presentes autos para a Vara do Juizado da Fazenda
Pública. Dessa forma, com a publicação desta decisão, surge à autora o prazo para agravar a decisão proferida na 1ª Vara Cível
da Comarca. Importante ressaltar que o agravo de instrumento deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e não para o Colégio Recursal, já que a decisão que pode ser combatida partiu de Juiz de Vara Cível comum. Em
havendo diversas decisões do Tribunal em que se determina o curso nas Varas Cíveis, como a abaixo transcrita, aguarde-se o
prazo de agravo. “É certo que o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (fls. 15), é inferior a 60 salários mínimos, pelo que a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública seria absoluta.Todavia, na hipótese, ante a inexistência de Vara Especial
da Fazenda Pública e de Vara da Fazenda Pública na Comarca de Taboão da Serra/SP, o MM. Juízo determinou de ofício a
remessa ao Juizado Especial Cível/Criminal Comum.Ocorre que a matéria tratada nestes autos é contra a Fazenda Pública
Municipal de Taboão da Serra/SP, óbice que esbarra na vedação do artigo 3º, §2º; e do artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/95, que
assim dispõem:”Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:(...)§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.(...)Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por
esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil.”Desta forma, pela leitura dos dispositivos legais supramencionados, o disposto no Provimento nº 1.768/2010, do Conselho
Superior da Magistratura, suscitado pelo MM. Juiz a quo, em seu artigo 2º, inciso II, alínea “b”, não pode prevalecer, em face
da sua patente ilegalidade, pois contraria frontalmente a referida Lei Federal, bem como as competências legislativas previstas
na Constituição Federal (art. 24, X e seu § 1º).O Colendo Conselho Superior da Magistratura, data venia, não é competente
para alterar a competência dos Juizados Especiais Comuns, uma vez que apenas a União pode revogar a disposição prevista
na Lei Federal nº 9.099/95.E, pelo prisma da Constituição Federal, nem mesmo a lei estadual poderia alterar a competência
já estabelecida, uma vez que esta teria sua eficácia suspensa caso contrariasse disposição de lei federal.Além disso, a Lei
Complementar Estadual Paulista nº 851, de 09 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Juizados Especiais, assegura em seu
artigo 30, expressamente, que:”O Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça e a Secretaria da Segurança disciplinarão,
em atos próprios e no âmbito específico da lei federal n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995, as atividades dos seus órgãos,
funcionários e demais servidores que lhes são subordinados”.Por conseguinte, a referida LCE subordina os atos internos à
Lei Federal nº 9.099/95, não podendo aqueles dispor de forma contrária.A legislação federal se sobrepõe ao Provimento do
Conselho Superior da Magistratura (Prov. 1.768/10). Isto decorre do princípio da hierarquia das leis, não sendo possível um
provimento interno dar solução distinta daquela dada por lei específica. Neste sentido, destaco jurisprudência recente deste Eg.
Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Comarca que não possui instaladas Vara da Fazenda Pública
e Juizado Especial da Fazenda Pública Manutenção dos autos na Vara Cível Comum Impossibilidade de remessa ao Juizado
Especial Comum por expressa vedação prevista na Lei n.º 9.099/95 Ausência de previsão em Lei Federal que permita Pessoas
Jurídicas de Direito Público de serem partes nas causas dos Juizados Especiais Comuns Ilegalidade do disposto no artigo
2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento n.º 1.768/2010, do Colendo Conselho Superior da Magistratura Domicílio necessário
do servidor público - Exceção de incompetência relativa não suscitada pela Fazenda ré Magistrada que declinou de ofício
Impossibilidade - Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Reforma que se impõe Recurso provido.” (AI nº 208185664.2014.8.26.0000, 6ª Câmara D. Público, rel. Silvia Meirelles, j. 01.09.2014) Assim, não pode subsistir a decisão agravada,
devendo os autos permanecer na Vara Cível Comum. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº
2133301-87.2015.8.26.0000 - Taboão da Serra.Caso não haja agravo por parte da autora, os presentes autos deverão tornar
conclusos para análise deste Magistrado sobre a possibilidade de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: WILSON JOSE
LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1006843-23.2015.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Uniformes Campinas Eirelli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos.Face ao cumprimento de
sentença protocolado, suspendo o presente até a solução da execução judicial.A exequente deverá protocolar seus pedidos no
cumprimento de sentença, não sendo aceitos nos autos principais.Intime-se. - ADV: PRISCILA GOMES DOS SANTOS (OAB
336548/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1006843-23.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Uniformes Campinas Eirelli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Para a requerida se manifestar
face a apresentação da planilha de cálculo do débito, às fls 09. (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS
EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade
esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido
alterado com o NCPC) - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), PRISCILA GOMES DOS SANTOS (OAB 336548/SP)
Processo 1007342-41.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - LICIA TAVOLARO TEIXEIRA - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. Façam-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º