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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016 - Página 2022

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TJSP 11/05/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2113

2022

e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados
Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC - ADV: ANA
LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 1005704-02.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius
Roncato Constantino - Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Diante do pedido retro, homologo a desistência retro requerida e, com
esteio no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Após o trânsito, arquivemse os autos. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do
Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.P.R.I. ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1005906-76.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Célia
Beranisa Domingues - Município de Mogi Guaçu-sp - Vistos.Trata-se de ação para obrigar o requerido a entrega de imóvel
previsto no programa “Minha casa, minha vida”. Pretende a autora ainda a indenização por danos morais na quantia não
inferior a R$ 5.000,00. Ocorre que a presente demanda foi distribuída no Juízo Cível comum de Mogi Guaçu, tal como previa o
endereçamento constante na petição inicial. Sendo assim, aquele juízo entendeu por bem remeter estes autos para o Juizado
Especial da Fazenda Pública, sob a simples alegação de estrita observância ao artigo 2º, II, “b” do Provimento nº 1.768/2010.
Referida decisão foi publicada em 06.05.2016, porém, em mesma data os autos foram remetidos a esta Vara do Juizado da
Fazenda Pública. Dessa modo, surge à autora o prazo para agravar a decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca. Importante
ressaltar que o agravo de instrumento deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não para o
Colégio Recursal, já que a decisão que pode ser combatida partiu de Juiz de Vara Cível comum. Em havendo diversas decisões
do Tribunal em que se determina o curso nas Varas Cíveis, como a abaixo transcrita, aguarde-se o prazo de agravo. “É certo
que o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (fls. 15), é inferior a 60 salários mínimos, pelo que a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública seria absoluta.Todavia, na hipótese, ante a inexistência de Vara Especial da Fazenda Pública e de
Vara da Fazenda Pública na Comarca de Taboão da Serra/SP, o MM. Juízo determinou de ofício a remessa ao Juizado Especial
Cível/Criminal Comum.Ocorre que a matéria tratada nestes autos é contra a Fazenda Pública Municipal de Taboão da Serra/
SP, óbice que esbarra na vedação do artigo 3º, §2º; e do artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/95, que assim dispõem:”Art. 3º O
Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas:(...)§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.(...)Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,
o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”Desta
forma, pela leitura dos dispositivos legais supramencionados, o disposto no Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da
Magistratura, suscitado pelo MM. Juiz a quo, em seu artigo 2º, inciso II, alínea “b”, não pode prevalecer, em face da sua patente
ilegalidade, pois contraria frontalmente a referida Lei Federal, bem como as competências legislativas previstas na Constituição
Federal (art. 24, X e seu § 1º).O Colendo Conselho Superior da Magistratura, data venia, não é competente para alterar a
competência dos Juizados Especiais Comuns, uma vez que apenas a União pode revogar a disposição prevista na Lei Federal
nº 9.099/95.E, pelo prisma da Constituição Federal, nem mesmo a lei estadual poderia alterar a competência já estabelecida,
uma vez que esta teria sua eficácia suspensa caso contrariasse disposição de lei federal.Além disso, a Lei Complementar
Estadual Paulista nº 851, de 09 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Juizados Especiais, assegura em seu artigo 30,
expressamente, que:”O Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça e a Secretaria da Segurança disciplinarão, em
atos próprios e no âmbito específico da lei federal n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995, as atividades dos seus órgãos,
funcionários e demais servidores que lhes são subordinados”.Por conseguinte, a referida LCE subordina os atos internos à
Lei Federal nº 9.099/95, não podendo aqueles dispor de forma contrária.A legislação federal se sobrepõe ao Provimento do
Conselho Superior da Magistratura (Prov. 1.768/10). Isto decorre do princípio da hierarquia das leis, não sendo possível um
provimento interno dar solução distinta daquela dada por lei específica. Neste sentido, destaco jurisprudência recente deste Eg.
Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Comarca que não possui instaladas Vara da Fazenda Pública
e Juizado Especial da Fazenda Pública Manutenção dos autos na Vara Cível Comum Impossibilidade de remessa ao Juizado
Especial Comum por expressa vedação prevista na Lei n.º 9.099/95 Ausência de previsão em Lei Federal que permita Pessoas
Jurídicas de Direito Público de serem partes nas causas dos Juizados Especiais Comuns Ilegalidade do disposto no artigo
2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento n.º 1.768/2010, do Colendo Conselho Superior da Magistratura Domicílio necessário
do servidor público - Exceção de incompetência relativa não suscitada pela Fazenda ré Magistrada que declinou de ofício
Impossibilidade - Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Reforma que se impõe Recurso provido.” (AI nº 208185664.2014.8.26.0000, 6ª Câmara D. Público, rel. Silvia Meirelles, j. 01.09.2014) Assim, não pode subsistir a decisão agravada,
devendo os autos permanecer na Vara Cível Comum. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº
2133301-87.2015.8.26.0000 - Taboão da Serra.Verifico, por fim, que o valor dado à causa não condiz com os dizeres do artigo
291 do Código de Processo Civil. Isso porque “para fins de alçada” foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00.Nesse sentido, no
entanto, é possível perceber que a parte formula pedidos quanto à indenização por danos morais. Assim, no mínimo, o valor
da causa seria de R$ 5.000,00.Porém, é possível vislumbrar que o real benefício econômico pretendido com a demanda faz
alusão a um bem imóvel. Desse modo, não sendo agravado o despacho do MM. Da Segunda Vara Cível, também deve a autora
emendar a inicial nesses termos, caso o valor esteja de acordo com a lei 12.153/2009, isto é, abaixo de 60 salários mínimos.
Caso não haja agravo por parte da autora, os presentes autos deverão tornar conclusos para análise deste Magistrado sobre a
possibilidade de suscitar conflito. Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1005941-36.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria
Aparecida Pedroso Lopes - Estado de São Paulo - Vistos.Esclareça a autora a razão pela qual incluiu no polo passivo da
demanda a Fazenda do Estado de São Paulo, quando, na realidade, protocolou pedido administrativo junto à Secretaria do
Município de Mogi Guaçu. Dessa forma, emende a requerente a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intimese. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1006059-12.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdemir
Roberto de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos.Com efeito, não há necessidade de audiência, uma
vez que se trata somente de matéria de direito, e a possibilidade de composição é remota. Ademais, não será necessária a
intervenção do Ministério Público (art.82, CPC).Por fim, ressalta-se que o prazo para contestação é de 30 dias, e de 15 dias
para o autor replica-la, se entender necessária.Consigno que os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias
úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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